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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDA...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. 4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. Tratando-se de período anterior a 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, na forma do julgamento do Tema 555/STF. 5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 6. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário. 7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria proporcional. 8. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5028713-77.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028713-77.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ DIAS CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 03/01/1966 a 16/04/1966, 06/05/1968 a 15/08/1968, 22/11/1968 a 14/05/1971, 17/07/1972 a 01/09/1972, 02/05/1974 a 31/01/1975, 28/01/1977 a 24/07/1977, 09/08/1978 a 05/10/1978, 27/01/1986 a 14/11/1989, 14/03/1990 a 13/08/1991, 11/07/1994 a 20/04/1995, 28/04/1997 a 19/06/1997 e de 02/03/1998 a 30/06/1999, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 27/03/2012, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor em relação aos períodos de 06/05/1968 a 15/08/1968, 19/10/1976 a 11/01/1977, 09/08/1978 a 05/10/1978, 22/02/1982 a 01/07/1985 e de 28/04/1997 a 19/06/1997. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu patrono, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 21 do CPC, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e o INSS isento do pagamento das custas processuais.

Inconformadas, as partes apelaram.

Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar que estivera exposta a agentes nocivos de modo permanente e não intermitente. Aduz que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor. Destaca que a eletricidade foi excluída da lista de agentes nocivos.

Já a parte autora defende, em preliminar, cerceamento de defesa, justificando a necessidade da produção de prova técnica pericial. No mérito, sustenta estar devidamente demonstrada a especialidade do labor.

Oportunizadas contrarrazões, os autos vieram a esta Corte e foram conclusos ao relator, após a digitalização respectiva, em 19/09/2012.

Em 06/02/2014, sobreveio decisão do relator no sentido de determinar a conversão do julgamento em diligência, in verbis:

Converto o julgamento em diligência.

Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho da parte autora nas seguintes empresas e respectivos períodos: 'Eletricista' na Instek Eng. Elétrica Ltda (11/07/1994 a 20/04/1995); 'aluno estagiário' na COPEL (03/01/1966 a 16/04/1966); 'Mecânico B' na Rioforte - Serviços Técnicos S.A. (05/07/1985 a 20/01/1986); 'Técnico de Manutenção Elétrica' na Andraus Engenharia e Construções Ltda. (14/03/1990 a 13/08/1991); 'Eletricista' na C M Eletricidade Ltda. (17/08/1992 a 17/03/1993 e 01/09/1993 a 28/02/1994); 'Eletricista' na ENGBRAI Engenharia e Informática Ltda (07/06/1996 a 21/10/1996); 'Encarregado de Manutenção Elétrica' na J. Sasaki Engenharia Ltda. (02/03/1998 a 30/06/1999); 'Eletricista' na Bezerra & Souza Ltda. (09/07/2001 a 10/11/2001).

Caso alguma empresa esteja inativa, é possível a realização de perícia por similaridade em outra do mesmo ramo/atividade ou, inclusive, a oitiva de testemunhas que tenha laborado com o autor nessas empresas, a fim de ser esclarecido, no tocante ao agente eletricidade, se o autor estava exposto a redes de tensão superiores a 250 volts em suas atividades diárias, bem como se estava exposto a algum outro tipo de agente nocivo, especialmente naquelas em que não havia exposição à eletricidade. Em suma, para todos os intervalos deve ser avaliada a existência, ou não, de exposição a agentes nocivos no desempenho das atividades.

Concluída a diligência, para a qual fixo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.

Os autos foram, então, encaminhados ao juízo a quo para a respectiva diligência, retornando a este Tribunal em 07/05/2019.

Foi determinado, em 31/07/2019, o sobrestamento do processo, considerada a necessidade de julgamento, à época, da matéria jurídica relativa ao Tema 995/STJ (Evento 42).

Mais recentemente, em 07/05/2020, considerado o julgamento da questão jurídica do Tema 995/STJ - atento, ademais, à necessidade da prova do fato superveniente (no caso, relativamente, v.g., a eventual tempo de contribuição, com a juntada de elementos do CNIS; ou mesmo tempo de labor especial após a DER, com a juntada do respectivo formulário) -, determinei a intimação da parte autora para que, no prazo de dez (10) dias, se manifestasse, querendo, juntando aos autos os respectivos elementos de prova. Com a juntada da referida prova - considerando-se, ademais, a necessidade do contraditório e ampla defesa -, determinei a intimação do INSS para que, no prazo de dez (10) dias, se manifestasse, querendo, acerca do fato superveniente, na perspectiva, ademais, do julgamento do Tema 995/STJ (Evento 49).

A parte autora juntou extrato do CNIS, indicando o recolhimento de novas contribuições após a apresentação do requerimento na via administrativa (Evento 79). Requereu, por diversas vezes, a concessão de prazo para juntada do respectivo formulário PPP, o que lhe foi deferido. Ao final, em 09/03/2022, juntou somente declarações das ex-empregadoras.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não conheço da remessa interposta.

MÉRITO

Inicialmente, antes de destacar o mérito na controvérsia recursal, infiro que o processo - em relação aos períodos de 22/11/1968 a 14/05/1971, de 17/07/1972 a 01/09/1972, de 28/01/1977 a 27/07/1977, de 27/01/1986 a 14/11/1989 e de 11/07/1994 a 20/04/1995, em que o INSS reconhecera a especialidade do labor -, deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, forte no disposto no artigo 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir.

Ainda, diante da configuração de sentença extra petita, deve ser afastada do decisum a especialidade do labor em relação aos períodos de 19/10/1976 a 11/01/1977 e de 22/02/1982 a 01/07/1985, na medida em que não foram postulados na petição inicial.

Com esses destaques, ressalto que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/1968 a 15/08/1968, de 09/08/1978 a 05/10/1978 e de 28/04/1997 a 19/06/1997 (reconhecidos na sentença e objeto do recurso de apelação do INSS);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/01/1966 a 16/04/1966, de 02/05/1974 a 31/01/1975, de 14/03/1990 a 13/08/1991 e de 02/03/1998 a 30/06/1999 (objeto do recurso da parte autora, pleiteados na inicial e não reconhecidos na sentença);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997 (Tema 534/STJ)

Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015; REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.

Em destaque, colaciono o julgado do Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)

Possibilidade, pois, do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Em relação aos períodos reconhecidos na sentença - 06/05/1968 a 15/08/1968, 09/08/1978 a 05/10/1978 e 28/04/1997 a 19/06/1997-, adoto, no ponto, os próprios fundamentos do decisum monocrático como razões de decidir, in verbis:

2.3 Caso Concreto

Laborou o autor durante toda a sua atividade urbana como eletricista.

Vale registrar que será considerada a atividade de eletricista como especial desde que enquadrada na CATEGORIA PROFISSIONAL no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14/10/1986 (tensões superiores a 250 volts).

No caso concreto, o labor especial controverso refere-se a atividade desempenhada pelo Autor dos períodos de labor urbano especial (...) 06/05/1968 à 15/08/1968 e operador de subestação na Companhia de Força e Luz do Paraná, CTPS fl. 350/351, (...) reconheço a atividade de operador de subestação, análoga a eletricista, enquadrada na CATEGORIA PROFISSIONAL no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14/10/1986 (tensões superiores a 250 volts).

(...)

Quanto ao período de 09/08/1978 À 05/10/1978 junto a empresa PROINSTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIOI DE EQUIPAMENTOS ELÉTRIC OS como eletricista, CTPS FL. 378, formulário, fl. 270, enquadrada na CATEGORIA PROFISSIONAL no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14/10/1986 (tensões superiores a 250 volts).

(...)

Quanto ao período de 28/04/1997 à 19/06/1997 junto a empresa BERNECK S/A PAINÉIS SERRADOS como eletricista ou encarregado da manutenção elétrica, fls. 324/325, CTPS 455, formulário fl. 274, sendo que reconheço a atividade como especial pois exposta a eletricidade superior a 250 volts, Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20/09/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14/10/1986 (tensões superiores a 250 volts).

Passo, ademais, ao exame dos demais períodos controvertidos nesta ação e objeto do recurso de apelação da parte autora - 03/01/1966 a 16/04/1966 (COPEL), 02/05/1974 a 31/01/1975 (Belta Taxi Ltda), 14/03/1990 a 13/08/1991 (Andraus Eng. Cont. Ltda.) e de 02/03/1998 a 30/06/1999 (Sasaki Engenharia Ltda.) -, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Com a conversão do julgamento em diligência - e para a realização de perícia técnica na Empresa Andraus (14/03/1990 a 13/08/1991) -, o juízo a quo determinou a prova respectiva junto à Empresa Eletronor Materiais Elétricos (Evento 233, DESPADEC1).

O laudo pericial colacionado (Evento 287, LAUDO1) comprova a exposição à eletricidade acima de 250 volts, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade no período de 14/03/1990 a 13/08/1991.

Em relação ao período de labor na Sasaki (02/03/1998 a 30/06/1999), a perita informou a efetivação da perícia respectiva na própria empresa (Evento 77, PERICIA1, p. 1).

O laudo colacionado (Evento 117, LAUDO3) comprova a exposição à eletricidade acima de 250 volts, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade no período.

Em relação a esses períodos, os quais reconheço a especialidade do labor, infiro - quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - que em se tratando de período anterior a 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.

Ademais, comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

Já em relação aos períodos de labor na COPEL (03/01/1966 a 16/04/1966), muito embora a conversão em diligência tenha considerado a efetivação da respectiva prova, o juízo a quo não a promoveu.

Igualmente, não houve a efetivação de prova na Belta Taxi Ltda (02/05/1974 a 31/01/1975), outro período objeto do pleito inicial e que sequer fora apreciado pelo julgador; a decisão que converteu o julgamento em diligência, ademais, não determinou a respectiva prova.

Em relação, pois, a essas duas respectivas empresas (COPEL e Belta Taxi), a solução que melhor merece a demanda é no sentido de atribuir ao autor a responsabilidade diante da ausência da prova respectiva, ônus que era seu (art. 333, I, CPC/1973; art. 373, I, CPC/2015), devendo ser improcedente o pedido no ponto.

Note-se que, diante da absoluta falta de argumentação específica, considerada a preliminar de cerceamento, não há como garantir à parte, no caso, o acolhimento da prejudicial - e realização de prova técnica - com o objetivo de efetivar-se a respectiva prova técnica.

É oportuno frisar que o controle primeiro acerca da prova a ser produzida é da parte, ainda que considere a natureza pro misero do segurado (Direito Previdenciário). No caso, registre-se, o processo fora convertido em diligência, tendo permanecido nessa condição, junto ao juízo a quo, de março/2014 a maio/2019.

Diante, pois, do insucesso quanto à prova da especialidade do labor em relação aos períodos de 03/01/1966 a 16/04/1966 e de 02/05/1974 a 31/01/1975, ônus da parte autora, o pedido merece, repito, juízo de improcedência no ponto.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 06/05/1968 a 15/08/1968, de 09/08/1978 a 05/10/1978 e de 28/04/1997 a 19/06/1997 (reconhecidos na sentença e objeto do recurso do INSS), bem como aos períodos de 14/03/1990 a 13/08/1991 e de 02/03/1998 a 30/06/1999 (objeto do recurso de apelação da parte autora), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença (para reconhecer a especialidade do labor no período de 14/03/1990 a 13/08/1991 e de 02/03/1998 a 30/06/1999).

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (24/10/2006):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 6 meses, 16 dias (Evento 2, ANEXOS PET4, Página 92);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 3 meses e 27 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/05/1968 a 15/08/1968, de 09/08/1978 a 05/10/1978, de 14/03/1990 a 13/08/1991, de 28/04/1997 a 19/06/1997 e de 02/03/1998 a 30/06/1999);

Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 10 meses e 13 dias.

Desse modo, a parte autora não tem direito à implantação da aposentadoria comum na DER de 24/10/2006.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER - DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO DO TEMA 995/STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Nesse sentido, colaciono a ementa do respectivo julgado (Tema 995/STJ, DJe 02/12/2019; trânsito em julgado em 10/2020), in verbis (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Do voto condutor, merece destaque as seguintes passagens, as quais adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis (grifei):

(...)

O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

O artigo 462 do CPC/1973 continha a afirmação de que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

O atual CPC/2015 manteve a norma no artigo 493, quando afirma "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde à uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais.

É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131.

O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

(...)

O presente caso levanta a questão da maior efetividade no reconhecimento do direito aos segurados. Assim, na busca de integração da decisão a um sistema judicial coerente, o processo civil deve estar voltado à concretização do direito material.

Mais do que isso, o dever de coerência tem que estar atrelado à justiça do caso concreto, vale dizer, assim como o direito material, o direito processual também não pode ignorar a realidade.

A duração razoável do processo, para o reconhecimento do direito fundamental é opção política da Constituição de 1988 e também do Novo CPC. Assim, o processo deve ser o instrumento eficaz nessa concretização. Vale-se aqui das palavras de José Antonio Savaris no sentido de que, um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção do indivíduo (José Antonio Savaris. Direito processual previdenciário, 5ª ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 50).

Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial.

A reflexão maior do caso consiste em saber se é razoável um novo ajuizamento de ação previdenciária para ver reconhecido um tempo de trabalho ou apreciada uma prova da procedência do pedido, considerando que o fato superveniente pode ser reconhecido no curso do processo em andamento.

Nessa medida, o pedido previdenciário ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário, reparadora do risco social vivido pelo autor da ação.

Daí a importância para o caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:

A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...)

No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega.

(José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)

A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.

Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

Mais recentemente, em 02/2020, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes junto ao recurso especial repetitivo, o STJ reafirmou os fundamentos da decisão proferida na análise do mérito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.

2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), unânime, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727064 - SP (2018/0046514-2) e EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6): unânime, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgados em 19/05/2020)

Portanto, diante desses respectivos fundamentos (Tema 995/STJ, mérito e julgamento dos embargos de declaração), sendo possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, passo à respectiva análise do direito ao benefício, considerando - como anteriormente referido - que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER

Conforme informação atualizada do CNIS colacionada pela parte autora (Evento 79), comprovada por consulta diretamente efetuada no Cadastro Nacional respectivo (convênio INSS-TRF4), o segurado permaneceu, até 15/01/2007, laborando junto à mesma empregadora da época em que postulou o benefício na via administrativa. Após, manteve outros vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/2007 a 19/12/2008 e de 01/09/2009 a 13/03/2012, não havendo mais contribuições desde então.

As declarações das ex-empregadoras (Evento 132), dando conta de que o autor, nos referidos períodos, exerceu atividade de risco como motoboy, não se prestam, por si sós, para comprovar o efetivo labor em condições especiais. Causa estranheza, aliás, o fato de ambas as declarações, com exceção do nome da empresa e do período, apresentarem exatamente o mesmo teor.

Portanto, no caso, deve ser reconhecido o tempo de contribuição comum no período imediatamente após a DER de 24/10/2006 até, pelo menos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NA DER REAFIRMADA

No caso, com o reconhecimento do tempo comum após a DER originária, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na DER reafirmada (13/03/2012):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 6 meses, 16 dias (Evento 2, ANEXOS PET4, Página 92);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 3 meses e 27 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/05/1968 a 15/08/1968, de 09/08/1978 a 05/10/1978, de 14/03/1990 a 13/08/1991, de 28/04/1997 a 19/06/1997 e de 02/03/1998 a 30/06/1999);

c) tempo de contribuição após a DER, reconhecido nesta decisão: 4 anos, 1 mês e 23 dias (relativamente aos períodos de 25/10/2006 a 15/01/2007, 01/08/2007 a 19/12/2008 e de 01/09/2009 a 13/03/2012);

Total de tempo de contribuição na DER reafirmada: 34 anos e 6 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – Evento 2, ANEXOS PET4, Página 92).

Nesse passo, em 13/03/2012, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional (regras de transição da EC nº 20/98), com o coeficiente de 70% (EC nº 20/98, artigo 9º, § 1º, inciso II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário.

Assim, merece reforma a sentença, a fim de ser conferido ao autor o direito à implantação de aposentadoria proporcional, nos termos das regras transitórias previstas na EC nº 20/98, a partir da DER reafirmada (13/03/2012), com efeitos financeiros desde então.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, respectivamente, in verbis:

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

No caso, o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (Evento 135), razão pela qual incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, considerando a concessão da aposentadoria, nos termos deste julgado, resta também afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no artigo 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O artigo 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

De ofício, reconhecida a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22/11/1968 a 14/05/1971, de 17/07/1972 a 01/09/1972, de 28/01/1977 a 27/07/1977, de 27/01/1986 a 14/11/1989 e de 11/07/1994 a 20/04/1995, forte no disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 487, VI, do CPC/2015), diante da falta de interesse de agir.

De ofício, reconhecida a parcial nulidade da sentença, por julgamento extra petita, afastando-se do decisum a especialidade do labor em relação aos períodos de 19/10/1976 a 11/01/1977 e de 22/02/1982 a 01/07/1985 (não foram postulados na petição inicial).

Negado provimento à apelação do INSS.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 14/03/1990 a 13/08/1991 e de 02/03/1998 a 30/06/1999, com a adequação do tempo total de contribuição e, na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ, reconhecer tempo de contribuição após a DER originária e, consequentemente, o direito à concessão de aposentadoria proporcional, nos termos das regras transitórias previstas na EC nº 20/98, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.

Consectários legais e de sucumbência na forma da fundamentação.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária; de ofício, reconhecer a extinção do processo, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos de 22/11/1968 a 14/05/1971, de 17/07/1972 a 01/09/1972, de 28/01/1977 a 27/07/1977, de 27/01/1986 a 14/11/1989 e de 11/07/1994 a 20/04/1995, bem como para, reconhecendo a sentença como extra petita, afastar o reconhecimento do labor especial de 19/10/1976 a 11/01/1977 e de 22/02/1982 a 01/07/1985; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117636v12 e do código CRC 5962ee43.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028713-77.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ DIAS CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.

4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. Tratando-se de período anterior a 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, na forma do julgamento do Tema 555/STF.

5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ – sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental – a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

6. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.

7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria proporcional.

8. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).

10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; de ofício, reconhecer a extinção do processo, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos de 22/11/1968 a 14/05/1971, de 17/07/1972 a 01/09/1972, de 28/01/1977 a 27/07/1977, de 27/01/1986 a 14/11/1989 e de 11/07/1994 a 20/04/1995, bem como para, reconhecendo a sentença como extra petita, afastar o reconhecimento do labor especial de 19/10/1976 a 11/01/1977 e de 22/02/1982 a 01/07/1985; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117637v4 e do código CRC cae9d0c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/5/2022, às 16:14:25


5028713-77.2012.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5028713-77.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUIZ DIAS CARDOSO

ADVOGADO: JONAS BORGES (OAB PR030534)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5028713-77.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RICARDO ANTONIO TARGA MOREIRA FILHO por LUIZ DIAS CARDOSO

APELANTE: LUIZ DIAS CARDOSO

ADVOGADO: RICARDO ANTONIO TARGA MOREIRA FILHO (OAB PR087999)

ADVOGADO: JONAS BORGES (OAB PR030534)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 22/11/1968 A 14/05/1971, DE 17/07/1972 A 01/09/1972, DE 28/01/1977 A 27/07/1977, DE 27/01/1986 A 14/11/1989 E DE 11/07/1994 A 20/04/1995, BEM COMO PARA, RECONHECENDO A SENTENÇA COMO EXTRA PETITA, AFASTAR O RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DE 19/10/1976 A 11/01/1977 E DE 22/02/1982 A 01/07/1985; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:28.

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