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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1. 040, II, CPC. TEMA STJ Nº 546. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. TEMA STJ Nº 546. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial. 3. Mantida, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. (TRF4 5000782-25.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-25.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS ALBERTO CUSTODIO POHLMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II c/c art. 1.040, II, ambos do CPC), em face da revisão do Tema 546 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi fixada a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.".

É o sucinto relatório.

VOTO

No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

(...)

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

(...)"

O acórdão proferido por esta Turma em sessão de julgamento realizada em 03/09/2013, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (04/06/2009) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/1982 a 05/02/1985, 02/05/1985 a 03/06/1987 e 29/04/1995 a 04/06/2009 e a conversão do tempo comum relativo ao período de 16/02/1981 a 16/03/1982 em especial pelo fator 0,71 (evento 15, RELVOTO1).

O entendimento foi mantido em sede de embargos de declaração (evento 24, RELVOTO1); e objeto do Recurso Especial interposto pela autarquia (evento 28, RECESPEC1).

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial n.º 1.310.034/PR (Tema 546), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja tese restou assim fixada:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Ademais, não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.

No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.

Sendo assim, uma vez que o julgado desta Turma (evento 15, RELVOTO1) é contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se adequá-lo ao Tema 546 pela Corte Superior, excluindo-se da contagem para fins de concessão da aposentadoria especial o tempo comum convertido em especial.

Observo, todavia, que mesmo com o reconhecimento da impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, na espécie, verifica-se que, na DER (04/06/2009), a parte autora já possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial:

Data de Nascimento14/08/1965
SexoMasculino
DER04/06/2009

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ADM - evento 1 - PROCADM6, p. 2122/06/198728/04/1995Especial 25 anos7 anos, 10 meses e 7 dias94
2Sentença/Voto02/05/198503/06/1987Especial 25 anos2 anos, 1 meses e 2 dias26
3Sentença/Voto29/04/199501/06/2009Especial 25 anos14 anos, 1 meses e 3 dias170
4Sentença/Voto08/06/198205/02/1985Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 28 dias33

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (04/06/2009)26 anos, 8 meses e 10 diasInaplicável32343 anos, 9 meses e 20 diasInaplicável

Em 04/06/2009 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Sendo assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (04/06/2009). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento; como já determinado no juízo de retratação evento 88 (art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 c/c Tema 709 STF).

Acrescento que a adequação ao Tema 546 do STJ representa um decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual não há falar em modificação da redistribuição da sucumbência efetuada pela sentença, especialmente porquanto não houve modificação no benefício concedido.

Conclusão

Sendo assim, impõe-se retratar o julgado da Turma, para adequá-lo à ao julgamento do Tema 546 pelo Superior Tribunal de Justiça, excluindo da contagem do tempo comum convertido em especial para fins de concessão da aposentadoria especial.

Mantida, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por adequar o acórdão originário da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442379v3 e do código CRC 98cc5515.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:44:49


5000782-25.2010.4.04.7112
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-25.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS ALBERTO CUSTODIO POHLMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. TEMA STJ Nº 546. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. mantido o benefício concedido.

1. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial.

3. Mantida, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar o acórdão originário da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442380v4 e do código CRC 1fb56c6a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 17:44:49


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-25.2010.4.04.7112/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CARLOS ALBERTO CUSTODIO POHLMANN

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DA TURMA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 546.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:11.

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