
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011083-21.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: DIRCEU FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 2. Aplica-se o prazo decadencial às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
O embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão, ao não considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846 e, por consequência, restabeleceu a redação anterior do art. 103 da Lei nº 8.213, ou seja, o prazo decadencial é aplicável somente à revisão do ato de concessão de benefício, e não do ato de indeferimento do pedido de concessão de benefício. Afirmou que, no caso concreto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Aduziu que não há transcurso do prazo decadencial, pois a autarquia indeferiu o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VOTO
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.
Nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC está presente.
O acórdão examinou detidamente as questões relativas à decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, sendo desnecessário repetir todos os pontos abordados.
Cabe acrescentar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846, na ADI 6.096, em nada afeta o julgamento do caso concreto, já que não se trata de revisão do ato indeferimento do pedido de concessão de benefício, mas sim de revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Note-se ainda que a espécie de aposentadoria concedida pelo INSS leva em conta os requisitos de tempo de serviço/contribuição e carência. A qualificação de proporcional ou integral refere-se apenas ao coeficiente de cálculo do benefício. Logo, se o ato administrativo de concessão do benefício não considerou algum tempo de contribuição, o prazo de decadência é contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213, seja a aposentadoria calculada com base no coeficiente mínimo ou máximo do salário de benefício.
Uma vez que é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, o recurso deve ser rejeitado.
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535646v10 e do código CRC 818cf5da.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011083-21.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: DIRCEU FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535647v6 e do código CRC 1abab276.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5011083-21.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: DIRCEU FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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