
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001235-98.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por Alfreda Pauczinski Wisniewski em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 966, VIII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0016663-60.2014.404.9999.
O acórdão rescindendo reconheceu 162 contribuições mensais para efeito de carência, quando seriam exigidas 168 contribuições (art. 142 da LB), e, por consequência, não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao não atentar para o fato de que as contribuições entre 07/2003 e 09/2007, na qualidade de empregada doméstica, foram recolhidas trimestralmente, como faculta o ordenamento jurídico. Assim, deveriam ter sido reconhecidos todos os meses para efeito de carência (e não apenas o mês da contribuição trimestral), com o que a autora ultrapassaria as 168 contribuições exigidas, atendendo o requisito legal. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, a procedência da demanda originária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma, que a questão relativa à carência era ponto controvertido na demanda originária, o que desconfigura a hipótese de erro de fato na decisão rescindenda. Postulou a improcedência da rescisória.
A Procuradoria Regiona da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade
A decisão rescindenda transitou em julgado em 12.05.2016, e a ação rescisória foi ajuizada em 25.04.2018, dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
A autora ajuizou a demanda originária para reconhecer judicialmente o período rural de 08.01.1968 a 31.12.1989 e somá-lo aos períodos já reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, quais sejam: de 01.08.1990 a 15.09.2007 (empregada doméstica) e de 01.07.2008 a 30.09.2008 (contribuinte individual).
Na ação originária, foi declarado o período rural pleiteado e foram totalizados 39 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.
O preenchimento do requisito tempo de contribuição, portanto, é incontroverso.
O erro de fato alegado na presente rescisória diz respeito apenas à carência.
Pois bem.
Transcrevo trecho do acórdão quanto ao ponto:
[...]
Do caso concreto
Somando-se o labor judicialmente admitido (21 anos, 11 meses e 24 dias) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (17 anos e 05 meses - fl. 53), na DER a autora contava 39 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço.
Todavia, tendo a autora comprovado 162 contribuições na data do requerimento administrativo, quando a lei exigia um mínimo de 168 (art. 142, da Lei 8.213/91) e considerando-se que o tempo de serviço rural somente poderá ser computado para fins de carência na hipótese de ter havido o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não ocorreu no caso em apreço, merece reforma a sentença, pois a autora não implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (21 anos, 11 meses e 24 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
[...]
O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos:
[...]
Assim, embora o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 52/53) indique 17 anos e 05 meses de tempo de serviço, o que equivale a 209 meses, o extrato do CNIS juntado pela ora embargante às fls. 136/140 indica que em 36 competências não houve recolhimentos. Além disso, as contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário não são computadas ára fins de carência.
Assim, deduzindo-se dos 209 meses antes mencionados as 36 competências sem recolhimento e aqueles incidentes sobre o décimo-terceiro salário da parte autora, que perfazem 11 recolhimentos segundo o extrato do CNIS (fls. 136/140), chega-se às 162 contribuições computadas pelo INSS no resumo de documentos de fls. 52/53.
[...]
Examinando os autos, verifico que o INSS, no processo administrativo (ANEXO7, p. 30-49), reconheceu corretamente todos os meses para efeito de carência do período situado entre 07/2003 e 09/2007 (período em que os recolhimentos foram trimestrais). Veja-se (ANEXOSPET4, p. 54-58):
As 36 competências desconsideradas pelo julgador referem-se, na verdade, aos meses de 10/1990 a 02/1994, em relação aos quais não teria informação acerca dos dados de pagamento da respectvia contribuição no CNIS - data da autenticação, valor autenticado e banco/agência em que efetuado o pagamento - (ANEXOSPET4, p. 168):
Todavia, as contribuições de 08/1990 a 02/1994 foram efetivamente recolhidas em sua época própria, conforme demonstravam as GPS juntadas aos autos originários (ANEXOSPET4, p. 179-201) - cujos valores, diga-se a respeito, coincidem com os que constam registrados no CNIS.
Assim, impõe-se a conclusão de que o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social.
A questão da carência, lembre-se, não era controvertida nos autos, uma vez que o objeto da controvérsia residia apenas no período rural de 08.01.1968 a 31.12.1989.
Tivesse o julgador atentado para o fato de que as contribuições haviam sido efetivamente recolhidas, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada.
O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
Assim, tenho por configurado o erro de fato, devendo o julgado ser rescindido.
Passo ao juízo de rejulgamento da causa.
Juízo rescisório
Somando-se os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, como se viu, a autora perfaz 39 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.
A segurada totaliza, ainda, 209 meses de carência (somados os 162 meses reconhecidos na esfera administrativa de 07/1994 em diante - ANEXOSPET4, p. 54 - e os 47 meses compreendidos entre o 08/1990 e 06/1994), acima do mínimo exigido para a concessão do benefício.
Assim, a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2009 (DER), calculada conforme a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, na forma da Lei 9.876/99.
Prescrição
Não há prestações pretéritas prescritas, uma vez que a demanda originária foi ajuizada em 17.01.2011, antes de se ter operado, a contar da DER (13.11.2009), o decurso de cinco anos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Na demanda originária, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (sem majoração, já que a sentença foi publicada em 19.12.2013, conforme ANEXOSPET4, p. 122).
Na ação rescisória, também condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), também observada a Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar procedente a demanda originária, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 13.11.2009 (DER), calculada conforme a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, na forma da Lei 9.876/99, devendo-se pagar os atrasados desde então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002445126v51 e do código CRC d4eb0a62.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001235-98.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso dos autos, o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social. Tivesse o julgador atentado para esse fato, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001235-98.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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