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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11. 960/2009. TRF4. 5088464-15.2014.4.04.7100

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. 1. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. 2. Não é possível o reconhecimento e cômputo do período especial após a DER. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Apelos prejudicados, no ponto. (TRF4, AC 5088464-15.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088464-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CEZAR LUIZ MULLER
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009.
1. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. 2. Não é possível o reconhecimento e cômputo do período especial após a DER. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Apelos prejudicados, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, ao do INSS, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, prejudicados, no ponto, os recursos de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985170v5 e, se solicitado, do código CRC 39C8729F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088464-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CEZAR LUIZ MULLER
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Ante o exposto:

I. preliminarmente, DECLARO, de ofício, a carência de ação com relação ao período de 05/04/2011 a 01/11/2014 (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação;

II. preliminarmente, DECLARO a carência de ação com relação ao pedido de especialidade do período de 08/07/1985 e 05/03/1997 (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica), já enquadrado pelo INSS, e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

III. no mérito, AFASTO a decadência, REJEITO a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 08/05/2009 e 02/09/2009 a 04/04/2011 (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica), nos termos da fundamentação;

b) revisar a aposentadoria do autor (NB 148.701.320-2), a contar da DIB (04/04/2011), procedendo à conversão em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas desde a DIB (04/04/2011), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;

d) pagar honorários advocatícios a parte adversa, cuja sucumbência foi de menor monta, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas pelo INSS que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:

1. CEZAR LUIZ MULLER opôs embargos declaratórios à sentença prolatada nestes autos (evento 41) alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho posterior à aposentadoria cuja revisão foi objeto desta ação (05/04/2011 a 01/11/2014). Aduziu que objetiva apenas um provimento de cunho declaratório e não pecuniário, sendo perfeitamente possível a sentença determinar a averbação do tempo especial a ser reconhecido. Historiou que ajuizou ação de desaposentação, que aguarda julgamento pelo TRF da 4ª Região e que, acaso procedente, poderá aproveitar o tempo especial cujo reconhecimento ora busca, sem que haja necessidade do ajuizamento de nova ação.
Conclusos vieram os autos.

2. Não merece prosperar a pretensão do autor, pois nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou existir erro material a ser corrigido, e constata-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito do Embargante, revestindo-se, isto sim, de nítido cunho recursal, motivo já suficiente para o rechaço da pretensão.
A presente ação tem por objeto a revisão da aposentadoria 148.701.320-2, concedida em 04/04/2011, com o reconhecimento da especialidade do período de trabalho na CEEE, compreendido entre 08/07/1985 a 01/11/2014.

Ocorre que a sentença do evento 41 expressamente declarou a falta de interesse de agir do pedido de reconhecimento da especialidade do lapso posterior à aposentadoria (05/04/2011 a 01/11/2014), razão pela qual, por si só, equivoca-se o embargante em alegar a existência de omissão no decisum.
Ademais, sobre sequer ter sido analisada pelo INSS a especialidade de período posterior à aposentadoria, não se mostra cabível, neste processo - vale dizer, de revisão do ato de aposentação -, análise quanto a período que sequer fez parte da contagem de tempo do segurado, independente de se tratar de pretensão de cunho meramente declaratório, como alegado.

Por fim, apenas para fins argumentativos, deveria o autor, querendo, veicular na ação de desaposentação (processo 5088474-59.2014.404.7100), ajuizada na mesma data que a presente ação revisional (28/11/2014), o pedido de análise da especialidade de período posterior à DER/DIB.

Por todo o exposto, a rejeição destes embargos é medida que se impõe.

3. ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ser imprescindível o prévio afastamento das atividades nocivas para a concessão de Aposentadoria Especial. Ainda, aduz ser devida a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.
A parte autora também apela, sustentando ser descabida a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do labor especial de 05-04-2011 a 01-11-2014, posterior à DER, porquanto de natureza meramente declaratória, não havendo falar em configuração do instituto da desaposentação. Afirma, igualmente, "ser inaplicável a taxa de juros da poupança para fins de apuração dos moratórios a incidir sobre os valores condenatórios oriundos de débito tributário da Fazenda", requerendo seja afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da questão controversa.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade de período posterior à DER (recurso da parte autora), à imprescindibilidade do prévio afastamento da atividade nociva para fins de concessão de Aposentadoria Especial (recurso do INSS), bem como à aplicação imediata da Lei n. 11.960, no que tange aos juros de mora e correção monetária (pedido constante de ambos os apelos).

Do Recurso da parte Autora.

Da falta de interesse de agir quanto ao período após a DER
O autor alega que deve ser reconhecido o período trabalhado após a DER para a revisão do seu benefício.
Quanto ao ponto, assim julgou a sentença:

O autor requereu a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.701.320-2), concedido em 04/04/2011, com o reconhecimento da especialidade do período de trabalho na CEEE, de 08/07/1985 a 01/11/2014.

Ocorre que não há, na petição inicial, ou mesmo na réplica, qualquer menção à renúncia do benefício anteriormente concedido, sem o qual não há como, acaso cumpridos os demais requisitos da desaposentação, analisar pretensão de reconhecimento de especialidade dos interregnos posteriores à aposentadoria da autora, ocorrida em 04/04/2011.

Assim, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de especialidade do período de 05/04/2011 a 01/11/2014.

Não merece prosperar o recurso do autor. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. Desse modo, não é possível o reconhecimento e cômputo do período requerido em recurso após a DER.
Do recurso do INSS.

Da continuidade da atividade especial.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Dos juros de mora e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, ao do INSS, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, prejudicados, no ponto, os recursos de ambas as partes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985169v6 e, se solicitado, do código CRC 1561555A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088464-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50884641520144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CEZAR LUIZ MULLER
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AO DO INSS, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADOS, NO PONTO, OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036381v1 e, se solicitado, do código CRC FA356558.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:40




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