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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 5001235-98.2019.4.04.0000

Data da publicação: 08/05/2021 07:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462). 2. No caso dos autos, o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social. Tivesse o julgador atentado para esse fato, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5001235-98.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001235-98.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida por Alfreda Pauczinski Wisniewski em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 966, VIII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0016663-60.2014.404.9999.

O acórdão rescindendo reconheceu 162 contribuições mensais para efeito de carência, quando seriam exigidas 168 contribuições (art. 142 da LB), e, por consequência, não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao não atentar para o fato de que as contribuições entre 07/2003 e 09/2007, na qualidade de empregada doméstica, foram recolhidas trimestralmente, como faculta o ordenamento jurídico. Assim, deveriam ter sido reconhecidos todos os meses para efeito de carência (e não apenas o mês da contribuição trimestral), com o que a autora ultrapassaria as 168 contribuições exigidas, atendendo o requisito legal. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, a procedência da demanda originária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma, que a questão relativa à carência era ponto controvertido na demanda originária, o que desconfigura a hipótese de erro de fato na decisão rescindenda. Postulou a improcedência da rescisória.

A Procuradoria Regiona da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 12.05.2016, e a ação rescisória foi ajuizada em 25.04.2018, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

A autora ajuizou a demanda originária para reconhecer judicialmente o período rural de 08.01.1968 a 31.12.1989 e somá-lo aos períodos já reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, quais sejam: de 01.08.1990 a 15.09.2007 (empregada doméstica) e de 01.07.2008 a 30.09.2008 (contribuinte individual).

Na ação originária, foi declarado o período rural pleiteado e foram totalizados 39 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.

O preenchimento do requisito tempo de contribuição, portanto, é incontroverso.

O erro de fato alegado na presente rescisória diz respeito apenas à carência.

Pois bem.

Transcrevo trecho do acórdão quanto ao ponto:

[...]

Do caso concreto

Somando-se o labor judicialmente admitido (21 anos, 11 meses e 24 dias) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (17 anos e 05 meses - fl. 53), na DER a autora contava 39 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço.

Todavia, tendo a autora comprovado 162 contribuições na data do requerimento administrativo, quando a lei exigia um mínimo de 168 (art. 142, da Lei 8.213/91) e considerando-se que o tempo de serviço rural somente poderá ser computado para fins de carência na hipótese de ter havido o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não ocorreu no caso em apreço, merece reforma a sentença, pois a autora não implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (21 anos, 11 meses e 24 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

[...]

O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

Assim, embora o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 52/53) indique 17 anos e 05 meses de tempo de serviço, o que equivale a 209 meses, o extrato do CNIS juntado pela ora embargante às fls. 136/140 indica que em 36 competências não houve recolhimentos. Além disso, as contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário não são computadas ára fins de carência.

Assim, deduzindo-se dos 209 meses antes mencionados as 36 competências sem recolhimento e aqueles incidentes sobre o décimo-terceiro salário da parte autora, que perfazem 11 recolhimentos segundo o extrato do CNIS (fls. 136/140), chega-se às 162 contribuições computadas pelo INSS no resumo de documentos de fls. 52/53.

[...]

Examinando os autos, verifico que o INSS, no processo administrativo (ANEXO7, p. 30-49), reconheceu corretamente todos os meses para efeito de carência do período situado entre 07/2003 e 09/2007 (período em que os recolhimentos foram trimestrais). Veja-se (ANEXOSPET4, p. 54-58):

As 36 competências desconsideradas pelo julgador referem-se, na verdade, aos meses de 10/1990 a 02/1994, em relação aos quais não teria informação acerca dos dados de pagamento da respectvia contribuição no CNIS - data da autenticação, valor autenticado e banco/agência em que efetuado o pagamento - (ANEXOSPET4, p. 168):

Todavia, as contribuições de 08/1990 a 02/1994 foram efetivamente recolhidas em sua época própria, conforme demonstravam as GPS juntadas aos autos originários (ANEXOSPET4, p. 179-201) - cujos valores, diga-se a respeito, coincidem com os que constam registrados no CNIS.

Assim, impõe-se a conclusão de que o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social.

A questão da carência, lembre-se, não era controvertida nos autos, uma vez que o objeto da controvérsia residia apenas no período rural de 08.01.1968 a 31.12.1989.

Tivesse o julgador atentado para o fato de que as contribuições haviam sido efetivamente recolhidas, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada.

O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

Assim, tenho por configurado o erro de fato, devendo o julgado ser rescindido.

Passo ao juízo de rejulgamento da causa.

Juízo rescisório

Somando-se os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, como se viu, a autora perfaz 39 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.

A segurada totaliza, ainda, 209 meses de carência (somados os 162 meses reconhecidos na esfera administrativa de 07/1994 em diante - ANEXOSPET4, p. 54 - e os 47 meses compreendidos entre o 08/1990 e 06/1994), acima do mínimo exigido para a concessão do benefício.

Assim, a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2009 (DER), calculada conforme a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, na forma da Lei 9.876/99.

Prescrição

Não há prestações pretéritas prescritas, uma vez que a demanda originária foi ajuizada em 17.01.2011, antes de se ter operado, a contar da DER (13.11.2009), o decurso de cinco anos.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Na demanda originária, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (sem majoração, já que a sentença foi publicada em 19.12.2013, conforme ANEXOSPET4, p. 122).

Na ação rescisória, também condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), também observada a Súmula 111 do STJ.

Conclusão

Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar procedente a demanda originária, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 13.11.2009 (DER), calculada conforme a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, na forma da Lei 9.876/99, devendo-se pagar os atrasados desde então.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002445126v51 e do código CRC d4eb0a62.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001235-98.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

2. No caso dos autos, o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social. Tivesse o julgador atentado para esse fato, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002445127v4 e do código CRC e5a0f460.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001235-98.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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