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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009057-12.2018.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MERGEN ROQUE (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO CABÍVEL.
1. Não se conhece de apelo que objetiva modificar acórdão proferido em agravo de instrumento, já transitado em julgado, haja vista o seu não cabimento.
2. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros nela estabelecidos.
3. Apelação, conhecida em parte, resultou desprovida.
Alega a parte embargante que há omissão do julgado por não ter sido apreciada a alegação de que a decisão proferida pela juíza Simone Barbisan Fortes, no ano de 2012, está preclusa. Refere que havia sido decidido que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos do processo originário, de n.º 2005-71-02-000202-8/RS.
Intimada, a parte embargada apresentou/não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No caso concreto, em atenção ao que alega a parte embargante, passo a analisar a alegação de preclusão.
A tese da parte exequente é que, havendo decisão nos autos originários que admitiu o processamento do pedido de pagamento dos atrasados, não prevaleceria o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5029357-24.2019.4.04.0000, por força da preclusão.
De fato, houve decisão proferida na primeira instância, em 19/04/2012, nos autos do processo n.º 2005.71.02.000202-8 (
, p. 54) que dispensou a necessidade de ação autônoma pela pensionista, para cobrança dos atrasados, determinando o processamento no feito original, inclusive com a intimação do INSS para apresentar o cálculo dos atrasados. Registro que não houve, naquela oportunidade, a interposição de agravo de instrumento pela autarquia, prazo que teria transcorrido em 29/06/2012.A decisão estaria, então, "preclusa".
Não obstante, em momento posterior, o INSS apresentou impugnação e esta, tendo sido rejeitada (
), ensejou a interposição do agravo de instrumento n.º 50293572420194040000 pela autarquia.O recurso foi julgado procedente no âmbito desta Quinta Turma, que firmou o seguinte entendimento (
):"Em que pese a parte autora ter formulado pedido de emenda da inicial (Evento 2 - CONTEST2, p. 200, proc. orig.), para que fosse restabelecido o benefício, o pedido restou indeferido (Evento 2 - CONTEST2, p. 201, proc. orig.). Não estava em debate nos autos, portanto, o restabelecimento do benefício.
A sentença determinou apenas a conversão em tempo de serviço comum o período de 08/11/73 a 18/10/97, para fins "de eventual e futuro restabelecimento do benefício original (NB 107.709.913-1) ou nova concessão de aposentadoria" (Evento 2 - SENT3, p. 16, proc. orig.)
O autor apelou requerendo justamente o restabelecimento do benefício, com o pagamentos das respectivas diferenças (Evento 2 - SENT3, p. 20, proc. orig.). Contudo, a apelação do autor não foi conhecida (Evento 2 - REC4, p. 28, proc. orig.).
Observo que a remessa oficial foi parcialmente provida, tendo constado da fundamentação que "... é devida a averbação dos períodos nos registros do falecido segurado, para que seja aproveitado em caso de eventual reconhecimento de que o benefício foi cancelado indevidamente, hipótese em que os dependentes teriam direito às parcelas não recebidas em vida pelo segurado".
Não há, portanto, no título executivo, nenhuma determinação para o restabelecimento do benefício."
O trânsito em julgado ocorreu no dia 17/07/2020.
Há, portanto, conflito entre a decisão proferida na primeira instância (
, p. 54), que não foi recorrida, e o acórdão do agravo de instrumento n.º 50293572420194040000, acobertado pela coisa julgada.Anoto que o conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
Havendo conflito entre tais decisões, como ocorre na situação ora discutida, deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença (
), que está em consonância com o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 5029357-24.2019.4.04.0000, transitado em julgado por último (17/07/2020).Conclusão
Ficam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para acrescentar fundamentos ao acórdão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009057-12.2018.4.04.7102/RS
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EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MERGEN ROQUE (EXEQUENTE)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE DECISÕES COM FORÇA DE COISA JULGADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5009057-12.2018.4.04.7102/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARIA DE LOURDES MERGEN ROQUE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PERI SILVEIRA FORTES (OAB RS037301)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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