
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000612-43.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: SERAFIM ORDOQUES VELASQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
SERAFIM ORDOQUES VELASQUES opôs embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma, assim ementado ( ):1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO À RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. NÃO HAVENDO PROVAS CONSISTENTES DE QUE O USO DE EPIS NEUTRALIZAVA OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4.O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”.
Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissão no acordão, "(...) uma vez que este procurador ao realizar os cálculos dos benefícios concedidos, verificou que o autor positivou o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, (...); Assim, considerando que ao positivar fator previdenciário o cálculo da renda poderá ser mais vantajosa que a aposentadoria especial, requer seja intimado o INSS para primeiramente acostar a simulação de RMI de ambos os benefícios concedidos, quais sejam, aposentadoria especial e por tempo de contribuição, para que o autor opte por aquele que lhe for mais benéfico".
Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Observo que a sentença já havia determinado ao INSS que implantasse, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito (especial ou por tempo de contribuição) na sistemática de cálculo mais benéfica (
); e não houve qualquer alteração da determinação no acórdão, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Inclusive, constou na parte final do voto condutor a determinação para que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor, com a observação de "Opção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com fator previdenciário, desde a DER, caso mais vantajosa ao segurado" ( ).Assim, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado. Eventuais discussões acerca do valor da renda mensal inicial - RMI deverão ser efetuadas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o segurado poderá fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000612-43.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: SERAFIM ORDOQUES VELASQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5000612-43.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERAFIM ORDOQUES VELASQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 260, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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