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Agravo de Instrumento Nº 5030297-81.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALCEU BERNEIRA CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alceu Berneira Correa, parte autora da ação previdenciária n.° 50650922720204047100, em trâmite no Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, contra decisão (evento 28) que, proferindo julgamento antecipado parcial do mérito, reconheceu a especialidade dos períodos postulados e determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria especial com DER/DIB em 13/11/2019, determinando a sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o agravante afirma que, tendo sido acolhido seu pleito de concessão de aposentadoria especial, decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo o INSS responder por inteiro pelos honorários, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Também requer o afastamento da aplicação das Súmulas 76 deste TRF4 e 111 do STJ, afirmando que elas não possuem mais substrato legal no novo sistema instituído pelo CPC/2015, que, alega, não limita temporalmente a incidência dos honorários como fazem as mencionadas Súmulas.
Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pedido de antecipação da tutela recursal, determinei, na decisão do evento 2, apenas a intimação do INSS para manifestar-se no prazo do art. 1.019 do CPC/2015.
No evento 4 a autarquia tomou ciência, com renúncia ao prazo.
É o relatório.
VOTO
Cabimento
Cuidando-se de decisão parcial de mérito, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo 5° do art. 356 do CPC.
Da sucumbência
Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento da especialidade dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida (aposentadoria especial), mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
Uma vez que, conforme se verifica na inicial, o pleito de indenização pelos danos morais representa aproximadamente 40% do valor atribuído à causa, a sucumbência é equivalente.
Assim, rejeito o pedido de afastamento da sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, nos termos estabelecidos pela decisão agravada, que ora transcrevo:
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Do afastamento das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ
Não procede a alegação de que, diante da superveniência do art. 85, § 3º, do CPC/2015, a Súmula 76 desta Corte estaria superada, uma vez que o referido dispositivo legal determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não apenas as parcelas vencidas.
Se traçarmos um paralelo entre o art. 20, § 3º do CPC/1973 e o art. 85, § 2º do CPC/2015, observaremos que ambos referem o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios:
CPC/1973
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
(...)
CPC/2015
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
Logo, a entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim, deve ser rejeitado o pleito do agravante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030297-81.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ALCEU BERNEIRA CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
1. Embora admitido o reconhecimento dos intervalos postulados, bem como concedida a aposentadoria requerida, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício configura hipótese de sucumbência recíproca e, representando o pleito de indenização pelos danos morais aproximadamente metade do valor atribuído à causa, a sucumbência é equivalente.
2. Cuidando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, e o INSS condenado ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora calculados no mesmo percentual, com base no valor da condenação até a data da decisão de procedência.
3. A entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457767v3 e do código CRC 52e76dd8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030297-81.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: ALCEU BERNEIRA CORREA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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