EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021881-36.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO KOPP FILHO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃo EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. necessidade de agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração de resultado. prequestionamento. ART. 1.025 DO NCPC.
1. Este Tribunal reconhecia o direito à renúncia ao benefício anterior para fins de concessão de novo benefício, sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar, conforme decisão majoritária da Seção Previdenciária no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5022240-12.2011.404.7000/PR, na sessão de 03-05-2012.
2. A hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a parte autora implementou todos os requisitos para o recebimento de aposentadoria independentemente do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria anterior, e não pretende a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, até porque desnecessário, uma vez que o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez foi todo perfectibilizado após a concessão da aposentadoria anterior.
3. Em casos assim, a aplicação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei de Benefícios acarreta violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente da Corte Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.72.00.009007-2-SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-05-2012).
4. Acolhida a pretensão da parte autora para reconhecer a possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde a época em que constatado o início da incapacidade laboral total e definitiva, ou seja, desde 08/05/2012, mas, face aos limites do pedido formulado na petição inicial, a data de início da aposentadoria por invalidez restou fixada em 25/06/2012, com o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/11/2015, fazendo-se a devida compensação com os valores já recebidos pelo demandante, no mesmo período, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346854v10 e, se solicitado, do código CRC 6800E81A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021881-36.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO KOPP FILHO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 17) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte.
2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
5. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado, ao acolher o pedido da parte autora, possibilitando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, utilizou indevidamente precedente do STJ em caso de acidente do trabalho - situação diversa da tratada nos autos - e concedeu direito não previsto em lei, sem apontar qualquer fundamento legal.
Aduz que o caso muito se assemelha ao instituto da desaposentação, matéria que ainda aguarda o julgamento, pelo STF, da repercussão geral sob o Tema n. 503, tendo em vista que, tendo a incapacidade laboral iniciado após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta claro o intuito da parte autora em renunciar a uma aposentadoria para receber outra, com DER posterior.
Alega, outrossim, que a conversão do benefício está expressamente vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Postula, pois: a) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja mantida a sentença de improcedência; b) caso não seja acolhido o pedido da alínea "a", seja integrado o acórdão com o apontamento da fundamentação legal adotada para o deferimento da conversão do benefício; c) em sendo mantido o acórdão, seja analisado e prequestionado o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor pretende a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 151.141.372-4, espécie 42, DIB em 17/05/2010) em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a contar de 25/06/2012 - data em que foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson (CID G20).
No voto condutor do acórdão, restou reconhecido que, embora já estivesse aposentado por tempo de contribuição desde 17/05/2010, Leopoldo Kopp Filho não se afastou do trabalho e permaneceu trabalhando na empresa "Metalúrgica Duque S/A" até 30/12/2014, só tendo cessado o labor em razão de ter ficado impossibilitado de fazê-lo por ter sido acometido de doença incapacitante.
Em razão disso, foi considerada possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde a época em que constatado o início da incapacidade laboral total e definitiva, ou seja, desde 08/05/2012, mas, face aos limites do pedido formulado na petição inicial, a data de início da aposentadoria por invalidez restou fixada em 25/06/2012, com o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/11/2015, fazendo-se a devida compensação com os valores já recebidos pelo demandante, no mesmo período, a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi citado, como precedente análogo, o REsp 1475512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
O Instituto embargante alega que a controvérsia debatida no presente processo se assemelha ao instituto da desaposentação, matéria que aguarda o julgamento, pelo STF, da repercussão geral sob o Tema n. 503, conforme a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
(RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)
Ocorre que, ao contrário do que sustenta o INSS, a presente ação não se amolda à hipótese acima, porquanto o autor requer a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 17/05/2010 pelo benefício de aposentadoria por invalidez, a ser deferido com a utilização, apenas, das contribuições vertidas ao INSS após aquela jubilação.
No julgamento da AC n. 5062637-07.2011.404.7100/RS, em 26/03/2014, o eminente Relator, Des. Federal Roger Raupp Rios, assim consignou no voto-condutor do acórdão:
"(...)
Como se sabe, a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (Constituição Federal, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, insculpido no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal (STF, 1ª Turma, RE 437.640-7/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; STF, Pleno, ADIn 3.105, Rel. Min. CÉZAR PELUSO).
Ademais, o sistema previdenciário brasileiro, desde sempre, é o de repartição simples, ou simplesmente repartição, em que inexiste exata correspondência entre a contribuição recolhida e o benefício previdenciário (LEDA DE OLIVEIRA PINHO, O Conteúdo Normativo do Princípio da Solidariedade no Sistema da Seguridade Social, Curso Modular de Direito Previdenciário, Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 69; CARLOS MAURÍCIO FIGUEIREDO E MARCOS NÓBREGA, O Sistema Multipilar e a Reforma da Previdência, in Interesse Público - Revista Bimestral de Direito Público, vol. 22, novembro/dezembro de 2003, Porto Alegre, Notadez, 2003; WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, Desaposentação, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2011, p. 144; TÁRSIS NAMETALA SARLO JORGE, Teoria Geral do Direito Previdenciário, Rio, Lúmen Júris, 2005, p. 177).
Dois exemplos ilustram o que acabo de dizer: a) um segurado solteiro ou viúvo, sem companheira, com dois filhos maiores e capazes, que falece aos 50 anos, em decorrência de acidente ou infarto fulminante, depois de contribuir ininterruptamente à Previdência Social por 25 anos, sem nunca se afastar do trabalho, não só não usufruiu de qualquer aposentadoria ou auxílio-doença, como suas contribuições não geraram qualquer pensão; b) um segurado com 20 anos de idade que, após apenas um ano de contribuições, vem a se tornar definitivamente incapaz para o trabalho, seja por doença ou acidente, e vier a morrer aos 80 anos de idade, receberá aposentadoria por invalidez por 60 anos, em montante global muito superior ao que contribuiu.
Em razão dos princípios da universalidade de custeio e da solidariedade, da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, "caput"), bem como da inexistência de comutatividade entre as contribuições e os benefícios, não vislumbro inconstitucionalidade no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) ao estabelecer que o aposentado pelo RGPS, tendo permanecido ou retornado à atividade sujeita a tal regime, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.
Ao dizer isso, dou por assentado que tampouco o princípio da igualdade encontra-se maculado. Com efeito, são essencialmente diversas as situações em que se encontram, de um lado, aqueles que contribuem sem perceber qualquer benefício previdenciário (caso da grande maioria) e, de outro, aqueles que, já estando a receber um benefício de aposentadoria, permanecem contribuindo à Previdência Social (em decorrência do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória): nesse último caso, os segurados já se encontram sob a proteção da Previdência Social, não mais estando, em princípio, em situação de risco social. Ante a essencial diferença entre as situações, justifica-se, salvo exceções, a diferença de tratamento quanto à consequência dos recolhimentos.
A disciplina legal da matéria não impede, por outro lado, a renúncia à aposentadoria, nem o aproveitamento, em nova aposentadoria, do tempo de serviço/contribuição considerado na aposentadoria renunciada - a chamada desaposentação -, desde que haja a integral devolução dos valores recebidos durante o primeiro benefício, de sorte a se voltar ao status quo anterior e, assim, não incidir a vedação do parágrafo 2º do art. 18 supracitado. A necessidade de devolução não decorre, no caso, de um juízo de ilegalidade das prestações então recebidas (pois ilegais não eram), mas de uma opção pela reutilização do tempo de serviço/contribuição em nova aposentadoria.
Ressalvado tal ponto de vista, releve-se que, por decisão majoritária, a Seção Previdenciária deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5022240-12.2011.404.7000/PR, na sessão de 03-05-2012, entendeu que a renúncia ao benefício anterior não implica a obrigação de devolver os valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar.
A questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o STF no RE nº RE 661.256/DF.
De qualquer sorte, independentemente das posições acima, há de se ver que diferente é o caso em questão, em que a parte autora implementou todos os requisitos para o recebimento de aposentadoria independentemente do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria anterior. Não pretende a parte autora a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, até porque desnecessário, uma vez que o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade foi todo perfectibilizado após a concessão da aposentadoria anterior - completou 65 anos em 30-08-2000, pois nascido em 30-08-1935, e, após a aposentadoria, em 25-08-1983, verteu contribuições como empregado de 09/1983 a 02/2002 (evento 1, CNIS7), cumprindo a carência exigida (180 meses - DER 2011).
Em casos assim, a meu ver, a aplicação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei de Benefícios acarreta violação ao princípio da proporcionalidade. A propósito, lembra GILMAR FERREIRA MENDES ensinamento de Pieroth e Schlink, segundo os quais um juízo definitivo sobre a proporcionalidade de uma medida há de resultar da rigorosa ponderação e do possível equilíbrio entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade em sentido estrito) (Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 366). Pois bem, a restrição imposta aos aposentados pela norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, embora, em tese, adequada e necessária para a consecução dos princípios constitucionais da solidariedade, da universalidade do custeio da Previdência Social e do seu equilíbrio financeiro e atuarial (Constituição Federal, art. 201, caput), representa, no caso concreto, um sacrifício desproporcional ao segurado, na medida em que teria desconsiderados anos a fio de tempo de serviço e de contribuições previdenciárias, suficientes, por si sós, a embasar uma aposentadoria de valor significativamente melhor que pudesse, agora que conta mais de 65 anos, sustentá-lo de maneira mais digna. Ademais, há de se considerar que casos como o presente não são muito frequentes, com o que a não aplicação da restrição mencionada não traz sérios prejuízos aos objetivos do legislador.
Veja-se que a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inviável em princípio, pois, a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo posterior à inativação.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
4. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção de aposentadoria considerando somente o cômputo de contribuições vertidas após a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não pode ser discriminado pelo fato de ter contribuído; sendo a aposentadoria por idade estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele deve a lei, pena de inconstitucionalidade, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tarde.
5. Inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria urbana por idade, fere a isonomia negar o direito ao segurado que, a despeito de já aposentado, cumpre integralmente a carência após o retorno à atividade. Não tivesse ele exercido qualquer atividade anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação.
6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação.
7. Como o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 claramente estabelece que o segurado que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, a hipótese é de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução de texto. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.72.00.009007-2-SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-05-2012)
Assim, a pretensão da parte autora merece acolhida, para declarar o direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (evento1, padm9), devendo ser efetuada a compensação, a partir do termo inicial da nova aposentação, dos valores já recebidos da primeira aposentadoria com os que a parte autora deverá receber em razão do provimento judicial, apurando-se as diferenças mês a mês.
(...)"
Adoto integralmente a fundamentação acima transcrita, ressaltando que, embora se encontre sobrestado em função do Tema STF n. 503, no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.334.488/SC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 563 - "A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Assim sendo, os embargos de declaração do INSS merecem parcial acolhida, para agregar a fundamentação supra ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021881-36.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50218813620144047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO KOPP FILHO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434318v1 e, se solicitado, do código CRC 1F473C6A. | |
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