
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002779-32.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma, assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O embargante requer "(...) que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para que sejam supridas as omissões acima apontadas, com excepcionais efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento como especial da atividade do contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 ou, alternativamente, para que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, II, da Lei 8.212/91, artigos 11, V, "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal."
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa ao reconhecimento da especialidade do período na condição de contribuinte individual foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
(...)
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Quanto aos períodos de 01.03.1983 a 31.05.1990, 18.12.1991 a 31.12.1992, 01.02.1993 a 31.01.1995, 01.03.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a 30.04.1999 e de 01.01.2001 a 31.07.2003, observa-se que o autor esteve vinculado ao regime geral como contribuinte individual.
Em se tratando de contribuinte individual, o cômputo do período para fins de aposentadoria está condicionado à prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado.
No caso em apreço, não se identifica demonstração de pagamento das contribuições pelo autor no que diz respeito aos meses de novembro e dezembro de 1984 novembro de 1987, os quais, por esse motivo, deixaram de ser considerados pelo INSS na via administrativa (evento 8 - RESPOSTA2 - p. 20).
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não merece acolhida o pedido no que diz respeito aos meses de novembro e dezembro de 1984 e novembro de 1987.
Quanto ao restante, em se cuidando de contribuintes individuais, o cômputo do tempo de serviço especial está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, à comprovação da prestação de serviço e, por fim, à exposição a agentes nocivos, ou, se possível, de acordo com a época da prestação do labor, ao enquadramento da atividade.
Gize-se que, na esfera administrativa (evento 8, RESPOSTA2), os períodos como autônomo/empresário, laborados até 28.04.1995, não foram enquadrados por não estarem satisfeitos os requisitos do inciso I do art 259 da IN nº 77/2015, que exige comprovação documental ano a ano para configurar a habitualidade e permanência na atividade exercida.
Noutro vértice, os períodos posteriores, também não foram enquadrados como especiais, sob o argumento de que somente estaria perfectibilizado o direito ao reconhecimento da especialidade laboral se o autor tivesse prestado serviços como cooperado, em conformidade com o inciso II do art. 259 da IN nº 77/2015.
Pois bem.
De acordo com os documentos anexados ao processo, não há dúvida sobre o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS.
Banda outra, observa-se a existência de notas fiscais referentes à prestação de serviços de manutenção elétrica pelo autor nos anos de 2000, 2001 e 2002 (evento 8, RESPOSTA1, páginas 18-29).
A prova oral, produzida durante a instrução processual (evento 49), a seu turno, demonstrou que o autor exercia a atividade de eletricista em tempo integral, de forma habitual e permanente, exposto a eletricidade de alta tensão, acima de 250v.
Nesse sentido o depoimento de Paulo Alberto Silva da Silva, que disse conhecer o autor há quase trinta e seis anos da empresa Crizel, e que o requerente sempre trabalhou lá na função de eletricista, fazendo serviços elétricos em geral. Destacou o depoente que a empresa presta serviços de manutenção para as empresas da Barra, como Bianchini, Estaleiro, Tecon, Cotrijuí, Termasa, Tergrasa e Yara, e trabalham com tensão de 220 a 69 mil volts.
Esclareceu a testemunha, quando questionada pelo procurador do INSS, que o autor fazia todo serviço de rua e não ficava na parte administrativa, sendo que tal função competia ao irmão do autor, Ubirajara Jr.
Na mesma linha testemunhou Clarice da Silva Bachini, que trabalha na empresa Crizel como auxiliar financeiro desde 1990. Segundo a depoente, o autor sempre foi eletricista e nunca deixou de trabalhar na empresa. Afirmou que a empresa presta serviços para Yara, Timac, Refinaria, Leal Santos e Bianchini, ressaltando que o requerente trabalha todos os dias, fazendo instalações, e não desempenha atividades administrativas. Confirmou ser o irmão do autor, Ubirajara Jr., o responsável pela parte administrativa, respondendo pela empresa na ausência do pai.
Nessa esteira também o depoimento de Moisés Silva da Silva, que disse ser colega do autor desde 1992. Afirmou que o autor trabalha como eletricista desde quando entrou na empresa, sendo que o chefe é Ubirajara Jr.
Ademais, para tais períodos, além da prova oral colhida durante a instrução e as notas fiscais de prestação de serviço carreadas ao feito, tem-se os laudos técnicos elaborados pela empresa e anexados à inicial, demonstrando a exposição dos eletricistas ao agente nocivo eletricidade, de alta tensão.
Diante de tal cenário probatório, embora ausente prova documental em todos os anos, está demonstrado o exercício da atividade de eletricista, de forma habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento pelo enquadramento por atividade, previsto no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, para os períodos laborados como contribuinte individual anteriormente indicados, até 28.04.1995.
Quanto aos períodos anteriores, considerando que restou suficientemente demonstrado que o autor desempenhou suas funções exposto a altas tensões, superiores a 250 volts, consoante a prova testemunhal produzida, resta caracterizada a periculosidade das atividades por ele desenvolvidas, pela exposição à eletricidade, no interregno em comento.
Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS MAIO DE 1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 3. As atividades de eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a níveis de ruído superiores a tolerância legalmente estabelecida e a tensões elétricas superiores a 250 volts enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Situação em que o risco de choque elétrico é inerente à atividade. 7. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. (...) (TRF4, APELREEX 0025457-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/09/2017)
No particular, sinale-se que para fins de reconhecimento da atividade como especial, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho.
Registre-se que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, conquanto sempre presente o risco potencial, inerente à atividade, o qual pode ocorrer em mera fração de segundo.
De outra banda, calha referir que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Por outro lado, insta acentuar que não merece trânsito a tese sustentada desde a esfera administrativa pela autarquia previdenciária quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial ao segurado autônomo.
Isso porque, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
Sendo assim, como o art. 57 da Lei 8.213/91 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos contribuintes individuais, bem como ainda não há previsão legal de financiamento específico, a fim de exigir-se como pré-requisito à conversão, e, ainda, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, conforme anteriormente analisado.
De igual forma, revela-se desarrazoado exigir-se que para o reconhecimento de períodos laborados como contribuinte individual após 28.04.95 seja o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, como estatui a IN nº 77/2015.
Destaca-se, nesse aspecto, que o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não prevista em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse aspecto.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pelo autor na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, nestes interregnos, como o autor laborou na condição de contribuinte individual, foi realizada prova testemunhal, a qual corroborou as atividades exercidas como eletricista, autorizando o reconhecimento da especialidade pela exposição a altas tensões, superiores a 250 volts, conforme Laudos técnicos anexados aos autos.
Cabe destacar que em se tratando de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
(...)"
Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (CPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (CPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470896v2 e do código CRC 4f3fbc01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:19:32
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002779-32.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1.025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470897v3 e do código CRC 7bd39560.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:19:32
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5002779-32.2017.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON DE SA CRIZEL (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.