
Apelação Cível Nº 5053855-98.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDIR CARDOSO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Valdir Cardoso Machado interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 01/06/2018, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A execução de tais verbas no entanto, fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Em sua apelação, a parte autora reitera o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma cumulada (ou, sucessivamente substitutiva) à aposentadoria especial já recebida. Alega que não há desequilíbrio financeiro-atuarial em razão do preenchimento dos requisitos para os dois benefícios postulados. Afirma que por ocasião da concessão do primeiro benefício, em 03/05/1979, não havia previsão de irrenunciabilidade do benefício e que não pode ser punido. Defende que não se trata de desaposentação, porque não pretende utilizar períodos de contribuição do benefício ativo e que o art. 122 da Lei 8.213/91 autoriza a concessão do benefício mais vantajoso. Reitera o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data da DER (19/08/2017) de forma cumulada com a Aposentadoria Especial,em razão do preenchimento simultâneo dos requisitos de ambos os benefícios, sem a necessidade de devolução de quaisquer valores à Previdência Social. Subsidiariamente, pede a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma cumulada com a Aposentadoria Especial, desde a data do ajuizamento da presente ação, ou sucessivamente, da citação do INSS,em razão do preenchimento simultâneo dos requisitos de ambos os benefícios, sem a necessidade de devolução de quaisquer valores à Previdência Social. Subsidiariamente, ainda, requer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data da DER (19/08/2017), em substituição ao benefício de Aposentadoria Especial, sem a necessidade de devolução de quaisquer valores à Previdência Social. Por fim, subsidiariamente, pede a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do ajuizamento da presente ação, ou sucessivamente, da citação do INSS, em substituição ao benefício de Aposentadoria Especial, sem a necessidade de devolução de quaisquer valores à Previdência Social.
VOTO
Desaposentação e reaposentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)
Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese modificada possui o seguinte teor:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto:
Os pedidos do autor encontram impedimento na legislação, considerada constitucional pelo STF, ao tratar da matéria de desaposentação e de reaposentação.
Ainda que o benefício em gozo (aposentadoria especial) seja anterior à atual legislação, o pedido do segundo benefício foi formulado em 2017, ocasião em que já era vedada a cumulação ou substituição do benefício previdenciário.
Desta forma, deve ser improvida a apelação.
Majoração de honorários
Os honorários de advogado devem ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte contrária em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% (dez por cento) os honorários devidos pela parte autora.
Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489854v9 e do código CRC 8d75ab60.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053855-98.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDIR CARDOSO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese a que se denominou reaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489855v3 e do código CRC ba18a2d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5053855-98.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VALDIR CARDOSO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:39.