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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0007354-15.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 0007354-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007354-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AIRTON MACHRY
ADVOGADO
:
Raul Antonio Schmitz
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168525v4 e, se solicitado, do código CRC 90B14AD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 16:00




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007354-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AIRTON MACHRY
ADVOGADO
:
Raul Antonio Schmitz
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao reconhecimento da especialidade, no caso de contribuinte individual, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência da hipótese ensejadora do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado, descartando-se os interstícios reconhecidos na via administrativa, ex vi do documento de fl. 84:
Períodos: 01-06-1977 a 31-12-1983, e de 01-01-1992 a 24-04-1995
Empresa: Motorista de Caminhão - autônomo
Função/Atividades: Motorista de Caminhão - autônomo
Agente nocivo: conforme enquadramento legal.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83080/79.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes descritos no enquadramento legal.

Ressalte-se que é possível, então, o enquadramento pelo grupo profissional, até 28-04-95, uma vez que elencado nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83080/79.

No que tange ao período comprovado pelos documentos de fls. 32-61, resta evidenciado que o autor exerceu de fato a atividade de motorista da caminhão de forma autônoma, sem vínculo de emprego com as empresas para as quais prestava o serviço de transporte de cargas. Portanto, nos períodos em questão, o autor se enquadra na categoria de contribuinte individual (art. 11, V, g, da Lei 8.213/91), devendo comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para que o período possa ser computado como tempo de serviço.
Dessa maneira, somente é possível o aproveitamento dos períodos de 01-06-1977 a 31-12-1983 e 01-01-1992 a 24-04-1995, porquanto comprovado nos autos o recolhimento das exações correspondentes, consoante se vê do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, acostado pelo próprio INSS aos autos (fl. 184), calculadas em consonância aos salários-de-contribuição apurados na época do pleito pelo jubilamento, sejam recolhidas, devidamente atualizadas. Sobre elas, porém, não incidirão juros de mora e tampouco aplicada multa moratória.

No que toca à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo, em virtude do exercício de atividade de contribuinte individual, o art. 45, §4º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação a ele conferida pela Lei n.º 9.528/97, vigente na época do requerimento administrativo, prevê a exigência do recolhimento de tais rubricas em casos de aproveitamento de tempo de serviço exercido sem o repasse ao Erário das quantias correspondentes.
Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo pretendido que a tributação pertinente seja recolhida, além de que os créditos sejam apurados pelas leis da época em que postulado o reconhecimento. Por isso, considerando-se que se cuida de hipótese de benesse legal que autoriza o cômputo de tempo de serviço mediante recolhimento extemporâneo da tributação correspondente, não há que se falar em decadência, pois essa possibilidade só ocorre mediante a indenização pertinente. Não é, pois, mera cobrança de tributos já atingidos pela caducidade que pretende a Autarquia; na verdade, o que está em jogo é a convalidação, para fins de recebimento de benefícios, de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da parte autora, sucedeu sem que os seus deveres previdenciários fossem observados, de sorte que não se pode acolher pretensão no sentido de se exonerar dos pagamentos imprescindíveis ou mesmo de regularizar a situação contributiva mediante o adimplemento de montantes pífios, como quer o segurado. Assim, para garantir a justiça na regularização, os critérios normativos estipulados para o aproveitamento ora pretendido hão de ser observados.
Os débitos perante a Autarquia Previdenciária devem ser recolhidos de acordo com as normas vigentes na data em que requerida a aposentadoria por tempo de serviço, com base no salário-de-benefício apurado por ocasião do requerimento administrativo. Ao se aplicar ao interstício em comento as disposições previstas pela legislação de regência na época do pedido perante a Autarquia Previdenciária, vale dizer, ao se conferir contemporaneidade ao crédito vindicado, não há falar em imposição de multa de mora e dos juros correspondentes como remuneração/sanção pela dilação no pagamento, mas apenas de atualização monetária. Assim, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE MORA ATUAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO SEGURADO E NÃO À PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º, ART. 45, DA LEI 8.212/91.
1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 18/10/1971 a 28/07/1998), e aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91), a autarquia previdenciária optou por conferir contemporaneidade à obrigação reivindicada, não havendo que se falar em multa ou juros em razão de mora, senão na simples atualização monetária.
2. Se, no contexto legal em que se configurou a inadimplência de prestações previdenciárias, a obrigação era dirigida à pessoa jurídica, não há como, posteriormente, com fundamento em novo diploma legal, transmudar-se essa responsabilidade a segurado pessoa física, ainda que à época fosse ele sócio-gerente da empresa devedora. 3. (...) (REsp 531.331/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 01.12.2003).
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 45, DA LEI 8.212/91. REFORMATIO IN PEIUS. VEDAÇÃO.
1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria de profissional autônomo a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 02/93 a 06/95) e ao aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91, com as alterações conferidas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99), a Autarquia Previdenciária caracterizou retroação legal em prejuízo do segurado.
2. Devem ser afastados os juros e a multa das contribuições concernentes ao lapso de 02/93 a 06/95, na medida em que, nesse interregno, inexistia previsão legal para que fossem exigidos esses consectários. Essa autorização somente veio a se dar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4º), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório.
3. Em homenagem ao princípio da vedação à reformatio in pejus, no caso concreto, mantém-se, nos termos do acórdão recorrido, a incidência de juros e manter multa nos meses de maio e junho de 1995.
4. (...) (REsp 541.917/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.09.2004).
Dessa maneira, não é possível o aproveitamento do período pretendido sem que as exações correspondentes, calculadas em consonância aos salários-de-contribuição apurados na época do pleito pelo jubilamento, sejam recolhidas, devidamente atualizadas. Sobre elas, porém, não incidirão juros de mora e tampouco aplicada multa moratória.

Diante disso, entendo que o período como motorista de caminhão - autônomo - de 01-06-1977 a 31-12-1983 e de 01-01-1992 a 24-04-1995 (período abrangido pelo documento de fl. 184, devidamente aceito e averbado pela própria autarquia previdenciária, observados os limites do pedido) restou devidamente comprovado, devendo ser averbado pelo INSS. Contudo, como já explicado, a contagem desse período como tempo de serviço/contribuição somente será possível caso haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, em valor a ser apurado pelo INSS.

Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão, mas tão somente de inconformidade com os fundamentos da decisão.
Assim, entendo que os aclaratórios guardam nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.
Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...]
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...]
(EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Frise-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide, bem como a decisão proferida nesta Instância está desobrigada a declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, de que são exemplo as ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. DEBATE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental em nome dos princípios da celeridade e da economia processuais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se as razões do recurso especial afirmam a ocorrência de fatos de maneira contrária à descrita no acórdão recorrido ou veiculam tese de direito que só seria factível a partir de configuração fática diversa da fixada pelo Tribunal de origem.
3. No prequestionamento implícito, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado, porém, a questão federal nele versada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 419710-PA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25-03-2014)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento , possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, como referido nos precedentes declinados.
De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168524v3 e, se solicitado, do código CRC B6E0B6F5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007354-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00113416120108210018
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
AIRTON MACHRY
ADVOGADO
:
Raul Antonio Schmitz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS REFERIDOS, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184242v1 e, se solicitado, do código CRC 8DF8D94A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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