
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016436-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: OSVALDO ANTONIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
OSVALDO ANTONIO PEREIRA opôs novos embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma, assim ementado ( ):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBVIAMENTE NÃO HÁ OMISSÃO, POIS A TURMA DECIDIU O RECURSO ABSOLUTAMENTE DE ACORDO COM AS PRETENSÕES FORMULADAS POR MEIO DA PETIÇÃO RESPECTIVA. DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão ao deixar de analisar pedido já efetuado nos embargos de declaração opostos no evento 20, no sentido de calcular o tempo total da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 10/06/2013 e na DER de 06/01/2014, mediante a soma do período reconhecido como especial na presente ação. Ainda, requereu seja possibilitado optar, em fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso em apreço, foi reconhecido no acórdão embargado o direito da parte autora à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER em 10/06/2013 (
). O autor opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 17/06/2006, bem como quanto aos cálculos da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerendo "(...) seja declarado no acordão, todas as modalidades de aposentadoria que o autor possui direito, para que o mesmo possa optar em fase de execução, pelo que entender mais vantajoso" ( ).Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, sem que houvesse a análise relativa aos cálculos da aposentadoria (
e ). Assim, o segurado opôs novos embargos de declaração, postulando a elaboração dos cálculos do tempo total da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 10/06/2013 e na DER de 06/01/2014, mediante a soma do período reconhecido como especial na presente ação, vez que positivaria o fator previdenciário com esta soma. Requereu também seja possibilitado optar, em fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso ( ).De pronto, cabe destacar que não procede o pedido do autor de realização de cálculos "na DER de 06/01/2014", pois o que existe, em verdade, é um pedido de revisão administrativa do benefício de que é titular, com DER em 10/06/2013 (evento 8, PROCADM2, fls. 41-66). Assim, considerando que o segurado já percebe aposentadoria desde 10/06/2013 (
), descabe a análise do implemento das condições necessárias à concessão de benefício em data posterior.Já por ocasião da DER, em 10/06/2013, considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (
, fls. 13-14), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 19/05/1960 |
Sexo | Masculino |
DER | 10/06/2013 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (10/06/2013) | 47 anos, 5 meses e 19 dias | 429 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial | 29/05/1998 | 10/06/2013 | 0.40 Especial | 15 anos, 0 meses e 12 dias - 9 anos, 0 meses e 7 dias = 6 anos, 0 meses e 5 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (10/06/2013) | 53 anos, 5 meses e 24 dias | 429 | 53 anos, 0 meses e 21 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 10/06/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, ainda, à revisão do benefício atualmente percebido, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2013.
As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas.
Conclusão
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de optar, em fase de execução, pelo benefício que entender mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016436-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: OSVALDO ANTONIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. revisão DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525640v4 e do código CRC aea55a2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5016436-13.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: OSVALDO ANTONIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 256, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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