D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012494-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | TABAJARA MEINHART |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
: | Orli Carlos Marmitt | |
: | Darianne Pereira de Almeida |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à exigência do recolhimento de contribuições como facultativo para concessão de auxílio-acidente a segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166495v6 e, se solicitado, do código CRC 1A76DB88. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012494-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | TABAJARA MEINHART |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
: | Orli Carlos Marmitt | |
: | Darianne Pereira de Almeida |
RELATÓRIO
Tabajara Meinhart opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequela de trauma no pé esquerdo) quando da época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que concedeu benefício de auxílio-acidente a segurado especial sem a comprovação do recolhimento de contribuições como facultativo, conforme exigido de acordo com o disposto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91.
Requer seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para fins de prequestionamento.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão à parte autora quanto à omissão relativa à análise da necessidade de recolhimentos como facultativo para concessão do benefício de auxílio-acidente a segurado especial.
Assim, passo a sanar a omissão no acórdão com os seguintes fundamentos:
De acordo com o disposto no artigo 148 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, os segurados especiais têm reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente sem necessidade de contribuir facultativamente:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.
A partir de 24 de outubro de 2013, essa norma está explicitada no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 12.873/2013, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Logo, desde a edição da Lei n. 12.873/2013, restou expresso na Lei de Benefícios da Previdência Social o direito do segurado especial ao benefício de auxílio-acidente sem necessidade de contribuições facultativas, sendo que, anteriormente, o direito já era reconhecido conforme se extrai do disposto na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES.
Nesse sentido, precedentes da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 3. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação administrativa do último auxílio-doença. 4. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0013524-66.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2016) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente. 2. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014). 3.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 4. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0007303-67.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 21/01/2016) Grifei
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Não há falar em julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente. 3. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011864-71.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015) Grifei
Em face do que foi dito, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166494v5 e, se solicitado, do código CRC 3D05FD70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012494-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024528620138210124
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | TABAJARA MEINHART |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
: | Orli Carlos Marmitt | |
: | Darianne Pereira de Almeida | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185273v1 e, se solicitado, do código CRC A46894F4. | |
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