D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000745-11.2012.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ALCENIL ANTONIO PINHEIRO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Willian Van Erven da Silva |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos declaratórios para sanar a contradição do acórdão. 2. Hipótese em que o voto-vista juntado aos autos não corresponde à posição adotada durante a sessão em que se concluiu o julgamento da ação rescisória. 4. Embargos declaratórios aos quais se dá provimento para esclarecer que a Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento à ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078235v4 e, se solicitado, do código CRC 67797138. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000745-11.2012.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ALCENIL ANTONIO PINHEIRO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Willian Van Erven da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Incorre em erro de fato o acórdão que, ao enumerar os documentos juntados e concluir pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, deixa de referir um dos documentos juntados aos autos, consistente em escritura pública de compra pelo genitor do autor de gleba rural. 3. Hipótese em que os documentos apresentados nos autos, conjuntamente analisados, dão conta de que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período alegado. 4. Somando-se o tempo de trabalho urbano computado na via administrativa, o tempo de serviço especial reconhecido no processo originário e o período de labor rural reconhecido em juízo rescisório, o demandante totaliza tempo insuficiente ao deferimento da aposentadoria pretendida. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide. 8. Caso em que, cumpridos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do ajuizamento da demanda. 9. Ação rescisória julgada procedente.
O embargante alega que o acórdão padece de obscuridade ou contradição, visto que, em meu segundo voto-vista, concluí no sentido de julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, apesar de, no extrato de ata e na ementa, constar que a Seção julgou procedente a ação.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso, assiste razão ao embargante. Constato, pois, que o voto juntado à fl. 245 não corresponde à posição que adotei na sessão de 29-10-15, quando se concluiu o julgamento da ação rescisória. Na ocasião, tendo refletido sobre as bem lançadas considerações pelo Des. Federal Celso Kipper, decidi retificar meu voto inicial, valendo-me integralmente da solução proposta no voto divergente (fls. 222-28) para julgar procedente a demanda.
Nesse contexto, cumpre sanar a contradição do acórdão, esclarecendo-se que a Terceira Seção, na linha do que propus após meu pedido de vista, decidiu, por unanimidade, dar provimento à ação rescisória, assentando que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao não reconhecer que o autor exerceu atividades agrícolas no interregno de 10-01-73 a 30-12-74.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000745-11.2012.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200470000279129
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | ALCENIL ANTONIO PINHEIRO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Willian Van Erven da Silva |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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