
Apelação Cível Nº 5003248-55.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ITAMAR ANTONIO CIVIDINI (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ITAMAR ANTONIO CIVIDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Sobreveio sentença de procedência, a qual foi anulada em julgado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
Após, adveio nova sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01.04.1989 a 28.04.1995 e 03.06.2016 a 25.10.2016, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 16.02.1981 a 31.03.1989 e 29.04.1995 a 06.02.2016;
b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25.10.2016), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, observando o benefício mais vantajoso;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, haja vista que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social e de seguro-desemprego.
Eventuais valores pagos a título de auxílio-emergencial até a data do cálculo judicial deverão ser descontados neste.
Determino ainda ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO |
NB | 180.905.455-6 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (observando o benefício mais vantajoso) |
DIB | DER originária (25.10.2016 - data do protocolo do requerimento) |
DIP | 1º dia do mês do trânsito em julgado |
RMI | a ser apurada pelo INSS |
Não há possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividade especial e receber a aposentadoria especial, questão já decidida pelo STF no Tema 709.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o INSS pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema STJ 1083. Insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 06/02/2016. Argumenta que não foi observada a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro para a aferição do ruído e que não foi indicado o patamar de exposição pelo nível de exposição normalizado - NEN.
A parte autora, em suas razões de apelação, pede o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 06/02/2016 pela exposição, além do ruído excessivo reconhecido na sentença, a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. Pede a concessão da tutela de evidência para que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, o qual entende incontroverso. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 06/02/2016 também pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença reconheceu o exercício de labor especial no período de 29/04/1995 a 06/02/2016.
Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação da parte autora, por ausência de interesse recursal.
O INSS pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema STJ 1083.
Entretanto, tendo havido o julgamento dos Recursos Especiais paradigmáticos do Tema 1083, com publicação dos respectivos acórdãos em 25/11/2021, não mais se justifica o sobrestamento do presente feito.
Saliente-se que é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes, considerando-se que os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
Passa-se, assim, à análise das demais alegações do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 19/11/2003 a 06/02/2016
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
Período: 29.04.1995 a 06.02.2016
Empresa: Prefeitura Municipal de Nova Veneza
De acordo com o PPP, no intervalo em questão o autor trabalhou como motorista em geral (29.04.1995 a 02.08.2007) e motorista I (a partir de 03.08.2007), vinculado à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, dirigindo caminhão do lixo, eventualmente ajuda na coleta de lixo, nas horas de folga engraxa coloca óleo (posto de gasolina), manutenção necessária, descarrega o lixo no aterro sanitário. Há indicação de exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos aromáticos de agosto de 2005 a julho de 2007, período em que a Prefeitura possui laudo técnico.
O autor impugnou as informações do PPP, argumentando que exerceu a função de motorista II, conforme anotações da CTPS, e que a atividade desempenhada pelo obreiro neste período era de operador de retroescavadeira, estando sujeito a ruído de alta intensidade.
Pois bem.
A Carteira de Trabalho indica que a partir de 01.04.1989 o autor passou a exercer a função de motorista II -
, p. 15.O livro de registro de empregados também informa que em 01.04.1989 houve alteração para a função de motorista II (
, p. 1).Nesse passo, considerando as informações da CTPS e do livro de registro de empregados, será considerado que no período em questão o autor exerceu a função de motorista II.
O laudo pericial elaborado em 1994 em reclamatória trabalhista consigna que o autor (indicado como motorista), executava serviços gerais de operação e condução de restroescavadeira, exposto a ruído de 90 dB a 96 dB, bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e lubrificantes) - evento 1, PROCADM5, p. 46).
O LTCAT elaborado em 2007, por seu turno, descreve o motorista geral II como motorista de caminhão de carga pesada, operador de pá carregadeira. Quando necessário faz a manutenção dos equipamentos (lavação, lubrificação, troca de óleo, troca de pneus), em contato com ruído e hidrocarbonetos aromáticos (p. 62). De acordo com o laudo, o ruído das máquinas (retroescavadeira, carregadeira, caminhão cargo e patrola) oscilam entre 81 dB e 102 dB, o que perfaz a média aritmética simples de 91,5 dB (p. 39). Ao que consta no laudo, para a aferição do ruído foi utilizada a metologia prevista pela NR-15.
No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio dos laudo ambientais de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 80 dB, superior a 90 dB a partir de 06.03.1997 e acima de 85 dB desde 19.11.2003), devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo.
Eventual informação do laudo ambiental no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor, pois em se tratando do agente ruído, deve prevalecer o entendimento já consolidade no STF.
Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, ao que consta no laudo, a exposição ocorria de forma intermitente, pois o autor não trabalhava na manutenção mecânica das máquinas, apenas realizava a troca de óleo ou alguma manutenção/lubrificação quando necessário.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 06.02.2016 pelo ruído excessivo.
Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 06/02/2016, por exposição a ruído entre 81 dB e 102 dB, aferido segundo a metodologia prevista na NR-15.
Pois bem.
Com efeito, a CTPS e o livro de registro de empregados registram que o autor exerceu o cargo de motorista II junto ao Município de Nova Veneza no período questionado (evento 01, PROCADM5, p. 11, 15, 59/60, e PROCADM6, p. 01).
O LTCAT, elaborado em 07/2007, informa que o cargo de motorista geral II exercia as seguintes atividades (evento 01, LAUDO7):
Motorista de caminhão de carga pesada, operador de pá carregadeira. Quando necessário faz a manutenção dos equipamentos (lavação, lubrificação, troca de óleo, troca de pneus, etc...).
Ainda, o documento registra a exposição a ruído nos patamares de 81 dB(A) a 102 dB(A), de acordo com o veículo/máquina utilizados, aferidos segundo a metodologia prevista na NR-15 (evento 01, LAUDO7, p. 39, 62, 152, 154/156, 165, 172/173).
A técnica utilizada apresenta a média ponderada na operação de cada veículo/máquina, com previsão no anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Isso porque a metodologia utilizada pela NR-15 não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.
Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, o que é incontroverso nestes autos, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Concessão do benefício
Inicialmente, cumpre corrigir, de ofício, erro material presente na sentença no ponto em que refere que a DER ocorreu em 25/10/2016, quando, na realidade, ocorreu em 21/02/2017 (evento 01 dos autos de origem, PROCADM5 e PROCADM6).
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (06 anos e 28 dias), o tempo reconhecido na sentença e mantido neste voto (28 anos, 10 meses e 23 dias), a parte autora possui, na DER (21/02/2017), 34 anos, 11 meses e 21 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na DER.
Outrossim, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo reconhecido na sentença e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (21/02/2017), 50 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço e 55 anos, 05 meses e 18 dias de idade, o que totaliza mais de 95 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial na DER.
Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a critério do autor, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, corrigir, de ofício, a data da entrada do requerimento administrativo e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186981v38 e do código CRC adb7e183.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:16
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Apelação Cível Nº 5003248-55.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ITAMAR ANTONIO CIVIDINI (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ruído. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença reconheceu o exercício de labor especial no período de 29/04/1995 a 06/02/2016, o que impõe o não conhecimento da apelação da parte autora.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
6. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
7. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.
8. Corrige-se, de ofício, erro material presente na sentença no ponto em que refere que a DER ocorreu em 25/10/2016, quando, na realidade, ocorreu em 21/02/2017.
9. A parte autora alcança, na DER (21/02/2017), mais de 25 anos de labor especial e mais de 35 anos de tempo de serviço com mais de 95 pontos, necessários à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, respectivamente.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, corrigir, de ofício, a data da entrada do requerimento administrativo e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003186982v11 e do código CRC d28fec1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:17
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003248-55.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ITAMAR ANTONIO CIVIDINI (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CORRIGIR, DE OFÍCIO, A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.