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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1. 031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5000081-15.2016.4.04.7028

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000081-15.2016.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000081-15.2016.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERI DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reconhecimento do tempo comum de 01/02/1993 a 30/04/1993, 13/01/2001 a 12/03/2001 e 01/10/2004 a 01/11/2004 e do tempo especial de 01/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1986 a 17/12/1992; 01/05/1993 a 06/10/1994, 01/04/1995 a 12/03/2001, 17/01/2003 a 13/05/2004 e 01/06/2005 a 17/08/2015, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo em 17/08/2015 (evento 1, INIC1). Constata-se no documento de Comunicado de Decisão juntado aos autos que o pedido do autor de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em sede administrativa, sob NB nº 174.044.733-3, foi indeferido pelo INSS, haja vista a falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou da entrada do requerimento administrativo, sendo comprovado apenas 12 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a EC nº 20/98 e 26 anos, 7 meses e 4 dias até a DER (evento 1, INDEFERIMENTO8).'

Sentenciando em 16/12/2021, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para fins de reconhecer também a atividade especial de 01/04/1995 a 12/03/2001 e 01/06/2005 a 17/08/2015 convertida em tempo comum pelo fator 1.4, bem como para condenar o réu a averbá-los em favor da parte autora, exceto para fins de carência.

Condeno o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença;

Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Dados para cumprimento:

( )implantação ( x )concessão ( )revisão

NB

174.044.733-3

Espécie

aposentadoria integral por tempo de contribuição sem FAP, caso mais vantajosa

DIB

17/08/2015

DIP

Data do trânsito em julgado desta sentença

DCB

-

RMI

a apurar

A atividade comum de 01/10/2004 a 01/11/2004 e a atividade especial de 01/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1986 a 17/12/1992 e 01/05/1993 a 06/10/1994 foram reconhecidas no evento 74, SENT1. O período comum de 13/01/2001 a 12/03/2001 anotado em CTPS foi reconhecido no evento 95, SENT1.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC/2015), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, incisos II e IV, deste mesmo diploma, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), o que torna inaplicável a condenação em honorários na forma estabelecida no evento 74, SENT1, na parte que fala em sucumbência recíproca.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento de atividade especial nos períodos 01/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1986 a 17/12/1992 e 01/05/1993 a 06/10/1994 , 01/04/1995 a 12/03/2001 e 01/06/2005 a 17/08/2015 face exposição a agentes químicos e inflamáveis (periculosidade)

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 01/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1986 a 17/12/1992 e 01/05/1993 a 06/10/1994 , 01/04/1995 a 12/03/2001 e 01/06/2005 a 17/08/2015;

- à consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 17/08/2015.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Para tanto, colaciono os fundamentos contidos no comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, pois alinhados com o entendimento desta Corte, in verbsi:

Feitas estas considerações, passo a verificar o enquadramento das atividades nos critérios exigidos para a averbação como especial.

- 01/04/1995 a 12/03/2001

Neste período o autor laborou para Lendert Cornelio de Geus, no cargo de trabalhador rural, consoante anotação na CTPS (evento 1, CTPS12, fl. 4).

O Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, datado de 25/10/2013, foi apresentado, mas não foi preenchido corretamente, pois falta a indicação do profissional responsável pelo registros ambientais (evento 16, PPP2).

As atividades da parte autora durante o vínculo de trabalho mencionado, segundo PPP, na função de Trabalhador Rural no setor Agricultura, eram assim descritas: "Realiza preparo do solo (subsolação) e plantio em períodos entressafra e colheita durante os períodos de safra. Segue abaixo os períodos de safra: Safra de verão: de FEV/ABR; safra de inverno: OUT/NOV."

Contudo, consta no PPP a exposição ao agente físico ruído com intensidade sonora de 81,3 dB (A) na entresafra e jornada de 8 horas, estando acima dos limites legais até 05/03/1997, e dentro do limite legal após essa data. Ocorre que o índice de ruído apurado não foi atestado por profissional responsável, sendo inserido no PPP sem observância do devido laudo correspondente, o que não é dispensado pela legislação pertinente, independentemente da época laborado pelo autor. Também estava exposto à poeira vegetal, o que não enseja especialidade.

Outrossim, foi apresentado laudo técnico - LTCAT, mas referente a trabalhadores da pecuária em geral, o que difere das atividades realizadas pelo autor (evento 1, LAUDO18).

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora no período em apreço, não obstante já esclarecida, ainda que de forma singela, a evolução legislativa no início da fundamentação da presente sentença.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, o autor trabalhava em Fazenda pertencente em tese a pessoa jurídica, porquanto com cadastro de CNPJ nº 14.262.0021784. Contudo, não ficou comprovado nos autos se tratava-se de empresa agroindustrial ou agrocomercial (APELREEX 0000245-76.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 24-05-2017), para fins de possível enquadramento pelo código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ao menos até 28/04/1995.

Por outro lado, foi produzida prova pericial (evento 154, LAUDOPERIC1), conforme havia sido determinado pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando anulou a sentença, de forma parcial.

A perícia foi realizada em 2021 na Fazenda Povo, do município de Tibagi/Pr, do empregador Lendert Cornelio de Geus.

A descrição das atividades do autor ficaram assim descritas:

O autor no período de 01/04/1995 a 12/03/2001 exerceu sua função de – Trabalhador Rural junto a propriedade de Lendert Cornélio de Geus. O autor atuou no plantio direto das culturas tipo: soja, milho, trigo, feijão, em uma área de 2.500 hectares. O autor realizava atividades de plantio, aplicação de defensivos agrícolas e colheita. As atividades eram mecanizadas (veículos do tipo trator). Quando da aplicação de defensivos agrícolas o autor realizava a preparação da “calda” do defensivo, isto é, a diluição com água. O autor realizava o abastecimento dos veículos todos os dias com óleo diesel (líquido inflamável).

Ademais, foram constatados os agentes nocivos (ruído, químico, vibração e calor), quando do desempenho da função.

O ruído era proveniente das atividades mecanizadas com trator. O agente químico oriundo das atividades de preparação e aplicação de defensivos do tipo – organofosforado e das atividades de abastecimento dos veículos com óleo diesel. A vibração das atividades mecanizadas com a utilização de tratores. E o calor das atividades a céu aberto.

O local avaliado é totalmente similar em relação ao período e atividades avaliadas, sendo o mesmo ambiente e mesmo layout desde o início da avaliação, para conclusão do laudo pericial.

Em conclusão, alega o perito judicial nomeado, o seguinte:

O autor exerceu atividade profissional em serviços considerados insalubres, nos termos do Decreto 53.831/64, para fins de concessão de aposentadoria especial, de 01/04/1995 a 28/04/1995;

O autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Agentes Químicos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O autor exerceu atividades e operações perigosas com líquidos inflamáveis (óleo diesel), com exposição permanente; nas atividades de abastecimento de inflamáveis;

O autor não exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Temperaturas Anormais (Calor), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

O autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Ruído, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ultrapassando o limite tolerável em 01/04/1995 a 05/03/1997 (86,6 dB);

O autor não exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Trepidação / Vibração, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Assim, do laudo, verifica-se que havia especialidade parcial em razão do ruído, e total em razão da exposição a agentes químicos.

Por outro lado, afastada a especialidade em razão do contato com calor e vibração, segundo laudo técnico judicial.

Quanto ao reconhecimento do tempo especial pela categoria profissional, considero não ocorrido, porquanto não demonstrado o labor para empregador da agroindustrial ou agrocomercial.

Em resposta complementar nos autos, informou o perito que a aplicação dos defensivos agrícolas não ocorria todos os dias, mas era indissociável da produção do bem. O trator tinha cabine aberta. O autor realizava o abastecimento dos veículos todos os dias com óleo diesel (líquido inflamável), no mínimo um abastecimento diário. O PPP não é base parao laudo pericial, justamente por isso, foi deferida a perícia. Além disso, consta no PPP os equipamentos do tipo colheitadeira e caminhão truck, equipamentos estes que não eram operados pelo autor. Por isso, a avaliação foi realizada no equipamento do tipo – Trator (evento 163, ESCL_PERITO1).

Além disso, complementa que o autor realizava as suas atividades como tratorista, isto é, utilizando-se de trator, durante todos os períodos, inclusive, na entressafra, onde ocorriam as atividades de plantio e aplicação de defensivos agrícolas (evento 178, PERÍCIA1).

Nesse contexto, entendo que deve ser reconhecida a especialidade do período, considerando a exposição a defensivos agrícolas, produtos químicos tóxicos.

Registre-se os seguintes precedentes neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Adotam-se os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. O contato com defensivos agrícolas, amolda-se ao previsto nos Códigos 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.6 do anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.12 do anexo IV do Decreto 2.172/97. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a manutenção do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5061557-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. VIGILANTE/GUARDA. AVERVAÇÃO DE TEMPO. 1. Impossível o enquadramento, para fins de tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, uma vez que ausente no Regime de Previdência do Trabalhador Rural a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, na forma do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. 2. A exposição a agentes químicos álcalis cáusticos e defensivos agrícolas é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0014775-85.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/11/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a agentes químicos defensivos agrícolas organofosforados é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5042058-04.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) (grifei)

Em relação ao contato com líquidos inflamáveis (óleo diesel), com exposição permanente, nas atividades de abastecimento de inflamáveis, conforme Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.9, 12.11; 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.10 e 1.0.19, respectivamente, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

Ressalta-se que mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a hidrocarbonetos é possível, bastando que seja comprovada a exposição aos agentes descritos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97, assim como o anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas), o que ocorreu no caso em tela, pois o benzeno é o componente óleo diesel a que o autor mantinha contato em decorrência de suas atividades. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A 'HIDROCARBONETOS', APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento de que "É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a 'hidrocarbonetos', desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente)."(IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012) 2. Incidente provido. ( 5002335-28.2015.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2018)

Infere-se que essa exposição estava relacionada ao manuseio rotineiro e habitual a combustíveis inflamáveis, já que o autor realizava o abastecimento das máquinas, ou seja, sujeição ínsita a atividade desenvolvida.

A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos das substâncias a que o autor estava exposto como hidrocarbonetos aromáticos se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A), sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Isso ocorre em razão da presença do benzeno em sua composição (compostos de anéis benzênicos), agente químico relacionado no Grupo 1, da lista da LINACH, regularmente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob nº 000071-43-2, ante o seu potencial carcinogênico, sendo que o uso de EPI/ECP não elide a exposição.

Confira-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aborda estas questões:

PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.A atuação no cargo de 'caldeireiro' junto a empresa que atua no Polo Petroquimico, possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional até a Lei n. 9.032/95, enquadrando-se nos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. (...) (TRF4 5010520-66.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Restando cabalmente comprovada, através de formulários apresentados pela empresa empregadora e laudos periciais (técnico e judicial), a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), prejudiciais à saúde, deverá ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de submissão a tais elementos insalutíferos. 3. Havendo comprovada exposição habitual e permanente a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (xileno, tolueno), não importa, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, a utilização e até mesmo a eficácia dos EPIs, conforme o reconhece o próprio INSS (art. 284, § único, da IN 77/2015), eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 4. A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos de determinadas substâncias a que o autor estava exposto, como o benzeno, o tolueno, o xileno, e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas, se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A); sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade, para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebíveis questionamentos acerca da aplicação do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial, na medida em que sequer houve determinação de implantação do benefício postulado. Ademais, esta Corte possui pronunciamentos sobre a inconstitucionalidade da citada norma. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4 5015017-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. (...) 7. No caso, o Laudo Pericial, realizado após a prolação da sentença, demonstra que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos. O agente ruído foi reconhecido em parte do período. Nas atividades de pintura e estofaria houve exposição a agentes químicos diversos, como cola amarela (Hidrocarbonetos aromáticos e hexano) e Tintas e solventes (Hidrocarbonetos aromáticos, hexano, acetato de etila, acetona e metil etil cetona - MEK). Nos períodos trabalhados como supervisor, o autor teve contato com os agentes químicos nocivos por via respiratória e cutânea, sem equipamentos de proteção. A periculosidade por inflamáveis foi reconhecida para o período de trabalho como supervisor. 8. Com a conversão do tempo especial em comum, o autor atingiu o tempo exigido para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, com direito ao recebimento das parcelas atrasadas. 9. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão. 11. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados. (TRF4, AC 5008883-27.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Nesse sentido também o entendimento da TNU:

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador” (TNU, PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, julgamento em 20.7.2016).

Quanto ao uso de EPI eficaz, a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Recentemente foi julgado pelo TRF4 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento de que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Em suma, de acordo com a tese fixada pelo TRF4 no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).

Como já referido, a utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998. Em relação ao período posterior, não foi evidenciado nos autos e durante a diligência pericial a comprovação, mediante recibo assinado pelo usuário em época própria, o f ornecimento de EPI’s para fins de neutralização ou eliminação do agente nocivo, conforme se posicionou o perito judicial (evento 154, LAUDOPERIC1).

Assim, reconheço a especialidade em razão do ruído de 01/04/1995 a 05/03/1997, e em todo período reclamado de 01/04/1995 a 12/03/2001 em razão dos agentes químicos (defensivos agrícolas e líquidos inflamáveis - óleo diesel).

- 01/06/2005 a 17/08/2015

Nesta época, o autor laborou para Taco Roorda, no cargo de tratorista, consoante anotação em sua CTPS e vínculo de emprego em aberto (evento 1, CTPS12).

Os Perfis Profissiográficos Profissionais - PPP's de 2013 foram apresentados e preenchidos corretamente (evento 1, PPP20 e evento 16, PPP4).

As atividades da parte autora durante o vínculo de trabalho mencionado, segundo os PPP's, na função de Tratorista no setor Agricultura, eram assim descritas: "Realiza atividades de manejo do solo com a utilização de trator e implementos agrícolas na lavoura. As atividades realizadas são basicamente a aplicação de fertilizantes/calcário 2 meses ao ano e plantio também 2 meses ao ano. Realiza atividades gerais quando não está operando o trator."

Outrossim, estava exposto ao níveis de ruídos de 84,3 dB (4 horas), 46,5 dB (3 horas) e 50,3 dB (1 hora), estando dentro dos limites legais para a época. Ademais, estava exposto a poeira de forma qualitativa, mas sem indicação do elemento químico empregnado na poeira, o que não enseja a especialidade buscada.

Cumpre destacar que, de acordo com as atividades usuais do autor, havia aplicação de fertilizante durante 2 meses do ano, o que se considera uma atividade de caráter eventual no contato com agentes químicos. Tampouco foi registrado em campo próprio do PPP os agentes químicos, quando da aplicação dos fertilizantes, o que se denota ainda mais a eventualidade no uso deste agente.

Contudo, foi juntado PPP atualizado de 2018 (evento 2, PPP2), constando que autor operava equipamentos cabinados e trator, no que preparava e fazia abastecimento das sementes para plantio, fazia pequenas manutenções em auxílio aos mecânicos, abastecia a máquina diariamente com óleo diesel, estando sujeito a ruído de 88 dB e a agentes químicos (herbicidas/inseticidas/fungicidas) para tratamento de sementes.

O ruído estava acima do tolerável da época (85 dB).

A prova pericial também foi produzida (evento 154, LAUDOPERIC1).

A perícia foi realizada em 2021 na Fazenda Rancho Queimado, do município de Tibagi/Pr, do empregador Taco Roorda.

A descrição das atividades do autor ficaram assim descritas:

O autor no período de 01/06/2005 a 10/09/2018 exerceu sua função de – Tratorista junto a propriedade de Taco Roorda. O autor atuou no plantio direto das culturas tipo: soja, milho, trigo, feijão e aveia preta. O autor realizava atividades de plantio, aplicação de defensivos agrícolas e colheita. As atividades eram mecanizadas (veículos do tipo trator). Quando da aplicação de defensivos agrícolas o autor realizava a preparação da “calda” do defensivo, isto é, a diluição com água. O autor realizava o abastecimento dos veículos todos os dias com óleo diesel (líquido inflamável).

Ademais, foram constatados os agentes nocivos (ruído, químico, vibração e calor), quando do desempenho da função.

O ruído era proveniente das atividades mecanizadas com trator. O agente químico oriundo das atividades de preparação e aplicação de defensivos do tipo – organofosforado e das atividades de abastecimento dos veículos com óleo diesel. A vibração das atividades mecanizadas com a utilização de tratores. E o calor das atividades a céu aberto.

O local avaliado é totalmente similar em relação aos períodos e atividades avaliadas, sendo o mesmo ambiente e mesmo layout desde o início da avaliação, para conclusão do laudo pericial.

Em conclusão, alega o perito judicial nomeado, o seguinte:

O autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Agentes Químicos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O autor exerceu atividades e operações perigosas com líquidos inflamáveis (óleo diesel), com exposição permanente; nas atividades de abastecimento de inflamáveis;

O autor não exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Temperaturas Anormais (Calor), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

O autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Ruído, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ultrapassando o limite tolerável em 01/06/2005 a 10/09/2018 (92,7 dB);

O autor não exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – Trepidação / Vibração, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Assim, do laudo, verifica-se que havia especialidade em razão do ruído e dos agentes químicos.

Por outro lado, afastada a especialidade em razão do contato com calor e vibração, segundo laudo técnico judicial.

Ademais, em reposta complementar, informou perito que a aplicação dos defensivos agrícolas não ocorria todos os dias, mas era indissociável da produção do bem. O trator tinha cabine aberta. O autor realizava o abastecimento dos veículos todos os dias com óleo diesel (líquido inflamável), no mínimo um abastecimento diário. O PPP não é base parao laudo pericial, justamente por isso, foi deferida a perícia. Além disso, consta no PPP os equipamentos do tipo colheitadeira e caminhão truck, equipamentos estes que não eram operados pelo autor. Por isso, a avaliação foi realizada no equipamento do tipo – Trator (evento 163, ESCL_PERITO1).

Além disso, complementa que o autor realizava as suas atividades como tratorista, isto é, utilizando-se de trator, durante todos os períodos, inclusive, na entressafra, onde ocorriam as atividades de plantio e aplicação de defensivos agrícolas (evento 178, PERÍCIA1).

Assim, reconheço a especialidade em razão do ruído e dos agentes químicos (defensivos agrícolas e líquidos inflamáveis - óleo diesel) no período de 01/06/2005 a 17/08/2015, considerando os mesmos argumentos quando da análise do período anterior.

Registre-se que a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade tida por perigosa (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade diante da periculosidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

É que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição da República.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).

Consolidou-se o entendimento de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho o reconhecimento da especialidade do labor nos exatos termos do comando sentencial, de 01/04/1995 a 12/03/2001 e 01/06/2005 a 17/08/2015.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB174.044.733-3
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB17/08/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observaçõesaposentadoria integral por tempo de contribuição sem FAP, caso mais vantajosa

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439060v4 e do código CRC 0342a8cd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000081-15.2016.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERI DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. aposentadoria por tempo de contribuição. honorários recursais.

1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439061v4 e do código CRC 0f74f90a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5000081-15.2016.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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