D.E. Publicado em 05/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002709-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | SALETE LORENZETTI VARELA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194104v2 e, se solicitado, do código CRC D91B5F1F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002709-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/12/98 a 03/03/03, por exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB (A), bem como do período entre 02/01/07 a 28/02/08, porquanto o nível de ruído superava 85 dB.
Embargando a decisão, sustenta o INSS que houve ofensa ao art. 463 do CPC, na medida em que, ao realizar o juízo de retratação esta Turma agregou ou alterou os fundamentos do julgado.
É o relatório.
Processo em mesa
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, no caso concreto não houve ofensa ao art. 463 do CPC.
Destaco que esta Turma realizou o juízo de retratação, aplicando o critério preconizado no precedente paradigma proferido no Recurso Especial Repetitivo (nº 1.398.260/PR), qual seja, "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ."
Ocorre que, tratando a hipótese concreta de exposição a ruído variável, não há como fazer uma aplicação automática dos 90 dB preconizados pelo Decreto regulamentador. Não se pode, simplesmente, negar o direito do autor. Precisa-se escolher um critério a nortear tal situação. Seja o da média aritmética, seja da média ponderada, seja do maior ruído de exposição. Esta Turma entende que, não havendo nos documentos técnicos cálculo da média ponderada de exposição, deve ser aplicado o critério do 'pico de ruído'. Esse o conteúdo da decisão, que em nada extrapola os limites da retratação:
Período: 01/12/98 a 03/03/03
Empresa: Credeal Manufatura de Papéis Ltda.
Atividade/função: ajudante de produção
Agente nocivo: ruído.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: Em relação ao período, foram produzidas as seguintes provas:
DSS 8030 (fl. 50), apontando exposição da autora a 92 dB;
Laudo Técnico (fls. 51-6) indicando que nas funções exercidas a autora ficava exposta a ruído de 86 dB na entrada da máquina Womako, 92 no meio e 85 na saída.
Laudo pericial (fls. 225-9), indicando que nas funções exercidas a autora ficava exposta a ruído de 84,6 dB na entrada da máquina Womako, 85,2 no meio, e 84,9 na saída e 83,5 na esteira de conferência.
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de que o meio ambiente laboral é nocivo já conduz à ação acautelatória, não se exigindo certeza, senão para reconhecer que o exercício do trabalho se dá em condições ambientais equilibradas.
O juízo de probabilidade relaciona-se com o princípio da precaução, expresso na Constituição da República no campo do direito ambiental (CF/88, art. 225), mas que se estende para outras searas do direito público, destacadamente nas relações mantém com particulares em torno de direitos fundamentais.
Segundo o princípio da precaução, em situações de incerteza técnico-científica , deve-se acautelar o direito fundamental ou, para utilizar a expressão de Juarez Freitas, deve-se evitar a ocorrência de danos juridicamente injustos que podem advir dos riscos (que não necessariamente ambientais) (FREITAS, Juarez. O Princípio Constitucional da precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos (In: htttp://www.oab.org.br/editora/ revista/users/revista/1205505615174218181901.pdf.//Acesso em 09/06/2014).
Em se tratando de risco social com potencialidade de afetar a saúde do trabalhador, deve-se, portanto, adotar juízos de probabilidade - e não de certeza. Opera-se, em verdade, uma inversão: Se não há certeza de que o direito fundamental ao mínimo existencial não será injustamente negado, o princípio da precaução deve informar a decisão judicial, acautelando-se as condições de existência do cidadão.
Em outras palavras, quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
No caso dos autos, portanto, adoto as conclusões do formulário DSS8030 e do Laudo Ambiental da empresa.
Em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados (90 dB), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor por exposição a ruído, pois foram superados os limites de tolerância preconizados na legislação de regência.
Não custa lembrar que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, e, ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar o direito aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194103v2 e, se solicitado, do código CRC F7ACE02D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002709-78.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004243820118210053
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE LORENZETTI VARELA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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