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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRF4. 5040640-89.2016.4.04.7100

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). Por esse motivo, é desnecessário que a inicial seja instruída com relação nominal dos associados e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação. 3. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 4. Por outro lado, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes) - no qual se discutiu se o Tribunal de Contas da União deve observar o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99, para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa - firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 5. A ocorrência de evento obstativo do fluxo do prazo decadencial, como, por exemplo, se a revisão dos proventos decorreu, ou não, de controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício, depende da averiguação da situação fática de cada servidor/substituído. 6. Inocorrente a infringência aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado, do devido processo legal e da irredutibilidade remuneratória porquanto (1) a Administração está autorizada a revisar os atos administrativos quando verificada alguma irregularidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF; e (2) foi deferido o prazo de 15 dias para manifestação por escrito previamente à implementação da remuneração revisada. (TRF4, AC 5040640-89.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040640-89.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Interpostas apelações, caberá à Secretaria, abrir vista à parte-contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Em suas razões, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS alegou que: (1) não é mais possível à Administração revisar os proventos de pensão dos(as) substituídos(as), pois, quer se considere o alegado pagamento indevido a partir da data da instituição das pensões, quer se considere tenha ele sido produzido, em verdade, a partir da data de formalização da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o fato é que, em ambos os casos, já houve o implemento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (2) o erro da Administração não se deu, a rigor, quando da concessão dos benefícios, mas sim quando oportunizada a opção pela nova carreira a quem não fazia jus, sendo este, portanto, o marco inicial do prazo decadencial; (3) o procedimento utilizado no âmbito da Administração, (...), reveste-se de violenta arbitrariedade, (...), pois viola, a um só tempo, os princípios constitucionais do devido processo legal (o due process of law, CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), eis que não lhes propicia defesa concreta e eficaz; (4) essa conduta administrativa afronta, (...), a exigência de proteção da boa-fé do administrado em face dos atos praticados pela Administração: (...), foi a própria Administração que alertou os(as) substituídos(as) acerca da possibilidade de opção por integrarem a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, mediante assinatura de termo específico, inclusive com a informação de que só haveria homologação do referido termo depois de avaliada a sua admissibilidade legal pela àrea de Recursos Humanos, e (5) houve ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória consagrada no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, como DIREITO SOCIAL tendente a impedir quaisquer investidas do Poder Executivo no sentido de promover a redução dos vencimentos/proventos de seus servidores, caso típico do ato administrativo praticado pela União no tocante às pensões recentemente reduzidas. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso, para reconhecer o direito dos(as) substituídos(as) à manutenção do patamar remuneratório de seus benefícios de pensão, de acordo com os critérios até então utilizados, condenando-se, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I - O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).

A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta Corte inclina-se nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicato. Legitimidade. ação civil pública. Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 585558 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2013, DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudencia. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que a Fundação tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, e sendo responsável pela remuneração dos servidores substituídos. 5. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 6. A licença prêmio não usufruída nem computada, para fins de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia. Precedentes. 7. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021542-12.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5021552-56.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064946-88.2017.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2019)

Defende a União que: (1) resta inviável o enfrentamento do pedido sem que se analise a situação individual de cada substituído. Isto torna impossível a veiculação de tal pretensão por meio de tutela coletiva. Não é, dessa forma, razoável a adoção de instrumento processual que não trará qualquer efetividade à jurisdição, visto que ao fim, em caso de procedência do pedido, será necessária a análise documental individualizada de cada uma das pensões concedidas para se aferir a submissão, ou não, ao instituto da decadência; (2) não há,(...), falar em traço mínimo de homogeneidade do direito individual a ser objeto de apreciação nesta ação coletiva, sendo absolutamente inadequado o seu manejo na hipótese dos autos, e (3) a hipótese dos autos comporta tão-somente o ajuizamento de lides individuais, ou em litisconsórcio.

Não obstante, é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo no ponto (evento 25 dos autos originários):

Não merece acolhimento a preliminar, conforme referiu o Ministério Público Federal em seu parecer (evento 16, PET1):

"A União argumentou que a pretensão veiculada não comporta ser processada por meio de ação civil pública, tendo em vista que a matéria carece de homogeneidade mínima a demandar julgamento por mecanismo coletivo.

O objeto da demanda, porém, denota discussão de questão eminentemente de direito (em que pese o requerimento autoral de produção de prova), não havendo falar-se em pretensão particularizada de determinado substituído, pois alcança e possui o condão de repercutir na esfera de toda a categoria inserida na hipótese abstrata cujo reconhecimento se requer. Logo, revela-se perfeitamente possível a prolação de sentença de natureza genérica, isto é, não individualizada, na ação coletiva em evidência e, por conseguinte, passível de ser debatida pelo meio eleito pelo autor substituto. A propósito, em sede de execução ou na fase de cumprimento da sentença, a satisfação do título judicial perseguido será individualizada, delimitando-se, em relação a cada substituído, o seu direito."

(...)

Nessa perspectiva, é de se reconhecer a adequação da ação civil pública à postulação do Sindicato autor - qual seja, reconhecer o direito dos(as) substituídos(as) à manutenção do patamar remuneratório de seus benefícios de pensão, de acordo com os critérios até então utilizados – e, em especial, a partir da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho –, na forma das garantias, princípios e comandos legais e constitucionais invocados na fundamentação – decadência do direito, ausência do devido processo legal, ofensa aos princípios da legalidade, da proteção da boa-fé e da segurança jurídica e irredutibilidade remuneratória – (conteúdo de-claratório), instar a União a abster-se de reduzir o pensionamento, mantendo o seu pagamento, em definitivo, nos mesmos moldes em que o vinha realizando, vedada eventual reposição ao erário de valores alegadamente indevidos, posto que recebidos, desde a instituição da pensão, na mais absoluta boa-fé, com a consequente condenação da demandada ao pagamento/restituição de eventuais diferenças porventura havidas no curso do feito – em tendo havido a implementação da redução pretendida pela Administração –, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

II - Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). Por esse motivo, é desnecessário que a inicial seja instruída com relação nominal dos associados e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 696.845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16/11/2012 PUBLIC 19/11/2012 - grifei)

III - É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a coisa julgada oriunda de ação coletiva proposta por sindicato gera efeitos para todos os servidores da categoria por ele representada, independentemente de filiação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 823/STF).
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Assim, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DO ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.769.764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO PRESCRICIONAL NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO SOMENTE SE SUPERVENIENTE, TENDO EM VISTA O ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, apenas a parte dispositiva da sentença transita em julgado, bem como que nos Embargos à Execução somente é possível a discussão acerca da prescrição quando já decidida a demanda se esta for superveniente à sentença. Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009).
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa.
4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas pelo contrário, gera situações indesejáveis.
6. Agravo Regimental da União desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 346.501/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/05/2014, DJe 18/08/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. (...) 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)

IV - No tocante ao mérito da lide, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS postulando provimento jurisdicional para: "c) conceder tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, para o efeito de, reconhecendo o direito dos(as) substituídos(as) à manutenção do patamar remuneratório de seus benefícios de pensão, de acordo com os critérios até então utilizados – e, em especial, a partir da opção por integrarem a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho –, na forma das garantias, princípios e comandos legais e constitucionais invocados na fundamentação – decadência do direito, ausência do devido processo legal, ofensa aos princípios da legalidade, da proteção da boa-fé e da segurança jurídica, irredutibilidade remuneratória – (conteúdo declaratório), determinar à União que se abstenha de reduzir o pensionamento, mantendo o seu pagamento nos mesmos moldes em que o vem/vinha realizando, até o julgamento definitivo da presente ação; d) no mérito, ratificando-se ou concedendo-se a tutela de urgência postulada no item “a”, julgar inteiramente procedente o pedido, para o efeito de, reconhecendo o direito dos(as) substituídos(as) à manutenção do patamar remuneratório de seus benefícios de pensão, de acordo com os critérios até então utilizados – e, em especial, a partir da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho –, na forma das garantias, princípios e comandos legais e constitucionais invocados na fundamentação – decadência do direito, ausência do devido processo legal, ofensa aos princípios da legalidade, da proteção da boa-fé e da segurança jurídica e irredutibilidade remuneratória – (conteúdo declaratório), instar a União a abster-se de reduzir o pensionamento, mantendo o seu pagamento, em definitivo, nos mesmos moldes em que o vinha realizando, vedada eventual reposição ao erário de valores alegadamente indevidos, posto que recebidos, desde a instituição da pensão, na mais absoluta boa-fé, com a consequente condenação da demandada ao pagamento/restituição de eventuais diferenças porventura havidas no curso do feito – em tendo havido a implementação da redução pretendida pela Administração –, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios".

Na inicial, o autor afirmou atuar na qualidade de substituto processual dos pensionistas de servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, e defendeu sua legitimidade ativa para propor a presente ação. Narrou que, desde o início do mês de fevereiro de 2016, os substituídos vêm sendo notificados pela Chefia da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul acerca de suposta alteração no valor de suas pensões, porquanto estariam em desconformidade com o teor dos Acórdãos nº 5.288/2013-TCU-1ª Câmara e nº 6959/2015-TCU-1ª Câmara, o que justificaria a imposição de redução nos seus respectivos montantes, já a partir da folha de pagamento do mês de março/2016, atribuindo-se, todavia, o prazo de 15 dias para manifestação escrita. Por meio de carta, os substituídos foram informados que houvera pagamento de valores a maior desde a data da concessão de suas pensões, razão pela qual seriam reduzidas, em alguns casos, em quase 50%. Alegou que restou inviabilizado o exercício do contraditório, tendo em vista a data prevista para o início da redução do proventos. Sustentou que o incremento estipendial atacado pela Administração teve origem, não no ato originário das pensões - óbito do servidor instituidor -, mas sim na ocasião em que se oportunizou aos substituídos a formalização da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.355/2006. Aduziu a impossibilidade de revisão dos proventos de pensão, por força do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Outrossim, alegou que a conduta da Administração viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da irredutibilidade de vencimento, do direito adquirido e da boa-fé, conduzindo à nulidade absoluta do ato. Requereu o processamento pelo rito da Lei da Ação Civil Pública e, sucessivamente, pelo rito comum, garantindo-se a dispensa do pagamento de custas, na forma do art. 87 da Lei nº 8.078/1990, ou a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, requereu a prioridade na tramitação do feito e o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 3). Contra essa decisão, o SINDISPREV interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e, posteriormente, negado provimento (eventos 6, 14 e 18).

Citada, a União apresentou contestação (evento 9). Alegou, em preliminar, a impossibilidade de sentença genérica e a consequente inadequação da ação civil pública, bem como a carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, relação nominal dos substituídos e ata de assembleia autorizando o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, reproduziu informações prestadas pela Administração, segundo as quais, a revisão das pensões decorreu do atendimento das determinações do Tribunal de Contas da União listadas no Acórdão nº 6959/2015-TCU-1ª Câmara, para que os benefícios fossem ajustados ao disposto no art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Asseverou que o vício detectado pelo TCU não diz respeito ao ingresso dos pensionistas na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, mas à inobservância, pela Administração, do regime previdenciário aplicável - instituído pela EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004 -, que retirou para os novos benefícios o direito ao regime de paridade remuneratória previsto anteriormente na Constituição. Refutou a alegação do decadência, ao argumento de que o ato de concessão de pensão é ato complexo que, muito embora produza efeitos desde a sua edição, se torna perfeitamente acabado somente após a manifestação final do Tribunal de Contas. Aduziu que o órgão local do Ministério da Saúde assegurou aos pensionistas o prazo de 15 dias para exercer o direito de defesa, para só então, no silêncio do administrado, dar continuidade ao procedimento de regularização do benefício, como determinado pelo TCU. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito e, sucessivamente, o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 12), ocasião em que a parte-autora requereu prazo para se manifestar sobre a produção de provas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e requerendo nova vista dos autos após a conclusão da instrução processual (evento 16).

Sobreveio decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e determinou aa intimação das partes para especificar as provas que pretendessem produzir (evento 25).

Intimadas as partes, o autor requereu o julgamento do feito e a União interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (eventos 29, 31 e 33).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência dos pedido (evento 43).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Preliminares

As preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão lançada no evento 25.

Prejudicial de mérito: decadência

Sustentou a parte-autora a impossibilidade de revisão dos proventos de pensão, por força do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, alegação que restou afastada por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência (evento 3).

Ao julgar o agravo de instrumento nº 5027843-41.2016.4.04.0000, interposto pelo SINDISPREV contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o TRF da 4ª Região assim se pronunciou quanto à alegação de decadência:

No que tange à decadência do direito da Administração de revisar o benefício, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria/pensão configura ato complexo que somente se perfectibiliza após sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, daí porque, no exercício do controle externo de legalidade (artigo 71, inciso III, da CF/88), aquela Corte não se sujeita a prazo decadencial, o qual somente é oponível aos órgãos da Administração que, no desempenho do poder/dever de autotutela, devem respeitar o lapso temporal prescrito no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários'.

Por outro lado, ponderou que

E mesmo que assim não fosse, afigura-se indispensável, para a formação de um convencimento acerca da lide, o prévio contraditório, com a averiguação da situação fática de cada servidor/substituído e da origem dos pagamentos ditos a maior, especialmente: (a) as datas de concessão do benefício, opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e notificação sobre a redução dos proventos; (b) eventual ocorrência de evento obstativo do fluxo do prazo decadencial, como, por exemplo, se a revisão dos proventos decorreu, ou não, de controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício.

Assim, tem-se que a análise da alegação de que o direito de rever as pensões estaria fulminado pela decadência depende da situação individual de cada substituído, mediante o confronto das informações sobre a data em que os benefícios obtiveram ou não a homologação pelo TCU e aquela em que os substituídos foram intimados para se defender, apresentaram recurso e tiveram ciência da respectiva decisão.

A ré trouxe aos autos a listagem dos beneficiários de pensão "tipo 54" (sem paridade), passíveis de revisão, nos termos do referido acórdão do TCU, contendo informações sobre a data de óbito do instituidor, bem como a data de início do benefício (evento 9, OUT3). Entretanto, não há no referido documento dados acerca de eventual homologação da sua concessão pelo TCU e da data em que isso tenha ocorrido, o que torna impossível averiguar a ocorrência de revisão de benefício após o decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9784/1999.

Ressalte-se que a produção dessa prova caberia à parte-autora, a qual, todavia, optou por não produzi-la, apesar da oportunidade concedida por este Juízo (eventos 25 e 29).

Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.

Mérito

Consoante transcrito no relatório, o pedido formulado pelo Sindicato-autor é de que "ratificando-se ou concedendo-se a tutela de urgência postulada no item “a”, julgar inteiramente procedente o pedido, para o efeito de, reconhecendo o direito dos(as) substituídos(as) à manutenção do patamar remuneratório de seus benefícios de pensão, de acordo com os critérios até então utilizados – e, em especial, a partir da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho –, na forma das garantias, princípios e comandos legais e constitucionais invocados na fundamentação – decadência do direito, ausência do devido processo legal, ofensa aos princípios da legalidade, da proteção da boa-fé e da segurança jurídica e irredutibilidade remuneratória – (conteúdo declaratório), instar a União a abster-se de reduzir o pensionamento, mantendo o seu pagamento, em definitivo, nos mesmos moldes em que o vinha realizando, vedada eventual reposição ao erário de valores alegadamente indevidos, posto que recebidos, desde a instituição da pensão, na mais absoluta boa-fé, com a consequente condenação da demandada ao pagamento/restituição de eventuais diferenças porventura havidas no curso do feito – em tendo havido a implementação da redução pretendida pela Administração –, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios". (destaquei)

Dos fundamentos colocados na inicial, observa-se que o Sindicato-autor parte da premissa que teria havido incremento remuneratório aos substituídos - considerado indevido pela Administração -, a partir da opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, razão pela qual não seria verdadeira a assertiva de que o pagamento de valores a maior estivesse sendo efetuado "desde a data de concessão da pensão". Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde no RS (evento 9, OFIC2), a questão fática e jurídica que gerou a alteração das pensões dos substituídos - e que por isso atinge a própria origem do ato concessório dos benefícios -, foi a inobservância ao regime previdenciário aplicável, instituído pela EC nº 41/2003 e pela Lei nº 10.887/2004, que retirou, para os novos benefícios, o direito ao regime de paridade remuneratória previsto anteriormente na Constituição.

Ainda de acordo com as informações da Administração, foram revisados os valores dos benefícios de pensão "tipo 54" (sem paridade) cujos óbitos dos instituidores ocorreram entre 20/02/2004 e 30/06/2011, tendo sido os valores recalculados para se adequarem ao disposto no art. 15 da Lei nº 10.887/2004, sendo que:

"... do total de 287 pensionistas, 108 tiveram alteração no valor do benefício (para menor ou para maior) após a revisão, sendo que os 178 restantes não sofreram alterações (valores já estavam de acordo com o Ac. TCU 6959/2015). Importante ressaltar, porém, que esses números podem não estar atualizados, tendo em vista que alguns benefícios sofreram revisões posteriores devido a outras questões relacionadas (ex: revisão de aposentadoria) e ainda alguns poucos pensionistas já faleceram."

Portanto, sem razão a parte-autora quanto à alegada impossibilidade de revisão dos referidos benefícios, uma vez que a Administração está autorizada a revisar os atos administrativos quando verificada alguma irregularidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF:

Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial..

Vale destacar que, por conta o equívoco cometido pela Administração, não foram efetuados descontos visando à reposição de valores recebidos a maior desde a data da concessão da pensão, até a folha de pagamento de março/2016, consoante se extrai do teor da carta notificação enviada aos beneficiários (evento 1, OUT5 e OUT6). Outrossim, não restou caracterizada violação ao devido processo legal, tendo em vista que aos beneficiários das pensões foi deferido o prazo de 15 dias para manifestação por escrito previamente à implementação da remuneração revisada.

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (evento 43):

[...]

De acordo com a Corte de Contas, a Administração obrou em equívoco ao aplicar as regras de paridade aos aposentados que, em vida, optaram pelo ingresso na carreira instituída pela Lei n.º 11.355/2006 (Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), muito embora suas aposentadorias tenham se dado na vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (que eliminou a regra de paridade entre servidores ativos e inativos). Segundo o TCU, o entendimento da Administração vai de encontro às normas constitucionais que dispõem sobre as regras de aposentadoria, as quais não permitem, em regra, que a legislação ordinária crie regras de exceção aos regimes por elas definidos. Ao adotar esse entendimento equivocado, a Administração findou por reajustar as pensões decorrentes das aposentadorias supracitadas de forma indevida, pois não aplicou os critérios de cálculo das pensões regulamentados pela Lei n.º 10.887/2004.

Percebe-se, assim, que a Administração, ao adotar entendimento equivocado, procedeu a reajustes indevidos após a constituição das pensões, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Ademais, uma vez que tal constatação ocorreu após a tramitação de procedimento junto ao TCU, aliada à concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa previamente à imposição da redução no valor dos pensionamentos, descabida a afirmação segundo a qual a decisão que culminou no corte do aumento recebido nas pensões dos substituídos passou ao largo dos princípios do devido processo legal (artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal), do contraditório ou da ampla defesa (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal), não podendo ser classificada como uma “decisão surpresa”.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Interpostas apelações, caberá à Secretaria, abrir vista à parte-contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Defende o autor que não é mais possível à Administração revisar os proventos de pensão dos(as) substituídos(as), pois, quer se considere o alegado pagamento indevido a partir da data da instituição das pensões, quer se considere tenha ele sido produzido, em verdade, a partir da data de formalização da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o fato é que, em ambos os casos, já houve o implemento do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), assentou que, Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445).

Depreende-se da análise dos autos que a redução dos proventos de pensão recebidos pelos substituídos teria sido implementada pela União, em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União estabelecidas nos acórdãos n.ºs 5.288/2013-TCU-1ª Câmara e 6.959/2015-TCU-1ª Câmara, ao fundamento de que houve a inobservância do regime previdenciário aplicável, instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 e pela Lei n.º 10.887/2004, que, paraa concessão de novos benefícios, afastou o regime de paridade remuneratória previsto na Constituição Federal (OFIC2 do evento 9 dos autos originários).

Por ocasião da apreciação do agravo de instrumento n.º 5027843-41.2016.404.0000, interposto contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência, proferi decisão sobre a questão, ratificada pelo Colegiado, a que faço remissão:

(...)

No que tange à decadência do direito da Administração de revisar o benefício, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria/pensão configura ato complexo que somente se perfectibiliza após sua homologação pelo Tribunal de Contas da União, daí porque, no exercício do controle externo de legalidade (artigo 71, inciso III, da CF/88), aquela Corte não se sujeita a prazo decadencial, o qual somente é oponível aos órgãos da Administração que, no desempenho do poder/dever de autotutela, devem respeitar o lapso temporal prescrito no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários'.

Quanto à observância do devido processo legal, consta que foi oportunizada aos substituídos manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, como se vê, a título exemplificativo, do teor da Carta n.º 68/2016/SEGP/DIGAD/RS, de 01/02/2016, endereçada à pensionista Florinda Rangel Fernandes.

E mesmo que assim não fosse, afigura-se indispensável, para a formação de um convencimento acerca da lide, o prévio contraditório, com a averiguação da situação fática de cada servidor/substituído e da origem dos pagamentos ditos a maior, especialmente: (a) as datas de concessão do benefício, opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e notificação sobre a redução dos proventos; (b) eventual ocorrência de evento obstativo do fluxo do prazo decadencial, como, por exemplo, se a revisão dos proventos decorreu, ou não, de controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício.

(...) (grifei)

Ainda que se admita, aprioristicamente, a veiculação da pretensão deduzida pelo autor em ação civil pública, não há como, desde logo, declarar - de modo genérico - a decadência do direito da Administração de revisar os atos concessivos de pensão, em face da possibilidade de ocorrência de evento obstativo ou da existência de outras variáveis que interferem diretamente no fluxo do prazo decadencial. Com efeito, a aferição da decadência depende da averiguação da situação fática de cada substituído, o que não restou demonstrado, como já consignado na sentença:

Assim, tem-se que a análise da alegação de que o direito de rever as pensões estaria fulminado pela decadência depende da situação individual de cada substituído, mediante o confronto das informações sobre a data em que os benefícios obtiveram ou não a homologação pelo TCU e aquela em que os substituídos foram intimados para se defender, apresentaram recurso e tiveram ciência da respectiva decisão.

A ré trouxe aos autos a listagem dos beneficiários de pensão "tipo 54" (sem paridade), passíveis de revisão, nos termos do referido acórdão do TCU, contendo informações sobre a data de óbito do instituidor, bem como a data de início do benefício (evento 9, OUT3). Entretanto, não há no referido documento dados acerca de eventual homologação da sua concessão pelo TCU e da data em que isso tenha ocorrido, o que torna impossível averiguar a ocorrência de revisão de benefício após o decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9784/1999.

Ressalte-se que a produção dessa prova caberia à parte-autora, a qual, todavia, optou por não produzi-la, apesar da oportunidade concedida por este Juízo (eventos 25 e 29).

Quanto à alegação de que o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data de formalização da opção por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, não se sustenta, porquanto, como enfatizado pela União em suas contrarrazões: (1) o vício detectado pela Corte de Contas não reside no ingresso dos pensionistas na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho; (2) as razões da parte autora/recorrente confere a falsa aparência de que a situação jurídica dos pensionistas antes do exercício do termo de opção seria lícita, e que o exercício do direito de opção previsto na Lei nº 11.366/2006 seria benefício legítimo do regime previdenciário a que submetidos, não podendo, posteriormente, ser suprimido pela Administração; (3) equivoca-se, portanto, além da argumentação, também na questão fática e jurídica que gerou a alteração das pensões dos substituídos; (4) vê-se das informações prestadas pela Administração, bem como dos acórdãos anexados com a defesa, que a decisão do Tribunal de Contas da União retrocede muito antes ao suposto direito de opção, atingindo a própria origem do ato concessório dos benefícios, uma vez que inobservado pela Administração o regime previdenciário aplicável, no caso o instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e Lei nº 10.887/2004, que retirou para os novos benefícios o direito ao regime de paridade remuneratório previsto anteriormente na Carta Federal; (5) ainda que os pensionistas do Ministério da Saúde não tivessem efetuado a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela lei 11.355/2006, ou seja, ainda que permanecessem na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com a Lei n. 10.483/2002, não teriam direito, em regra, à paridade e integralidade remuneratória em sendo a pensão concedida após a EC 41/2003, e (6) a inicial procura desviar o foco do julgador, deixando de impugnar o fundamento jurídico efetivamente externado pela Corte de Contas, qual seja: a necessidade de readequação constitucional e legal dos benefícios dos substituídos ao regime previdenciário aplicável.

Outrossim, não se vislumbra ofensa aos princípios legais e/ou constitucionais invocados pelo autor, porquanto (1) a Administração está autorizada a revisar os atos administrativos quando verificada alguma irregularidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, e (2) foi deferido o prazo de 15 dias para manifestação por escrito previamente à implementação da remuneração revisada (evento 47 dos autos originários, SENT1).

Nem se argumente que é ilegítima a redução dos proventos em casos de ilegalidade, uma vez que, quando o benefício foi concedido em desconformidade com as regras constitucionais e legais incidentes à espécie, pode a Administração, calcada em seu poder de autotutela, proceder à revisão do benefício e reduzir-lhe o valor, sem que isso implique ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DESACORDO COM A LEI. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. 1. A impetrante teve sua aposentadoria concedida com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c", da CF/88, e o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/90, proporcional a 25/30 avos. Todavia, a Administração constatou posteriormente que, na data de publicação da EC nº 20/1998, a servidora ainda não havia completado 25 anos de tempo de serviço. Após revisão, foi alterando o fundamento legal da aposentadoria da impetrante, circunstância que acarretou a redução do valor de seus proventos. 2. Uma vez que a aposentadoria da servidora foi concedida em desconformidade com as regras constitucionais e legais incidentes à espécie, pode a Administração, calcada em seu poder de autotutela, proceder à revisão do benefício e reduzir-lhe o valor, sem que isso implique ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084660-63.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2021)

Em reforço, trago à colação manifestação do Representante do Ministério Público Federal (evento 43 dos autos originários):

[...]

De acordo com a Corte de Contas, a Administração obrou em equívoco ao aplicar as regras de paridade aos aposentados que, em vida, optaram pelo ingresso na carreira instituída pela Lei n.º 11.355/2006 (Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), muito embora suas aposentadorias tenham se dado na vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (que eliminou a regra de paridade entre servidores ativos e inativos). Segundo o TCU, o entendimento da Administração vai de encontro às normas constitucionais que dispõem sobre as regras de aposentadoria, as quais não permitem, em regra, que a legislação ordinária crie regras de exceção aos regimes por elas definidos. Ao adotar esse entendimento equivocado, a Administração findou por reajustar as pensões decorrentes das aposentadorias supracitadas de forma indevida, pois não aplicou os critérios de cálculo das pensões regulamentados pela Lei n.º 10.887/2004.

Percebe-se, assim, que a Administração, ao adotar entendimento equivocado, procedeu a reajustes indevidos após a constituição das pensões, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Ademais, uma vez que tal constatação ocorreu após a tramitação de procedimento junto ao TCU, aliada à concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa previamente à imposição da redução no valor dos pensionamentos, descabida a afirmação segundo a qual a decisão que culminou no corte do aumento recebido nas pensões dos substituídos passou ao largo dos princípios do devido processo legal (artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal), do contraditório ou da ampla defesa (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal), não podendo ser classificada como uma “decisão surpresa”.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040640-89.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. cabimento. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. Pensão. revisão. decadência. princípios. devido processo legal. segurança jurídica. boa-fé do administrado. irredutibilidade de vencimentos.

1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).

2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). Por esse motivo, é desnecessário que a inicial seja instruída com relação nominal dos associados e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação.

3. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.

4. Por outro lado, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes) - no qual se discutiu se o Tribunal de Contas da União deve observar o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99, para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa - firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

5. A ocorrência de evento obstativo do fluxo do prazo decadencial, como, por exemplo, se a revisão dos proventos decorreu, ou não, de controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício, depende da averiguação da situação fática de cada servidor/substituído.

6. Inocorrente a infringência aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado, do devido processo legal e da irredutibilidade remuneratória porquanto (1) a Administração está autorizada a revisar os atos administrativos quando verificada alguma irregularidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF; e (2) foi deferido o prazo de 15 dias para manifestação por escrito previamente à implementação da remuneração revisada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.



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5040640-89.2016.4.04.7100
40003415391 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5040640-89.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO LIPERT por SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 597, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:47.

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