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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5016436-13.2014.4.04.7112

Data da publicação: 22/10/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos. (TRF4, AC 5016436-13.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016436-13.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: OSVALDO ANTONIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

OSVALDO ANTONIO PEREIRA opôs novos embargos de declaração (evento 50, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 41, ACOR1):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBVIAMENTE NÃO HÁ OMISSÃO, POIS A TURMA DECIDIU O RECURSO ABSOLUTAMENTE DE ACORDO COM AS PRETENSÕES FORMULADAS POR MEIO DA PETIÇÃO RESPECTIVA. DESPROVIMENTO.

Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão ao deixar de analisar pedido já efetuado nos embargos de declaração opostos no evento 20, no sentido de calcular o tempo total da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 10/06/2013 e na DER de 06/01/2014, mediante a soma do período reconhecido como especial na presente ação. Ainda, requereu seja possibilitado optar, em fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso em apreço, foi reconhecido no acórdão embargado o direito da parte autora à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER em 10/06/2013 (evento 12, RELVOTO2). O autor opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 17/06/2006, bem como quanto aos cálculos da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerendo "(...) seja declarado no acordão, todas as modalidades de aposentadoria que o autor possui direito, para que o mesmo possa optar em fase de execução, pelo que entender mais vantajoso" (evento 20, EMBDECL1).

Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, sem que houvesse a análise relativa aos cálculos da aposentadoria (evento 41, RELVOTO2 e evento 47, VOTO1). Assim, o segurado opôs novos embargos de declaração, postulando a elaboração dos cálculos do tempo total da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 10/06/2013 e na DER de 06/01/2014, mediante a soma do período reconhecido como especial na presente ação, vez que positivaria o fator previdenciário com esta soma. Requereu também seja possibilitado optar, em fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso (evento 50, EMBDECL1).

De pronto, cabe destacar que não procede o pedido do autor de realização de cálculos "na DER de 06/01/2014", pois o que existe, em verdade, é um pedido de revisão administrativa do benefício de que é titular, com DER em 10/06/2013 (evento 8, PROCADM2, fls. 41-66). Assim, considerando que o segurado já percebe aposentadoria desde 10/06/2013 (evento 58, INFBEN3), descabe a análise do implemento das condições necessárias à concessão de benefício em data posterior.

Já por ocasião da DER, em 10/06/2013, considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 26, PROCADM1, fls. 13-14), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento19/05/1960
SexoMasculino
DER10/06/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (10/06/2013)47 anos, 5 meses e 19 dias429 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial29/05/199810/06/20130.40
Especial
15 anos, 0 meses e 12 dias
- 9 anos, 0 meses e 7 dias
= 6 anos, 0 meses e 5 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (10/06/2013)53 anos, 5 meses e 24 dias42953 anos, 0 meses e 21 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 10/06/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, ainda, à revisão do benefício atualmente percebido, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2013.

As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas.

Conclusão

Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de optar, em fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525639v13 e do código CRC 3f1cb08c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:52:57


5016436-13.2014.4.04.7112
40003525639.V13


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016436-13.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: OSVALDO ANTONIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. revisão DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525640v4 e do código CRC aea55a2a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2022, às 13:52:57


5016436-13.2014.4.04.7112
40003525640 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5016436-13.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: OSVALDO ANTONIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 256, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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