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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então. 3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AG 5043496-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043496-10.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUAREZ MADALOSSO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (evento 19) interpostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento também interposto pelo INSS contra decisão parcial de mérito proferida nos autos do processo n.° 50006192420204047135.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra obscuridade quanto à repetibilidade dos valores auferidos pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade nociva após o julgamento do Tema 709 pelo STF. Afirma que não ficou claro no julgado se, após o cumprimento da providência determinada no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, que prevê a regular notificação do segurado para defesa, poderá o INSS compensar os valores recebidos pela parte autora caso constatado que ela permaneceu no exercício de atividade nociva. Alega que o STF declarou a irrepetibilidade apenas dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a data da proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, com o que se conclui que, a partir de então, os valores de aposentadoria especial recebidos em concomitância ao exercício de atividades nocivas são repetíveis e, portanto, sujeitos à compensação (de acordo com o parágrafo único do art. 297 c/c art. 520, incisos I e II, e artigo 300, §3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3º LINDB).

Outro ponto no qual afirma haver obscuridade no acórdão é quanto ao dever de averbação do tempo de serviço especial judicialmente reconhecido, frente à impossibilidade de utilização desse tempo para requerimento de outro benefício enquanto a aposentadoria especial concedida judicialmente estiver suspensa, e não cancelada, o que alega ser vedado pelo art. 124, II, da LBPS. Também afirma não ser devida ao aposentado pelo RGPS nenhuma prestação da Previdência Social em decorrência do exercício de atividade posterior à aposentadoria, exceto aquelas previstas no art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 (salário-família e reabilitação profissional). Assim, requer seja esclarecida a impossibilidade de a parte autora utilizar o tempo de contribuição reconhecido judicialmente para fins de obtenção de benefício diverso da aposentadoria especial concedida nos presentes autos, bem como a impossibilidade de incorporar tempo de serviço posterior à DIB desse benefício.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento do disposto nos artigos 516, 520, incisos I e II e 927, III do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil; artigo 3º da LINDB e artigos 18, §2º, 96, III e 124, II da Lei 8.213/1991.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Passo a analisar os pontos nos quais o embargante afirma existir obscuridades no acórdão.

Repetibilidade dos valores auferidos a título de aposentadoria especial durante o exercício de atividade especial

O primeiro ponto questionado pelo INSS é a repetibilidade dos valores auferidos pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade nociva à saúde após a finalização do julgamento do Tema 709 pelo STF. Aduz a autarquia que o STF somente declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos até a data do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709.

Essa questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão, tendo sido decidida na linha do que informado pelos embargos da autarquia, não existindo, portanto, qualquer obscuridade a ser esclarecida. Transcrevo o excerto correspondente do julgado (grifado):

(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.

No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir da leitura do acórdão fica claro que são irrepetíveis as parcelas auferidas até a data da proclamação do resultado do julgamento dos EDs interpostos no RE 791.961/PR, sendo, portanto, repetíveis as parcelas posteriores, desde que, conforme explicado no acórdão embargado, a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado.

Oportuna é a transcrição do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, cuja redação deixa claro que a cessação do pagamento da aposentadoria especial somente poderá ocorrer no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação do beneficiário:

Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Desse modo, indevido é o pleito da autarquia de compensação dos valores percebidos pelo segurado no período anterior ao transcurso do prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício, não sendo repetíveis as parcelas percebidas anteriormente.

No ponto, nego provimento aos embargos.

Utilização do tempo de serviço especial judicialmente reconhecido para fins de obtenção de outro benefício

Também afirma o embargante não ter ficado clara no acórdão a impossibilidade de utilização do tempo de serviço especial judicialmente reconhecido para fins de requerimento de outro benefício, enquanto a aposentadoria especial concedida judicialmente estiver suspensa.

Acerca dessa questão, importa esclarecer que, uma vez tendo sido concedido o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, necessariamente ela também fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, e, considerando o direito dos segurados da Previdência Social de obterem a implantação do benefício mais vantajoso a que fizerem jus, deve ser-lhes oportunizada a escolha pela modalidade de inativação mais benéfica. A análise sobre a maior vantagem de determinado benefício em relação a outros aos quais o segurado eventualmente também tenha direito é dependente de um conjunto de fatores mais amplo do que a mera comparação do valor da renda mensal inicial da aposentadoria, fatores que incluem até mesmo a consideração da conveniência de poder cumular o exercício das atividades laborativas com a percepção dos proventos da inativação.

Assim, poderá a parte autora optar pela implantação da aposentadoria especial concedida no julgado ou então pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a que também faz jus.

Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento pelo beneficiário da restrição de não continuidade do exercício de atividade especial, ou de não retorno a esse tipo de atividade, torna-se impossível a utilização do tempo de contribuição já computado, bem como a concessão de aposentadoria em modalidade diversa, exceto se cancelada a primeira concessão. E, como visto, a restrição do § 8° do art. 57 da Lei de Benefícios implica a cessão do pagamento, não o cancelamento do benefício.

Por fim, acerca da impossibilidade de utilização de tempo de serviço posterior à DIB do benefício de aposentadoria, a partir do momento em que ela for implantada em favor do segurado, ponto também questionado pelo embargante, não há necessidade de tecer maiores considerações, uma vez que se trata de aplicação de precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral, em que foram considerados indevidos os procedimentos de desaposentação ou reaposentação, por ausência de previsão legal.

Desse modo, quanto ao ponto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para acrescentar os parágrafos acima à fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.

Do prequestionamento

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200791v3 e do código CRC aeb4e0a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5043496-10.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUAREZ MADALOSSO DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então.

3. Fazendo jus a parte autora a mais de uma modalidade de inativação, poderá optar pela implantação daquela que julgar mais vantajosa. Todavia, uma vez promovida pelo segurado a execução do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, ainda que o pagamento deste venha a ser suspenso em virtude do descumprimento da restrição prevista no § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, torna-se impossível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto trata-se de benefícios inacumuláveis.

4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200792v3 e do código CRC 0882d978.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5043496-10.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUAREZ MADALOSSO DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



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