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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5070494-11.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 3. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos. (TRF4 5070494-11.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070494-11.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINA MARIA FONTOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER
:
FABIANNE GUSSO MAZZAROPPI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616699v3 e, se solicitado, do código CRC F13F1CA9.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/06/2015 15:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070494-11.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINA MARIA FONTOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER
:
FABIANNE GUSSO MAZZAROPPI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 193 DA LEI Nº 8.112/1990. VANTAGEM. REQUISITOS. CINCO ANOS CONSECUTIVOS. COMPROVAÇÃO.
Deferida a vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 à impetrante, visto que, nos autos, restou comprovado o exercício da função exigida pelo referido artigo por 05 (cinco) anos consecutivos.
(TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 5070494-11.2014.4.04.7000, 4ª Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 21/05/2015)
Em suas razões, a parte embargante alega, preliminarmente, a incompetência da justiça federal e, no mérito, que a parte embargada não exerceu função comissionada por 5 anos ininterruptos ou 10 anos interpolados a fim de que pudesse adquirir o direito de perceber o benefício previsto no artigo 193 da Lei nº 8.112/90. Ao final, requer o prequestionamento com o enfrentamento dos dispositivos trazidos e das matérias utilizadas em defesa.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
"(...)
Competência da Justiça Federal

No tópico, compartilho do mesmo entendimento manifestado pelo magistrado a quo, Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, vejamos:

'Vistos, etc.

Inicialmente, atento à necessária identificação sobre a natureza do ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, autoridade ora impetrada, cogitando-se de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e a partir do reconhecimento da tese do direito adquirido, cuida-se de ato funcional e decorrente da relação havida entre o Tribunal, enquanto administração, e seus servidores, daí porque, inequivocamente, trata-se de ato de natureza administrativa, não expressando exercício de jurisdição eleitoral.

Sobre a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para o julgamento de mandado de segurança, é da tradição legislativa o seu reconhecimento quando se cuidar de matéria, eminentemente, eleitoral, certo então que a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar mandados de segurança contra atos dela própria provindos está afeta exclusivamente àqueles feitos que versem sobre matéria eleitoral.

Nesse passo, nas ações mandamentais em que o litígio instaurado tem natureza administrativa remanesce a competência da Justiça Federal para o seu processamento, em razão do que dispõe o art. 109, VIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRESIDENTE DE TRE. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Os Tribunais são competentes para julgar mandados de segurança contra seus próprios atos. A segurança requerida contra ato praticado por autoridade administrativa do TRE, por delegação do Presidente, insere-se na competência da Justiça Federal (ato de autoridade federal) não sujeita à jurisdição especial. (AG 200405000129181/PE - Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, julg. 07.10.2004, public. 24.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA ADMINISTRATIVA, IMPETRADO CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRE/PARÁ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RESTRITA A LITÍGIOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR MATÉRIA ATINENTE A ATO ADMINISTRATIVO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. O ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que nega provimento a recurso administrativo interposto por empresa contra penalidade aplicada em decorrência de inexecução contratual não tem natureza judiciante, mas, sim, representa ato de autoridade federal no exercício de sua competência administrativa.
2. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se aos litígios eleitorais, eis que se trata de instituição especializada nessa matéria.
3. Os mandados de segurança, em que se discute matéria administrativa, ainda que praticada no âmbito da Justiça Eleitoral , ou de outra, Justiça especializada, mas no exercício de sua função administrativa, permanecem sob a competência da justiça comum federal. Art. 109, I da Constituição Federal.
4. Não há que se falar em remessa dos autos do mandado de segurança à Justiça Eleitoral, eis que incompetente para conhecer e julgar a demanda.
5. Agravo de instrumento do impetrante provido. (AG 2003.01.00.030897-0/PA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Quinta Turma, Rel. Dês. Selene Maria de Almeida, julg. 08.10.2004, public. 25.10.2004).

Com efeito, a competência da Justiça Federal, ante as questões fáticas que envolvem a contagem do tempo na função, determino a notificação prévia da autoridade impetrada, relegando o exame da liminar para o momento posterior à apresentação das informações.'

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

Mérito

Na questão de fundo, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Substituto Claudio Roberto da Silva, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

'II - FUNDAMENTAÇÃO

Ao apreciar o pedido, em liminar, assim decidi:

'Quanto ao tema de fundo que dá suporte à própria vantagem pela aplicação da tese do direito adquirido, este Juízo já teve oportunidade de decidir:

'Sobre o mérito, a questão da remuneração dos proventos, para o caso, parte da constatação de que o autor, de fato, veio a somar tempo de serviço muito posteriormente à revogação do art. 193 da Lei 8.112/90 na sua redação original, daí que, abstraindo-se das implicações quanto às Emendas Constitucionais que se lhe seguiram (EC 20/98 e 41/03), o tema em debate refere-se ao direito, ou não, do autor contar, na aposentadoria concedida apenas em 2008, a inclusão nos proventos da vantagem FC-04, não mais incorporável em face da revogação do original art. 193 da Lei 8.112/90, mas inequivocamente exercida pelo autor antes dessa revogação.

De fato, a legislação de regência, passível de balizar os proventos, era uma até 19 de janeiro de 1995, quando o autor contava com tempo de função para levar a função à aposentadoria, e outra, muito diversa, no momento em que requereu a aposentadoria, eis que, por força da Lei 9.527/97, foi revogado o artigo 193 da Lei 8.112/90.

Dispunha a Lei 8.112/90, no que importava com o cálculo dos proventos:

'Art. 192 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente superior.'

Já quanto às vantagens, o art. 193 dizia:

'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (...)

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.'

Ocorre que tais dispositivos foram expressamente revogados pela Lei 9.527, de 10/12/97, não mais constando no ordenamento jurídico.

Se assim é, fica evidente que, se houvesse o ato de inativação antes da Lei 9.527/97, nenhuma dúvida quanto à aplicação dos citados art. 192 e 193 da Lei 8.112/90.

Também nenhuma dúvida de que o autor não poderia ter requerido a inativação neste período, tudo porque então não contava com o requisito da idade.

No momento da inativação, em 2008, já sob a égide da nova legislação, não teve o autor o cálculo dos proventos conforme a legislação acima citada, porque a essa altura já revogada, porém teria caso, completado o requisito temporal antes da revogação referida, pudesse se aposentar, pois aí sim estaríamos diante de direito adquirido.

No Brasil, a garantia de naipe constitucional, conforme art. 5º, XXXVI, tem formulação legal, eis que o § 2º do art. 6º da LICC dispõe:

'§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecido inalterável, a arbítrio de outrem.'

A interpretação a respeito de tal dispositivo, a despeito de todas as controvérsias doutrinárias quanto ao direito adquirido no direito brasileiro, é francamente desfavorável à tese do autor.

A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal serve para orientar a conclusão:

'Súmula 359. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação de requerimento, quando a inatividade for voluntária.'

No julgamento do RE 231.167-8/RS, o Ministro relator, Ilmar Galvão, bem deslinda a questão, ao dizer que 'Em nosso sistema jurídico-administrativo é pacífico o entendimento de que o direito à aposentadoria surge no momento em que se tem por preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício... Houvesse o recorrente optado pela inatividade a que fazia jus, simplesmente, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício, como previsto na lei anterior. Por isso mesmo, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de haver redundado em proveito para a Previdência - ser visto como falta do segurado, sujeita à grave punição o que configuraria rematado contra-senso. Nesta Turma, Sessão do dia 14.12.99, o Ministro Sepúlveda Pertence julgou hipóteses análoga, havendo afirmado a aplicabilidade da Súmula 359/STF à aposentadoria previdenciária. Ante o exposto, meu voto conhece do recurso e dá-lhe provimento para reconhecer o direito do recorrente de ter sua aposentadoria regida pela legislação vigorante ao tempo em que satisfez os requisitos.'

Os Tribunais Regionais Federais tem seguido a mesma orientação, como exemplifico:

'PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. Lei que regula. Não importa se o ex-combatente, com mais de 25 anos de serviços prestados, requereu ou não à Previdência, para contribuir até o limite do salário que percebia, para efeito de usufruir o direito do art. 1º da Lei nº 4.297/63. O não exercício de um direito não equivale à perda de sua aquisição. Inteligência da Súmula nº 359 do STF, com sua posterior modificação. A permanência no trabalho, após 25 anos, faz surgir para o autor, o direito da majoração de que trata a Lei nº 5.890/73, nos limites da Lei nº 6.210/73. Apelação provida.' (TRF 5ª Região. AC nº 89.05.07994-6. 2ª T. Maioria. DOE de 19/12/89, p. 28.)

'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO PRETÉRITA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INVIABILIDADE DE SEPARAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO DE SEUS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. É entendimento pacífico em nosso sistema jurídico-administrativo que o direito à aposentadoria ocorre no momento em que se tem por preenchidos os requisitos em lei fixados para o gozo do benefícios. Precedentes do STF.Se o direito ao benefício previdenciário em si ingressou na esfera jurídica da parte autora/embargante, não é possível separá-lo do direito que o mesmo tem de ver aplicados os critérios de cálculo vigentes à época em que foi adquirido, ainda que o seu titular não o tenha exercido imediatamente por ter optado pelo abono de permanência em serviço, sob pena de admitir-se a retroatividade da lei mais prejudicial ao segurado.' (TRF 4ª Região. EIAC nº 97.04.65490-1/RS. Rerl. Des. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle. 3ª Seção. Unânime. Julgado em 10/11/05, publicado na RTRF 47ª Região 59/225)

Ora, se tivesse o autor completado todos os requisitos para se inativar antes da revogação do já transcrito artigo 193 da Lei 8.112/90, tal situação não poderia ser alterada, porquanto abrigada pelo direito adquirido, garantia prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Agora, a contrario sensu dos precedentes acima, se, como é o caso, completou os demais requisitos apenas após a revogação, é de toda evidência que já se aplica o novo ordenamento.

Não é outro o norte das reformas constitucionais.

O art. 3º da Emenda 20 promulgada ainda em 1998, por sua vez, garantiu expressamente o direito à aposentadoria nos moldes anteriores, porém somente àqueles que tenham completado todos os requisitos antes da sua entrada em vigor:

'Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.'

Sobre o direito adquirido à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, discorreu Sergio Pinto Martins: 'O art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou o direito já adquirido à aposentadoria proporcional às pessoas que em 16-12-98 já tivessem implementado todas as condições para requerer o benefício, ou seja, que tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 anos de serviço (mulher). Essas pessoas poderão requerer a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço a qualquer tempo.' (in Direito da Seguridade Social, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 1999).

Esse norte não vem sendo desconsiderado sequer pelo legislador, assim que, no presente caso, nota-se que a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/90 nada mais foi do que o reflexo da alteração quanto aos vencimentos dos servidores públicos federais, com a supressão das vantagens antes concedida e sua incorporação como vantagem pessoal nominalmente identificada, tendente à temporariedade e a ser absorvida com os reajustes futuros, daí que buscar a ultra-atividade do dispositivo já revogado é francamente descabido.

Finalmente, coerente com tais conclusões, tenho reiteradamente decidido, tal como nos autos 2003.72.001073-6, que com promulgação da Lei nº 9.527/97 e a conseqüente extinção do direito à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança, que importa na desconsiderada da vantagem para fins de aposentadoria e cálculo de proventos, também é indevida a contribuição sobre a função, posição que a jurisprudência francamente predominante, partindo do precedente na ADIN 1.441-2/DF, do Supremo Tribunal Federal, tem acolhido.

Se no momento da reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, pelo autor, não mais vigente o art. 193 da Lei 8.112/90, mas sim a Lei 9.624/98, que assegurava a implementação da vantagem do art. 193 nos proventos '... aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes', é mais do que evidente a equivocada interpretação do autor, pois apenas promoveu a referida Lei a conduta que já vem sendo perfilhada pelo legislador de há algum tempo, qual seja, resguardar a situação jurídica daqueles que, ao tempo da revogação, já implementavam todos os requisitos para a aposentadoria, conduta que, de outro lado, prestigia a sempre lembrada e louvada Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.'

A despeito destas convicções, é fato que o próprio impetrado admitiu a aplicação do art. 193 da Lei 8.112/90 também aos servidores inativados após a edição da Lei 9.527/97, revogadora, e o fez, confessadamente, por acatar as razões do Tribunal de Contas da União em diversos julgamentos, citando o impetrado, por todos, o Acórdão nº 2209, de 08 de julho de 2008.

É, então, inequívoco, que a única questão subsistente diz respeito à contagem do tempo de serviço que, impôs o art. 193, deve ser no exercício da função '... de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados...'

E, aqui, examinando as provas com o cuidado que requer o caso concreto, vejo que a impetrante, de fato, foi nomeada Diretora de Secretaria em 06/04/90, percebendo DAS-4, a partir de 06/04/90 e até 29/05/90, bem como passou a perceber DAS-5 a contar de 30/05/94 até 31/12/96, isso para ficarmos no período que importa, assim, se é certo que exerceu a função exigida pelo referido art. 193, reconhecidamente tendo superado os cinco anos antes mesmo de 18/01/95, não há suporte para a glosa dos períodos relativos aos dias 01/10/89 e 03/03/90 e 04/03/90, pois demonstrou a impetrante que tais dias coincidiram com finais de semana, portanto sem expediente forense, ou ainda para a glosa dos dias entre 26/02/90 e 28/02/90, dias coincidentes com o feriado de carnaval.

Finalmente, também não é negado que a impetrante usufruiu de banco de horas nos dias 01 e 02/03/90, e comprovou a impetrante ter atuado, como Diretora de Subsecretaria de Material e Finanças, nos dias 04 e 05/04/90, daí porque tenho nestas justificativas, aliadas à insuficiência das informações prestadas, as razões justas e suficientes à concessão do provimento já em liminar.

De todo o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a imediata concessão da vantagem 'opção', a que se refere o art. 193 da Lei 8.112/90, nos proventos de aposentadoria da impetrante.'

À míngua de qualquer outra consideração de maior relevo, outra saída não há a não ser ratificar a decisão liminar.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a concessão da vantagem opção, a que se refere o art. 193 da lei 8.112/90, nos proventos de aposentadoria da impetrante.

Sem honorários.

Custas ex lege.'

Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Conclusão

Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando o deferimento da vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 à impetrante, visto que ela comprovou o exercício da função exigida pelo referido artigo por 05 (cinco) anos consecutivos.

(...)"
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616698v3 e, se solicitado, do código CRC 82A9438B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070494-11.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50704941120144047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINA MARIA FONTOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER
:
FABIANNE GUSSO MAZZAROPPI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624263v1 e, se solicitado, do código CRC DB518919.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/06/2015 18:40




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