D.E. Publicado em 22/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008173-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO ADAIRES TABORDA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à fixação dos ônus sucumbenciais, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166113v6 e, se solicitado, do código CRC 576778A3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008173-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO ADAIRES TABORDA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
RELATÓRIO
João Adaires Taborda opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para as atividades agrícolas, uma vez portador de artrose degenerativa no joelho e doença degenerativa e adquirida do manguito rotador no ombro, indicando a necessidade de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade.
3. Entretanto, nas hipóteses em que há exigência de cirurgia para a possibilidade de cura, não há como exigir da parte a obrigatoriedade na realização do procedimento, uma vez que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 afasta tal imposição.
4. Diante desse contexto, aliado às condições pessoais do autor, com 54 anos, de baixa instrução e qualificação profissional restrita, tendo sempre realizado atividades de cunho braçal, revela-se inviável a possibilidade de qualquer reabilitação profissional, exigindo o reconhecimento de que se encontra incapaz total e permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
5. Deve ser concedido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, cabendo a dedução dos valores eventualmente recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário e por força de antecipação de tutela no período.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte embargante afirma a existência de contradição no acórdão embargado com relação à sucumbência.
Alega que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido concedendo auxílio-doença e indeferindo a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo condenado ambas as partes ao pagamento de honorários em virtude da sucumbência recíproca.
Sustenta que tendo sido provida a apelação do autor para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deixou a parte autora de ser sucumbente, devendo ter sido afastada a sua condenação em honorários.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão à parte autora quanto à contradição apontada. Constou do voto condutor do acórdão (fl. 120, verso) que:
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios foram fixados em sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, compensando-se até onde se equivalerem, o que resta mantido em face da falta de apelação específica.
O INSS deve suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Contudo, considerando-se que a Sexta Turma deu provimento à apelação do autor para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial, o pedido da parte autora foi julgamento totalmente procedente, tendo havido, portanto, alteração da sucumbência.
Dessa forma, acolhido integralmente o pedido do autor, resta autorizada a alteração dos ônus sucumbenciais determinados na sentença, devendo o INSS responder pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em face do que foi dito, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a contradição apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008173-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006543120148210100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO ADAIRES TABORDA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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