Apelação/Remessa Necessária Nº 5028633-41.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARILEDA DE FATIMA DUARTE GOMES
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Marileda de Fátima Duarte Gomes e Instituto Nacional do Seguro Social opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma (
), assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes. Tema 350 (STF). "Para as ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), em que não tenha havido prévio requerimento, deve-se observar o seguinte: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". reafirmação da der. mero inconformismo com o critério de julgamento. Entretanto, é presumível que a intenção da segurada seja interpor recurso a Tribunal Superior. Nessas condições, o processo fatalmente seria reenviado para retratação (inciso II do artigo 1.030 do CPC). Como consequência, não há sentido em realizar toda essa burocracia inútil, pois o Superior Tribunal de Justiça já resolveu a questão (TEMA 995). direito à opção pelo benefício mais vantajoso. provimento.
A parte autora (
) sustentou a existência de omissão no julgado quanto aos juros devidos em relação às parcelas vencidas, no caso de reafirmação da DER.O INSS (
), por sua vez, alega, em síntese, que não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual entende que não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, alegando que o acórdão embargado foi omisso quanto ao sentido e alcance do art. 85, caput, do CPC c/c art. 389 do CC, bem como da interpretação conferida pelo E. STJ em sede do julgamento do REsp 1.727.063/SP, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais referidos.Intimadas as partes (
), por conta de eventuais efeitos infringentes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões.Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Embargos da parte autora
Afirma a embargante, quanto ao Tema 995, que "da singela leitura do julgado da tese repetitiva há clara distinção dos momentos de aplicação dos juros moratórios, havendo separação entre esses, a saber: os juros decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, e os juros como consectários legais da condenação (obrigação de pagar), esses últimos por decorrência lógica, legal e da própria base principiológica que rege os processos judiciais incidem ou a contar da citação ou a contar da DER reafirmada" e assim, requer, alegando omissão no julgado, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício em relação à incidência de juros quanto às parcelas vencidas, sustentando que a decisão embargada manifestou-se somente quanto aos juros decorrentes do efeito mandamental.
Verifico que, no caso dos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/11/10), conforme reconhecido na decisão do
.A parte autora, no entanto, recorreu, afirmando ter direito também ao benefício de aposentadoria especial (
), o qual não foi reconhecido por este Tribunal, por insuficiência de tempo necessário ( , ), ensejando, assim, a interposição de embargos pela parte autora, visando à aplicação do Tema 995 para que a DER fosse reafirmada ( ).No acórdão, assim constou (
):Os embargos da segurada, por outro lado, representam apenas mero inconformismo com o critério de julgamento. Entretanto, é presumível que a sua intenção seja interpor recurso a Tribunal Superior. Nessas condições, o processo fatalmente seria reenviado para retratação (inciso II do artigo 1.030 do CPC).
Como consequência, não há sentido em realizar toda essa burocracia inútil, pois o Superior Tribunal de Justiça já resolveu a questão (TEMA 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Na data do requerimento administrativo (23-11-2010), ela havia cumprido 22 anos e 17 dias de tempo de contribuição. Conforme o PPP (EVENTO 29 - PPP2), ela permaneceu exercendo a mesma atividade e exposta aos mesmos agentes nocivos. Em 7-11-2013 ela completa os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.
Anos | Meses | Dias | ||||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/11/2010 | 22 | 0 | 17 | ||
REAFIRMAÇÃO DA DER | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 24/11/2010 | 07/11/2013 | 1,0 | 2 | 11 | 14 |
Subtotal | 2 | 11 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data da reafirmação da DER: | 07/11/2013 | 25 | 0 | 1 |
Ela também tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER originária (23-11-2010).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo): (grifei)
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] desde a DER originária (23-11-2010) até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [b] desde a DER reafirmada (7-11-2013) até o início do pagamento será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Assim, não há qualquer reparo a fazer, sendo incabível a interposição de embargos de declaração ante o mero inconformismo com a decisão adotada, não merecendo acolhimento, portanto, os embargos manejados pela parte autora.
Embargos de declaração do INSS
Insurge-se o INSS contra acórdão da Turma que, ao reconhecer o direito da parte autora, mediante reafirmação da DER, condenou-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a Primeira Seção do STF afirmou que não há ônus da sucumbência se não houver contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, DJe 21/05/2020).
Tenho que sem razão o INSS, ora embargante. Explico.
Na hipótese de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER.
Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719-75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC:
"Concessa maxima venia, divirjo, em parte, da eminente Relatora, porquanto entendo que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.
Isto porque, aprofundando a análise acerca do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995, é forçosa, a meu pensar, a ilação de que, por ter o exame em sede de recurso repetitivo tratado exclusivamente da discussão jurídica relativa à possibilidade de reafirmação da DER, a limitação dos honorários sucumbenciais quando da análise dos declaratórios pelo STJ aplica-se tão somente na hipótese de o único objeto da demanda consistir no pleito de reafirmação.
Nos casos em que a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - rechaçado administrativamente -, não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.
Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda 6ª Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração somente quanto aos juros moratórios."
Dessa forma, na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Portanto, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531116v7 e do código CRC 0379f895.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028633-41.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARILEDA DE FATIMA DUARTE GOMES
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531117v4 e do código CRC 974cbefa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028633-41.2011.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARILEDA DE FATIMA DUARTE GOMES
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 392, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.