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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5012057-36.2017.4.04.7108

Data da publicação: 20/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. In casu, os declaratórios foram providos para, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada, assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso; bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER do benefício que optar. 3. No caso de opção pelo benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063). 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5012057-36.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012057-36.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: FLAVIO DE JESUS PEREIRA DE VARGAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (evento 30, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).

6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

8. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.

9. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

Alega a parte embargante (evento 34, EMBDECL1) que além de possuir direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/12/2014), faz jus à reafirmação da DER para o dia 30/09/2018, quando preenche os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, mais vantajoso.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, tenho que assiste razão à parte embargante.

Em sua petição inicial, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial desde a DER (18/12/2014) mediante a averbação de período comum desconsiderado pelo INSS e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 1978 e a DER.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, sem conceder-lhe, contudo, o benefício pleiteado (evento 40, SENT1).

Ambas as partes apelaram e, embora parcialmente providos ambos os apelos (evento 28, EXTRATOATA1), não foi concedido o benefício de aposentadoria especial por não atingir a parte autora o tempo mínimo necessário para tanto.

Entretanto, o acórdão embargado é omisso na análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/12/2014), o que seria possível diante da fungibilidade entre benefícios previdenciários, amplamente aceita pela jurisprudência, sem que se verifique se decisão citra, ultra ou extra petita.

Passo, portanto, à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.

Assim, considerado o tempo incontroverso contabilizado administrativamente pelo INSS (evento 1, PROCADM9, p. 10/30) e os períodos reconhecidos pela sentença e pelo acórdão embargado, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (18/12/2014):

Data de Nascimento04/06/1965
SexoMasculino
DER18/12/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 meses e 12 dias206 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 11 meses e 21 dias217 carências
Até a DER (18/12/2014)29 anos, 5 meses e 1 dias370 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença02/08/199318/07/19941.40
Especial
0 anos, 11 meses e 17 dias
+ 0 anos, 4 meses e 18 dias
= 1 anos, 4 meses e 5 dias
12
2Sentença03/10/197820/09/19790.40
Especial
0 anos, 11 meses e 18 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias
12
3Sentença17/06/198025/02/19810.40
Especial
0 anos, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 4 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
9
4Sentença19/05/198129/10/19810.40
Especial
0 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
6
5Sentença04/11/198501/10/19860.40
Especial
0 anos, 10 meses e 28 dias
+ 0 anos, 6 meses e 16 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
12
6Sentença13/10/198601/09/19870.40
Especial
0 anos, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 11 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
11
7Sentença28/11/198314/10/19850.40
Especial
1 anos, 10 meses e 17 dias
+ 1 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 9 meses e 1 dias
24
8Sentença29/03/198919/01/19920.40
Especial
2 anos, 9 meses e 21 dias
+ 1 anos, 8 meses e 6 dias
= 1 anos, 1 meses e 15 dias
35
9Sentença20/10/199201/08/19930.40
Especial
0 anos, 9 meses e 12 dias
+ 0 anos, 5 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias
10
10Sentença19/07/199421/09/19940.40
Especial
0 anos, 2 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 26 dias
2
11Sentença03/04/199503/03/19960.40
Especial
0 anos, 11 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias
12
12Sentença01/07/200931/12/20120.40
Especial
3 anos, 6 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 6 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
42
13Sentença01/04/199613/12/19960.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
9
14Sentença03/08/199811/05/19990.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias
10
15Sentença03/09/200128/03/20030.40
Especial
1 anos, 6 meses e 26 dias
+ 0 anos, 11 meses e 9 dias
= 0 anos, 7 meses e 17 dias
19
16Sentença01/10/200410/08/20050.40
Especial
0 anos, 10 meses e 10 dias
+ 0 anos, 6 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 4 dias
11
17Sentença18/08/200520/10/20060.40
Especial
1 anos, 2 meses e 3 dias
+ 0 anos, 8 meses e 13 dias
= 0 anos, 5 meses e 20 dias
14
18-03/06/200430/09/20040.40
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
3
19-01/04/200318/11/20030.40
Especial
0 anos, 7 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
8
20-19/11/200302/06/20040.40
Especial
0 anos, 6 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 26 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
7

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 1 meses e 6 dias36533 anos, 6 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 1 meses e 13 dias38134 anos, 5 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (18/12/2014)39 anos, 0 meses e 6 dias63849 anos, 6 meses e 14 diasinaplicável

Em 18/12/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Outrossim, é ainda que na DER (18/12/2014) a parte autora já preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso.

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.

Nesse passo, de acordo com os documentos acostados nos autos (evento 38, CNIS1) e consulta ao sistema CNIS, observo que, após a DER, o autor continuou a exercer as atividades junto à empresa Sulmaq Indústria Metalúrgica Ltda., estando com vínculo ativo até os dias atuais.

Destarte, sendo possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER, constata-se que em 30/09/2018, data indicada pela embargante, o autor preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I da Lei 8.213/91, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário:

Data de Nascimento04/06/1965
SexoMasculino
DER18/12/2014
Reafirmação da DER30/09/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 meses e 12 dias206 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 11 meses e 21 dias217 carências
Até a DER (18/12/2014)29 anos, 5 meses e 1 dias370 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença02/08/199318/07/19941.40
Especial
0 anos, 11 meses e 17 dias
+ 0 anos, 4 meses e 18 dias
= 1 anos, 4 meses e 5 dias
12
2Sentença03/10/197820/09/19790.40
Especial
0 anos, 11 meses e 18 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias
12
3Sentença17/06/198025/02/19810.40
Especial
0 anos, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 4 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
9
4Sentença19/05/198129/10/19810.40
Especial
0 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
6
5Sentença04/11/198501/10/19860.40
Especial
0 anos, 10 meses e 28 dias
+ 0 anos, 6 meses e 16 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
12
6Sentença13/10/198601/09/19870.40
Especial
0 anos, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 11 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
11
7Sentença28/11/198314/10/19850.40
Especial
1 anos, 10 meses e 17 dias
+ 1 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 9 meses e 1 dias
24
8Sentença29/03/198919/01/19920.40
Especial
2 anos, 9 meses e 21 dias
+ 1 anos, 8 meses e 6 dias
= 1 anos, 1 meses e 15 dias
35
9Sentença20/10/199201/08/19930.40
Especial
0 anos, 9 meses e 12 dias
+ 0 anos, 5 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias
10
10Sentença19/07/199421/09/19940.40
Especial
0 anos, 2 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 26 dias
2
11Sentença03/04/199503/03/19960.40
Especial
0 anos, 11 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias
12
12Sentença01/07/200931/12/20120.40
Especial
3 anos, 6 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 6 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias
42
13Sentença01/04/199613/12/19960.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
9
14Sentença03/08/199811/05/19990.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias
10
15Sentença03/09/200128/03/20030.40
Especial
1 anos, 6 meses e 26 dias
+ 0 anos, 11 meses e 9 dias
= 0 anos, 7 meses e 17 dias
19
16Sentença01/10/200410/08/20050.40
Especial
0 anos, 10 meses e 10 dias
+ 0 anos, 6 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 4 dias
11
17Sentença18/08/200520/10/20060.40
Especial
1 anos, 2 meses e 3 dias
+ 0 anos, 8 meses e 13 dias
= 0 anos, 5 meses e 20 dias
14
18-03/06/200430/09/20040.40
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
3
19-01/04/200318/11/20030.40
Especial
0 anos, 7 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
8
20-19/11/200302/06/20040.40
Especial
0 anos, 6 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 26 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
7
21-19/12/201430/09/20181.003 anos, 9 meses e 12 dias
Período posterior à DER
46

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 1 meses e 6 dias36533 anos, 6 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 1 meses e 13 dias38134 anos, 5 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (18/12/2014)39 anos, 0 meses e 6 dias63949 anos, 6 meses e 14 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (30/09/2018)42 anos, 9 meses e 18 dias68453 anos, 3 meses e 26 dias96.1222

Em 30/09/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Destarte, cumprindo os requisitos legais, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 18/12/2014 (DER);

- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, desde 30/09/2018 (DER reafirmada), assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

- ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER do benefício que optar, de acordo com os critérios expostos a seguir.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Contudo, em caso de opção pelo benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).

Honorários advocatícios

Caso a parte autora opte pelo benefício concedido sem reafirmação da DER, os honorários advocatícios vão fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Por outro lado, caso a opção seja pelo benefício concedido mediante reafirmação da DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER.

Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719-75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC:

"Concessa maxima venia, divirjo, em parte, da eminente Relatora, porquanto entendo que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.

Isto porque, aprofundando a análise acerca do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995, é forçosa, a meu pensar, a ilação de que, por ter o exame em sede de recurso repetitivo tratado exclusivamente da discussão jurídica relativa à possibilidade de reafirmação da DER, a limitação dos honorários sucumbenciais quando da análise dos declaratórios pelo STJ aplica-se tão somente na hipótese de o único objeto da demanda consistir no pleito de reafirmação.

Nos casos em que a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - rechaçado administrativamente -, não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.

Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.

Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda 6ª Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração somente quanto aos juros moratórios."

Dessa forma, na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Conclusão

Embargos de declaração providos para, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 18/12/2014 (DER) ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, desde 30/09/2018 (DER reafirmada), assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso; bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER do benefício que optar.

Determinada a imediata implantação do benefício

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003515946v5 e do código CRC b872a67c.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012057-36.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: FLAVIO DE JESUS PEREIRA DE VARGAS (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. In casu, os declaratórios foram providos para, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada, assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso; bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER do benefício que optar.

3. No caso de opção pelo benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003515948v4 e do código CRC 42280372.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5012057-36.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FLAVIO DE JESUS PEREIRA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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