D.E. Publicado em 08/06/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA MARIANA DE COUTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÕES VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Suprida omissão verificada no acórdão. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir omissões e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275932v4 e, se solicitado, do código CRC E1F5FBF1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA MARIANA DE COUTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois apesar de reconhecer como necessário o início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, § 3º, Lei 8.213/91, considerou que a exigência fora satisfeita pela parte autora com a juntada de certidões de nascimento, casamento e declarações de terceiros, todos documentos sem qualquer pertinência temática com a comprovação da atividade rural. Alega, ainda, que o acórdão nada referiu sobre a questão relativa à carência a ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para os fins previstos no art. 143 da Lei 8.213/91, ter sido recebido como Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 02-05-2013), tendo reconhecido à parte autora o direito à aposentadoria por idade rural sem que ela tivesse desenvolvido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 143, todos da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Acerca da existência de razoável início de prova material para comprovação da atividade rural com fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, a matéria controversa restou assim consignada no voto condutor do acórdão embargado (fls. 98/100v):
"(...)
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, exceto no caso do boia-fria.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.
(...)
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.
Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.
Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) certidão de seu nascimento, ocorrido no ano de 1954, na qual seus genitores constam qualificados como lavradores (fl. 06);
b) carteira profissional da autora, na qual consta vínculo de contrato junto a Fazenda Ribeirão Bonito, com o cargo de trabalhadora rural, no período de 02/01/2010 a 31/08/2010 (fl. 07/08).
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Inquiridas, em audiência realizada em 21/03/2013, as testemunhas Valdir Aparecido Flauzino, Claudineia Aparecida da Silva de Oliveira e Ivanuilda da Silva Bianco (mídia digital - fl. 62), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura, na condição de boia-fria, no período de carência, conforme a seguir relato:
Relato do depoimento pessoal da parte autora
"Afirma que sempre trabalhou rural. Começou a trabalhar na roça no ano de 1985. Trabalhou no Geovaneti, na Jacutinga, São Sebastião do Paraíso, Miliano e Renó. Esclarece que trabalhou em várias fazendas, pois o boia-fria está a cada dia em um lugar. Primeiramente o "gato" usava caminhão e agora usa ônibus. Tinham vários "gatos", como o Vanderlei, Lelé e Edinho. O ponto era no "Gustão". Trabalhava com a Ivanilde, Carolina e Leia. Faziam de tudo, plantavam café, carpiam, plantavam cana, algodão e faziam todos os serviços rurais. Trabalha até hoje na boia-fria. Agora reside na fazenda e quando precisam do serviço a autora trabalha no local. Não possui registro com a fazenda. Trabalhou registrada na fazenda no ano de 2010. Antes trabalhava somente sem registro. Reside na fazenda há três anos. Que está sempre fazendo serviço. Que tinha serviço todos os dias. Que fez alguns bicos na cidade, mas percebeu que trabalhava melhor na roça. Fez os bicos na cidade por cerca de um mês. Informa que possui um filho. Que deixava o filho com a vizinha e quando ele tinha seis anos já o levava na roça. Que teve registro como doméstica no ano de 2003. No restante do período trabalhava como boia-fria".
Valdir Aparecido Flauzino
"Conhece a autora desde o ano de 2001. Conheceu a autora pois residia na fazenda em que a autora ia trabalhar. Que a autora apenas ia na fazenda para trabalhar como boia-fria. A autora trabalhou por bastante tempo na fazenda. Até 2012 a autora sempre trabalhava na fazenda como boia-fria. Atualmente a autora está morando na fazenda. A autora trabalhava na fazenda cerca de três vezes no mês e sempre que o patrão precisava. A autora era levada à fazenda pelo Edinho e Lelé. Acha que a autora pegava a condução no "Gustão". A autora mudou para a fazenda há cerca de doís anos. Na fazenda chamavam a autora para carpir e cortar cana".
Claudineia Aparecida da Silva de Oliveira
"Afirma conhecer a autora há cerca de vinte e três anos. Conheceu a autora, pois reside próximo. Que a autora reside na fazenda há quatro ou cinco anos. A autora trabalhava como boia-fria. Informa que trabalharam juntas várias vezes. Desde que desde que conhece a autora ela trabalha como boia-fria. O ponto dos boia-frias ficava no "Gustão". Os "gatos" chamavam-se Gato Preto, Lelé, Edinho e Vanderlei. Trabalhavam nas fazendas Jacutinga, Renó e Nossa Senhora. Faziam todos os serviços de roça. Que às vezes a autora deixava o filho com um vizinho. Trabalhou com a autora até 2010, ano em que a depoente parou de trabalhar. Não sabe indicar se a autora continuou trabalhando, pois ela foi morar na fazenda e não a vê no ponto. Não tem contato com a autora desde que ela passou a morar na fazenda".
Ivanilda da Silva Bianco
"Afirma conhecer a autora há cerca de vinte anos. Sempre morou perto da autora. Que há dois ou três anos a autora foi morar na fazenda. Que a autora trabalhava de boia-fria. A depoente trabalhava junto com a autora. Trabalhou como boia-fria juntamente com a autora até o ano de 2009. Trabalhou junto com a autora durante doze ou treze anos. Trabalharam juntas nas fazendas Emiliano, Geovaneti e na fazenda onde a autora mora atualmente (Nossa Senhora do Perpétuo Socorro). Os "gatos" eram o Vanderlei, o Edinho, Lelé e o Gato Preto. O ponto dos boia-fria ficava no "Gustão". Nos doze anos em que a depoente trabalhou como boia-fria a autora trabalhava junto. Que a autora tinha um filho e que o levava para a roça. Faziam de tudo nas fazendas, catavam algodão, colhiam café e carpiam. A depoente parou de trabalhar no ano de 2009 e a autora permaneceu trabalhando. Depois que parou de trabalhar via a autora indo de bicicleta para as fazendas".
Saliento que considerando a informalidade em que é exercido o trabalho rural, na condição de boia-fria, comumente os trabalhadores não possuem recibos ou documentos que os vincule aos seus empregadores ou as propriedades em que desenvolveram as atividades campesinas, motivo pelo qual não apresentam provas materiais robustas para fins de comprovação da atividade, como ocorre no presente caso.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material e aliados à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, no período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2009, DN: 29/06/1954 - fl. 05) e carência, no caso, 168 meses -, deve ser reformada a sentença, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2011 - fl. 22), com o pagamento dos valores atrasados.
(...)"
A respeito do tema, passo a agregar alguns fundamentos ao voto.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Observe-se que, na hipótese vertente, a parte autora juntou aos autos carteira profissional, na qual consta vínculo de contrato de trabalho junto à Fazenda Ribeirão Bonito, com o cargo de trabalhadora rural, no período de 02/01/2010 a 31/08/2010, o que preenche o requisito da comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, previsto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 25/07/2011.
No que tange à alegação de que o acórdão nada referiu sobre a questão relativa à carência a ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ter sido recebido como Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 02-05-2013), passo a suprir omissão no acórdão, acrescentando os fundamentos a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, admitido como representativo de controvérsia, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09-09-2015, assentou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade para a concessão do benefício em 2009, porquanto nascida em 29-06-1954. A carteira profissional da autora na qual consta contrato junto a Fazenda Ribeirão Bonito, como trabalhadora rural, no período de 02/01/2010 a 31/08/2010 (fl. 07/08), constitui início razoável de prova material de que ela estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar, o que demonstra o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se deu em 25-07-2011, o que foi confirmado pela prova testemunhal.
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissões e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-17.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033058020128160153
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA MARIANA DE COUTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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