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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1. 040, II, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5019612-30.2018.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 2. Não comprovado o exercício de atividade rural após a data de entrada do requerimento, inviável a reafirmação da DER em data posterior. 3. Mantida a decisão da Turma. (TRF4, AC 5019612-30.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019612-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALBINO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em face do julgamento do seguinte Tema pelo STJ:

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme análise do referido Tema, a questão objeto de juízo de retratação é a possibilidade da reafirmação da DER, em razão de fato superveniente ao requerimento, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Pois bem, na sessão de 09/04/2019, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Não preenchida a carência necessária para a concessão, impõe-se a improcedência do pedido.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

4. Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

Ante o exposto, em que pese a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, verifica-se que a parte autora não obteve êxito em comprovar o preenchimento da carência legal necessária, mesmo na hipótese de implementação em período posterior à DER formulada em 03/04/2012.

As provas documentais apresentadas não demonstram um lastro razoável de perpetuação da atividade campesina em momento posterior à formulação do requerimento administrativo. Nesse sentido, apesar de ser admitida a apresentação de documentos inclusive em nome de membros pertencentes ao grupo familiar da parte autora, conforme disposto na Súmula 73 deste Tribunal, no que tange ao lapso temporal posterior à DER, o autor somente apresentou ficha de posto de saúde na qual é indicado como agricultor, com registros de consultas médicas de 1990 a 2016, extremamente frágil, por si só, para embasar possibilidade de reafirmação da DER, uma vez tratar-se de mera declaração unilateral.

Nessa senda, inviável a concessão do benefício, mesmo considerando o período posterior a 2012, uma vez verificada a inexistência de prova material da comprovação do trabalho rural durante a carência legalmente exigida.

Ademais, do voto condutor, merece destaque as seguintes passagens, os quais adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis:

De acordo com o extrato do CNIS, o autor laborou em atividades urbanas de 1976 a 1999, data a partir da qual passou a receber auxílio-acidente por acidente do trabalho (urbano) e que alega ter passado a laborar na condição de boia-fria sem registro.

Ainda que se reputem verdadeiras as alegações do autor, o fato é que de 02/1999, término do último contrato de trabalho do autor, e a data do implemento da idade (06/12/2010) ou, mesmo, do requerimento administrativo (03/04/2012) não há a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado (aposentadoria rural por idade).

Dessa forma, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento proferido pelo STJ, não se tratando, assim, de hipótese de retratação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396545v14 e do código CRC c0577837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:46:10


5019612-30.2018.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019612-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALBINO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. aposentadoria rural por idade. boia fria. requisitos não preenchidos. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. impossibilidade.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

2. Não comprovado o exercício de atividade rural após a data de entrada do requerimento, inviável a reafirmação da DER em data posterior.

3. Mantida a decisão da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003396546v8 e do código CRC 4cc0df43.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 21:46:10


5019612-30.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5019612-30.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ALBINO RODRIGUES

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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