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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. REEXAME DO RECURSO. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5005762-64.2018.4.04.7102

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. REEXAME DO RECURSO. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. In casu, reexaminam-se os embargos de declaração opostos pela impetrante por força da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.958.269/RS, que determinou retorno dos autos à origem por entender necessária a reparação de vício de integração relativo ao expresso enfrentamento da alegação de inaplicabilidade de juros de mora diante da reafirmação da DER. Cabe a este Tribunal suprir a omissão constatada, portanto. 3. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063). 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5005762-64.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005762-64.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de reexaminar os embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 21) por força de decisão proferida no REsp 1.958.269/RS (evento 69, DESPADEC5). O STJ determinou o retorno dos autos à origem em razão da existência de vício de integração no acórdão anterior (evento 34), uma vez necessário o expresso enfrentamento acerca da incidência de juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, tida por imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.

Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos (evento 16, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE .APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

. Não se conhece do recurso da apelação do INSS quanto ao mérito por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

. Não se conhece da apelação do autor nos pontos em que não há interesse recursal.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

No ponto que interessa ao reexame, os declaratórios opostos pelo INSS (evento 21, EMBDECL1) apontavam que, em que pese esta Turma tenha adotado a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere aos juros moratórios. Defende ser indevida a incidência de juros legais, considerando a inexistência de mora da autarquia. Requer prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, tendo o Superior Tribunal de Justiça constatado a ocorrência de vício sanável através de embargos de declaração, dando provimento ao 1.958.269/RS e determinando a reapreciação do recurso por ter havido omissão quanto à questão imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional, qual seja, incidência de juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, resta apenas supri-lo.

Com efeito, o acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 13/03/1983, de 06/04/1983 a 06/10/1985, de 12/01/1987 a 04/03/1987 e de 10/02/1986 a 01/10/1986, bem como de 01/04/2018 a 29/08/2018 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de juros de mora nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):

(...)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

(...)

Como destacado no relatório, alega a autarquia que, segundo os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, seria indevida a incidência de juros legais, diante da inexistência de mora da autarquia na hipótese de reafirmação da DER.

De fato, assiste-lhe razão.

Com efeito, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).

Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar o vício de integração e, com atribuição de efeitos infringentes, determinar a incidência de juros de mora apenas a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Conclusão

Os embargos de declaração foram providos para sanar o vício de integração apontado e, com atribuição de efeitos infringentes, determinar a incidência de juros de mora apenas a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005762-64.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. REEXAME DO RECURSO. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. In casu, reexaminam-se os embargos de declaração opostos pela impetrante por força da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.958.269/RS, que determinou retorno dos autos à origem por entender necessária a reparação de vício de integração relativo ao expresso enfrentamento da alegação de inaplicabilidade de juros de mora diante da reafirmação da DER. Cabe a este Tribunal suprir a omissão constatada, portanto.

3. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5005762-64.2018.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: HELIOMAR SCHIEFELBEIN DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)

ADVOGADO: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

ADVOGADO: DANIEL FIGUEIRA TONETTO

ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO: GUILHERME ZIEGLER HUBER

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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