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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0004263-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:12:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COMPROVAÇÃO. 1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz. (TRF4, APELREEX 0004263-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004263-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALAIR LUIZ GASSEN
ADVOGADO
:
Patricia Andreia da Rosa Dalpias
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinar a averbação e expedição de certidão de tempo de serviço, para os devidos fins, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118690v3 e, se solicitado, do código CRC 9C364BC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004263-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALAIR LUIZ GASSEN
ADVOGADO
:
Patricia Andreia da Rosa Dalpias
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por Alair Luiz Gassen contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar o direito do requerente ao cômputo do período de 12/03/1984 a 21/12/1984; de 04/03/1985 a 20/12/1985; e de 10/03/1986 a 23/12/1986, como tempo de serviço público, laborado na condição de aluno-aprendiz, junto ao Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo, e determinar ao réu que expeça certidão do aludido período para fins previdenciários, independentemente de indenização.
Sucumbente, condeno a autarquia ré no reembolso das custas processuais dispendidas pelo requerente, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao seu patrono, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, levando em consideração a natureza da ação e sua singeleza, o trabalho e o tempo despendidos, em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, porquanto não houve a comprovação de retribuição dos cofres públicos, nos termos dos arts. 92 e 93 da IN n. 45/2010.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de reconhecimento da condição aluno-aprendiz, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente averbação e expedição de certidão de tempo de serviço, independentemente de indenização.

Do período na condição de aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.

Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

No caso vertente, o autora trouxe aos autos, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz de 12-03-1984 a 21-12-1984, 04-03-1985 a 20-12-1985 e de 10-03-1986 a 23-12-1986, a certidão de tempo de serviço expedida em 2014, pelo Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - São Leopoldo/RS, informando que o autor cursou a escola técnica de agricultura e pecuária na condição de aluno-aprendiz no período referido, totalizando 01 anos, 05 meses e 25 dias de tempo líquido efetivo (fl. 22).

Foram ouvidas as testemunhas de fls. 129-132, devidamente compromissadas, as quais informaram que eram colegas/professores do autor, e que eles recebiam, na condição de aluno-aprendiz, alojamento, refeição, cuidados médicos, serviço de lavanderia, etc.

Portanto, sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que o autor comprovou o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz no período de 12-03-1984 a 21-12-1984, 04-03-1985 a 20-12-1985 e de 10-03-1986 a 23-12-1986, em escolas de ensino público, perfazendo 01 anos, 05 meses e 25 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS.

Nesse diapasão, também a bem lançada sentença, que deve ser mantida in totum:

Com a presente ação, o requerente objetiva o reconhecimento do período de 12/03/1984 a 21/12/1984; 04/03/1985 a 20/12/1985 e 10/03/1986 a 23/12/1986, na condição de aluno-aprendiz, junto ao Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo, para fins de averbação de tempo de serviço.
Inicialmente, registro como incontroverso o fato do requerente ter cursado a Escola Agrícola Estadual, narrada na exordial, no período de 12/03/1984 a 23/12/1986, pois comprovado documentalmente e não impugnado pela parte adversa.

Com relação à matéria, observo que há muito consolidou-se na jurisprudência o direito do aluno-aprendiz a computar, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, quando comprovado o vínculo empregatício durante o processo de aprendizagem, o que se dá inclusive, mediante remuneração indireta - como o fornecimento de alimentação, moradia e material de ensino, nos termos da Súmula 96 do TCU (com a redação vigente a partir de outubro de 1995), in verbis:
Súmula 96, TCU. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão está pacificada:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1147229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)"

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também sufraga esse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado vínculo empregatício durante o processo de aprendizagem, o que se dá inclusive mediante remuneração indireta - como alimentação, moradia e material de ensino" (TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.71.00.021531-9, RS, Quinta Turma, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJU 08/09/2004, p. 544)."

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no enfrentamento da matéria, tem reiteradamente admitido a averbação do tempo prestado como aluno-aprendiz quando comprovada a percepção de remuneração, ainda que de forma indireta, como se vê nos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, desde que comprovada a percepção de remuneração, mesmo de forma indireta, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e rendas auferidas com a produção de bens ou prestação de serviços para terceiros. Neste sentido, Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059950576, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/08/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES PRESTADAS NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA Nº. 96/TCU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. REDUÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056555113, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 29/01/2014)
Adequando-se a esse entendimento jurisprudencial, a matéria foi objeto de regulamentação pela Previdência Social, que por meio do Decreto nº 3.049/99, passou a estabelecer:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Note-se que não há necessidade que a atividade seja exercida apenas em escola técnica federal, basta que a instituição consista em escola pública profissional.
Muito embora o aluno-aprendiz não possua relação de emprego com a instituição de ensino, encontra-se submetido a processo de aprendizado profissional específico em escola técnica profissionalizante mantida por ente público, a exemplo das escolas agrícolas. Portanto, embora a exigência retributiva da legislação previdenciária para o cômputo do tempo para fins de previdência social, denota-se, no caso dos alunos-aprendizes, a existência de regra de exceção capaz de garantir-lhes o direito por ficção jurídica, uma vez que não possuem remuneração fixa, sob a forma de salário, por trabalhos prestados como se empregados fossem.
Desse modo, a Súmula nº 96 do TCU admite espécie de "remuneração indireta" nesses casos, concluindo-se que o aluno-aprendiz não precisa receber um salário pelo trabalho prestado nas aulas práticas e teóricas, contentando-se na percepção de retribuição por meio de alimentação, moradia, material escolar ou uniforme, como meio indireto a remunerar-lhes pela produção de bens ou serviços destinados ao consumo interno da instituição ou comercializados a terceiros.

Portanto, a contagem de tempo de serviço prestado na condição de aprendiz, depende da comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de: a) alimentação, b) fardamento, c) material escolar ou, d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No caso dos autos, a questão de fundo diz respeito à comprovação da percepção de remuneração indireta pelo requerente, de modo a caracterizar o seu enquadramento na condição de "aluno aprendiz".

Com vistas à comprovação do seu enquadramento na condição de aluno aprendiz, o requerente valeu-se de prova documental e prova testemunhal. Oportuno ressaltar que, havendo início de prova material, corroborada por depoimentos testemunhais produzidos em juízo, é perfeitamente possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz.

A prova testemunhal não deixa dúvida quanto a prestação de trabalho e a existência de contraprestação, senão vejamos:

A testemunha Luiz Germano Ongaratto, assim declarou:

"Juíza: O que o senhor é do seu Alair Luiz Gassen? Testemunha: Fui professor dele.Juíza: Onde o senhor foi professor dele? Testemunha: Na escola agrícola... Juíza: Como era o sistema dessa escola? Testemunha: Era sistema de internato. Juíza: O que o Alair fazia como estudante? Testemunha: Na verdade assim... A escola fazia... Trabalhava na criação de pequenos animais coelho, galinha, frango, suíno, faziam lavoura. Tinha aviários e eles abatiam para o internato e restante era vendido. Então, eles trabalhavam. Na verdade eles trabalhavam, era a gurizada que fazia. Juíza: Qual era o período de trabalho deles durante o dia? Testemunha: Eles eram internos. O regime deles era interno. Eles trabalhavam em dois turnos como ainda hoje é o colégio agrícola. São dois turnos. Juíza: Eles trabalhavam na condição de aluno aprendiz? Testemunha: É eles eram alunos. Juíza: A renda obtida com a eventual venda desses produtos, era utilizada em que? Testemunha: Em aplicação na escola. A produção era pra escola e o excedente era comercializado para aplicar na escola. Juíza: E era somente os alunos que trabalhavam lá? Testemunha: Só os alunos. No início tinha alguns funcionários,mas muito poucos e um professor que acompanhava a turma. Juíza: E quanto tempo o Alair estudou lá na escola? Testemunha: Três anos. Mais o regime de estágio fora que era o de estagiário, em que continuava o vinculo e continuava na escola. Juíza: Tinha alguma produção de mudas na escola também? Testemunha: Tinha, tem ainda , sempre teve. Juíza: E convênio com empresas? Testemunha: Tinha um convenio com a SETA e com a TANAC eu acho. Juíza: E eram os próprios alunos que trabalhavam também? Testemunha: Sim. Juíza: O Alair também trabalhava? Testemunha: Também trabalhava. Juíza: Como é que funcionava durante as férias? Testemunha: Regime de plantão. Juíza: O Alair fazia esses plantões também? Testemunha: Fazia. Na época eram 15 dias. Ou até mais, às vezes tinha época deu um mês."

No mesmo sentido a testemunha Márcio Moreira Leite, fl. 131, que também referiu acerca da criação de animais e o regime de internato, acrescentando, o seguinte:

(...)

Juíza: Existe alguma plantação de árvores? Testemunha: Sim. Juíza: Existiu algum convenio da escola com empresas? Testemunha: Existiu. A gente firmava convenio com empresas. Juíza: Na época do Alair, o senhor lembra se tinha? Testemunha: Tinha com a TANAC
Juíza: Lembra se o Alair trabalhou nesse... Testemunha: Sim, todos alunos passavam por todos os setores. Juíza: O dinheiro resultante da venda desses produtos da escola, era utilizado em que? Testemunha: O que entrava no caixa do (CPM), era usado na aquisição de reposição dos materiais da escola. Juíza: Da própria escola? Testemunha: Sim. Juíza: Existiam funcionários trabalhando também ou somente os alunos? Testemunha: Poucos funcionários, mas tinha. Juíza: Como é que funcionava nas férias? Testemunha: Regime de plantões. Professores técnicos e mais os alunos, formavam grupos durante 15, 17 dias, para manter a escola funcionando. Todos setores eram atendidos. Juíza: E o senhor lembra qual o período que o Alair estudou? Testemunha: 1984,1985 e1986."

Por fim, o depoimento de Cirineu Schwanck Borges, fl. 132, colega do autor:
(...)
Juíza: Qual eram as atividades que vocês realizavam? Testemunha: Olha, nós trabalhávamos além da parte do nosso curso, a parte da produção de mudas no viveiro florestal, trabalhava na parte de produção de alimentos, para o gado, na horta, tirar leite, trabalhava com porcos, galinhas. Juíza: E a produção resultante do trabalho de vocês, o que faziam? Testemunha: A gente... Juíza: O que a escola fazia? Testemunha: Na verdade, se mandava para o alojamento, porque nós eramos alunos internos, ia para a comida dos alunos, pra nós, e o excedente se vendia. Juíza: O que se fazia com esse lucro? Testemunha: Revertia para a escola. Juíza: Na manutenção da própria escola? Testemunha: Isso. Juíza: O Alair trabalhava em todos esses setores que o senhor mencionou? Testemunha: Sim. Inclusive nos plantões. Juíza: Como eram esses plantões? Testemunha: Na verdade , era assim... conforme a necessidade se fazia rodízios, entre as turmas e todos os alunos faziam o plantão, e no verão a cada... tinha que fazer uma escala de 15 a 20 dias por ano, que se fazia com uma quantidade de "xis" alunos, que ficava lá fazendo a manutenção dos setores, já que não tinha muitos funcionários. Juíza: Existiam outros funcionários trabalhando na escola? Testemunha: Tinha. Funcionários na área (...). Juíza: O resto era os alunos que faziam? Testemunha: Sim."

Verifico, portanto, que as testemunhas ouvidas em Juízo, indicam induvidosamente que o requerente prestou trabalho como aluno-aprendiz e percebeu retribuição pelos serviços prestados, em forma de utilidades (alimentação, alojamento e assistência médica). Referiram ainda que produziam e industrializavam produtos de origem animal e vegetal que era destinado ao consumo dos alunos internos e o excedente da produção era vendido a terceiros e os resultados da comercialização dos mesmos revertiam em benefício dos alunos, após o recolhimento à caixa Escolar, restando comprovado, assim, que estes auferiam rendimentos de forma indireta.

Acrescento, ainda, que as testemunhas além do depoimento em juízo, firmaram declarações particulares, fls. 118-120, que apontam para o mesmo sentido, ratificando integralmente o depoimento prestado em juízo.

Com efeito, verifico que há comprovação da prestação de trabalho e da existência de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelo requerente, na condição de aluno-aprendiz, com origem em orçamento estadual, levando-se em conta que o Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo, era mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul, consoante documento de fl. 23 emitido pela Escola e firmado por seu Diretor.

Além disso, o documento de fl. 116 - INFORMAÇÃO CAGE/GAB 004/2009, emitido pela CAGE - Contadoria e Auditoria Geral do Estado, atesta que até o ano de 1995 as despesas orçamentárias não eram especificadas até o nível de Escolas, constando apenas as previsões orçamentárias para a Secretaria Estadual da Educação. Portanto, não poderia o autor provar a destinação de verba específica do orçamento, posto que frequentou a escola em época anterior ao detalhamento da previsão orçamentária.

Além da prova testemunhal, o autor apresenta: a) Certificado da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul dando conta de que o requerente foi aluno do Colégio Agrícola Visconde de S. Leopoldo no período de 12/03/1984 a 23/12/1986 (fl. 22); b) Histórico Escolar do Colégio Agrícola Visconde de São Leopoldo, em nome do autor nos anos de 1984/1986 (fls. 25); c) Declaração emitida pela Escola atestando o recebimento de alimentação, alojamento e assistência médica (fl. 23); d) Declarações extrajudiciais das testemunhas arroladas, fls. ; e) documento relatando a data da criação e histórico do Patronato Agrícola Visconde de São Leopoldo (fl. 26 e f) cópias de sentenças e acórdãos de alunos que frequentaram o mesmo estabelecimento e tiveram reconhecida a condição de aluno aprendiz ( fls. 28-52).

Nesse contexto, tenho que o requerente comprovou de forma satisfatória seu enquadramento na situação prevista pela súmula 96 do TCU, porquanto demonstrou o recebimento de remuneração à conta de dotação orçamentária do Estado, ainda que de forma indireta, pelos serviços prestados, restando comprovados os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, cumpre destacar e faço uma especial observação neste aspecto, que há reiteradas decisões desta Justiça Estadual e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo a atividade de aluno-aprendiz no Colégio Agrícola Estadual Visconde de São Leopoldo, mesmo estabelecimento frequentado pelo requerente, a confirmar a existência de remuneração indireta, tendo em vista o fornecimento, pela Escola, de alimentação, alojamento e assistência médica, conforme documentos de fls. 28-52, anexados pelo requerente.

Nessa senda, preenchidos os requisitos necessários, imperioso é o reconhecimento do período compreendido entre 12/03/1984 a 21/12/1984; 04/03/1985 a 20/12/1985 e 10/03/1986 a 23/12/1986, laborado na condição de aluno-aprendiz como tempo de serviço público, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, de acordo com o estipulado no artigo 58, inciso XXI, do Decreto n. 611/92, que regulamentou a Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinar a averbação e expedição de certidão de tempo de serviço, para os devidos fins.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118689v2 e, se solicitado, do código CRC 58E2EE16.
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Data e Hora: 11/03/2016 15:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004263-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010697820148210111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALAIR LUIZ GASSEN
ADVOGADO
:
Patricia Andreia da Rosa Dalpias
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA OS DEVIDOS FINS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182225v1 e, se solicitado, do código CRC 7E38E7E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:09




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