
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024474-84.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOSE RICARDO TARASCONI (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto e o benefício requerido seja a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Tem aplicação a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.
O embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição, no parágrafo em que diz: Acaso a parte autora pretenda continuar trabalhando em atividade especial, somente poderá receber a aposentadoria por tempo de contribuição e as parcelas vencidas referentes a esse benefício. Sustentou que o afastamento da atividade não é requisito para a concessão da aposentadoria especial; por isso, mesmo que o segurado não se afaste das atividades, o benefício deve ser concedido. Alegou que, se o acórdão aplicou a tese fixada no Tema nº 709 do STF, jamais poderia determinar que, se o segurado continuar trabalhando em atividade especial, não poderá receber as parcelas vencidas. Argumentou que o STF decidiu que as parcelas vencidas são devidas independentemente do afastamento da atividade, justamente porque o afastamento não é requisito de concessão, mas de manutenção da aposentadoria. Requereu o saneamento da contradição, para que não reste qualquer dúvida de que, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, faz jus ao recebimento das parcelas vencidas, mesmo que não tenha se afastado da atividade especial.
O INSS, em contrarrazões, afirmou que não há omissão ou contradição no acórdão.
VOTO
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.
Nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC está presente.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Os fundamentos e a conclusão do acórdão apresentam pertinência lógica, sem qualquer incoerência que exija reparação. Por outro lado, o entendimento expendido é perfeitamente inteligível, não se mostrando vago ou confuso.
Veja-se a análise expendida no julgado:
Permanência na atividade especial após a aposentadoria
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.732/1998, assim dispõe: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Por seu turno, o mencionado artigo 46 estabelece: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No julgamento do RE 791.961 (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que seja diferente da que motivou o requerimento de benefício. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 5 de junho de 2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Portanto, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Assim, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e permanecer no exercício de atividade especial, a data de início do benefício será a data do requerimento administrativo, inclusive para efeito de pagamento retroativo, desde que, a partir da implantação da aposentadoria especial, afaste-se de qualquer trabalho que o exponha a agentes nocivos.
Acaso a parte autora pretenda continuar trabalhando em atividade especial, somente poderá receber a aposentadoria por tempo de contribuição e as parcelas vencidas referentes a esse benefício.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto.
As premissas invocadas pelo embargante são equivocadas. O acórdão não afirmou nem é possível extrair qualquer inferência da fundamentação no sentido de que o afastamento da atividade especial é requisito para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
As questões examinadas dizem respeito à permanência do segurado no exercício de atividade especial após a concessão de aposentadoria especial, bem como à data de início do benefício e aos efeitos financeiros da condenação.
Consoante a tese firmada no julgamento do RE 791.961 (Tema 709 do Supremo Tribunal Federal), se o trabalhador permanece no exercício de atividade nociva à saúde ou volta a trabalhar em outra atividade especial, ainda que não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício, não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial.
Em relação ao segundo tópico, o STF decidiu que a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão correspondem à data de entrada do requerimento, na hipótese em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial. No entanto, após a efetiva implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, se o segurado continuar a exercer atividade especial ou a ela retornar (embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício), o pagamento do benefício poderá ser suspenso.
No entanto, cabe acrescentar à fundamentação do acórdão a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791.961. O Tribunal Pleno, em 24 de fevereiro de 2021, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração para:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:
a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;
b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;
c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, se conclui que a tese firmada no Tema n.º 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.
d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.
Desse modo, tendo em vista o teor da decisão do STF, principalmente do item "d", acima transcrito, caso a aposentadoria especial já tenha sido implantada pelo INSS, os valores recebidos pelo segurado não estão sujeitos à repetição.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373104v19 e do código CRC a7e73feb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024474-84.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOSE RICARDO TARASCONI (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. previdenciário. embargos de declaração. ausência de contradição. pemanência do segurado em atividade especial. tema 709 do stf. julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário repetitivo.
1. Os fundamentos e a conclusão do acórdão, em relação à permanência do segurado em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial, bem como aos efeitos financeiros da condenação, apresentam pertinência lógica e são perfeitamente inteligíveis, sem qualquer incoerência ou obscuridade que exija reparação por meio de embargos de declaração.
2. No Tema 709 (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, seja na via administrativa, seja na judicial, se o segurado continuar a exercer atividade sujeita a agentes nocivos ou a ela retornar (embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício), não haverá a cessação da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento das prestações mensais.
3. No exame dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário repetitivo (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373105v11 e do código CRC 953642f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021
Apelação Cível Nº 5024474-84.2013.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JOSE RICARDO TARASCONI (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 26/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5024474-84.2013.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JOSE RICARDO TARASCONI (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.