EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELVIRA DA CRUZ BOTASSIO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007708v5 e, se solicitado, do código CRC E6BC2E7F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELVIRA DA CRUZ BOTASSIO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
Os declaratórios apontam a ocorrência de omissão existente no julgado, no que tange: (a) à falta de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV da Constituição) e o art. 10 do CPC/2015; (b) à falta de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da Constituição) e art. 373 do CPC/2015; (c) à falta do juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas, em contrariedade ao art. 97 da Constituição; (d) à falta de enfrentamento de tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, que socorrem ao réu e a sociedade quando o julgamento é de improcedência, em contrariedade ao art. 5º, caput, e XXXVI da Constituição; (e) à falta de enfrentamento de tese quanto à garantia do devido processo legal, em contrariedade ao art. 5º, LIV, da Constituição. Postula o prequestionamento dos dispositivos mencionados no recurso, especialmente: artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e 97 da Constituição; artigos 10, 320, 373, 485, VI, 487, I, 502, 503, 1022, II do CPC/2015; artigo 55, §3º da Lei n.º 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa em relação: (a) à falta de fundamento para violar a garantia do contraditório; (b) à falta de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição; (c) à falta do juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas; (d) à falta de enfrentamento de tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, que socorrem ao réu e a sociedade quando o julgamento é de improcedência; (e) à falta de enfrentamento de teste quanto à garantia do devido processo legal, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 101/109):
"(...)
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Piquiri, datada de 14/09/2012, informando que Alceu Botássio, filho da autora, residente na zona rural do município de Alto Piquiri, estudou no Grupo Escolar Dona Julia da Costa, localizado no município de Alto Piquiri, nos anos de 1976 e 1978 (Evento 01 - OUT3);
- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Piquiri, datada de 14/09/2012, informando que Isaura Botássio, filha da autora, residente na zona rural do município de Alto Piquiri, estudou no Grupo Escolar Dona Julia da Costa, localizado no município de Alto Piquiri, nos anos de 1963, 1964 e 1965 (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Marilza Botássio, filha da autora, datado de 22/12/1977, na qual José Botássio, cônjuge da autora, foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Carmen Botássio, filha da autora, datado de 04/12/1972, no qual a autora foi qualificada como lavradora (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de José Antônio Botássio, filho da autora, datado de 12/02/1971, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Juventino Botássio, filho da autora, referente ao ano letivo de 1979, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Juventino Botássio, filho da autora, datado de 08/12/1976, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Maria Aparecida Botássio, filha da autora, datado de 12/02/1971, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Jaime Botássio, filho da autora, datado de 11/01/1972, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Requerimento de matrícula de Jaime Botássio, filho da autora, datado de 15/02/1971, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);
- Escritura pública de imóvel rural, na qual consta que em 03/11/1994 a autora recebeu como viúva-meeira 50% do lote de terras, cuja área total era de 88.667 metros quadrados, acompanhado do formal de partilha (Evento 01 - OUT3);
- Recibo de entrega da declaração da propriedade, emitido em nome do cônjuge da autora, datado de 16/12/1965 (Evento 01 - OUT3);
- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos em nome do cônjuge da autora, relativos aos exercícios de 1989, 1986, 1985, 1984, 1983, 1981, 1980, 1979, 1978, 1977, 1975, 1973, 1972, 1970, 1969 (Evento 01 - OUT4);
- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos em nome de Anézio Botassio, relativos aos exercícios de 1968, 1967, 1966 (Evento 01 - OUT4);
- Nota fiscal emitida em nome do cônjuge da autora pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, datada de 25/07/1992 (Evento 01 - OUT4);
- Certidão de nascimento de Juventino Botássio, filho da autora, datada de 15/04/1963, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT4);
- Recibo de entrega da declaração de ITR, emitido em nome da autora, referente ao exercício de 2012, acompanhado da respectiva declaração de ITR (Evento 01 - OUT4);
- Documentos de arrecadação de receitas federais, emitidos em nome da autora, referentes aos períodos de apuração de 01/01/2005, 01/01/2001, 01/01/1998 (Evento 01 - OUT4);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, emitido em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 2000 a 2002, 1998 a 1999, 1996 a 1997, 2003 a 2005 (Evento 01 - OUT4);
- Documento de informação e atualização cadastral do ITR, referente à Chácara Boa Vista, no qual consta que a autora é proprietária de 50% do referido imóvel (Evento 01 - OUT4);
- Informações de benefício, emitida em 24/09/2012, na qual consta que a autora recebe pensão por morte previdenciária de comerciário, com data de início de benefício em 14/11/1992 (Evento 01 - OUT5);
- Termo de homologação de atividade rural, datado de 24/09/2012, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/1965 a 31/12/1979 como proprietária (Evento 01 - OUT5);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 24/09/2012, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural da autora em imóvel próprio no período de 01/01/1965 a 31/12/1979, totalizando 180 meses de atividade rural (Evento 01 - OUT5);
- Certidão de casamento, ocorrido em 05/10/1950, datada de 31/07/1991, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT6);
- Certidão de óbito do cônjuge da autora, datada de 17/11/1992, na qual ele foi qualificado como aposentado (Evento 01 - OUT6);
- Carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual não constam quaisquer registros de vínculos empregatícios (Evento 01 - OUT6);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri/PR, datada de 27/07/2012, informando que a autora exerceu atividade rural no período de 1965 a 1979 (Evento 01 - OUT6);
- Certidão de casamento de Marilza Botássio, filha da autora, com Orlando Ribeiro dos Santos, datada de 15/06/1985 (Evento 01 - OUT6);
- Certidão de casamento religioso com efeito civil de Mário Botássio, filho da autora, com Lucilene Costa Carvalho, ocorrido em 28/11/1966, datada de 13/11/2006 (Evento 01 - OUT6);
- Histórico escolar de Teresa de Jesus Botássio, filha da autora, datado de 01/12/1978, acompanhado do certificado de conclusão do ensino médio (Evento 01 - OUT6);
- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Piquiri, datada de 14/09/2012, informando que Sebastiana Botássio, filha da autora, residia na zona rural do município de Alto Piquiri e estudou no Grupo Escolar Dona Julia da Costa nos anos de 1972 e 1974 (Evento 01 - OUT6).
Do depoimento pessoal da parte requerente (Evento 68 - VIDEO2), colhe-se:
"Que está com 84 anos e mora um pouco aqui e um pouco em São Paulo, que tem uma chácara aqui e fica um pouco em São Paulo porque faz tratamento lá, fica um mês lá e um mês aqui; que faz 20 anos que José faleceu e estavam morando no sítio aquela época; que ele faleceu em São Paulo porque estavam nessa situação de estar um pouco lá e um pouco aqui; que tem a chácara até hoje e quando vem pra cá fica lá; que hoje na chácara tem uma granja; que na época que José faleceu plantavam café, arroz, feijão, milho; que são quatro alqueires e meio; que antes de José falecer moravam todos os filhos na chácara; que veio para Alto Piquiri em 1961 e já vieram para chácara; que não tinham mais familiares na cidade; que em São Paulo seu marido trabalhava como faxineiro em um mercado, aí saíram de lá e vieram para cá; que iam de vez em quando para São Paulo na casa dos filhos; que quando saíram de São Paulo deixaram filhos casados lá, por isso iam constantemente para São Paulo; que José era faxineiro e depois veio pra cá trabalhar com roça; que quando José faleceu já estava aposentado; que vieram para cá depois de José se aposentar; que José era dez anos mais velho que a Requerente, e quando vieram para cá José tinha uns cinquenta anos; que tiveram 11 filhos, mas todos ficaram lá, tem uma filha que mora aqui, quando se mudaram para cá a filha já era casada; que a filha mais nova veio para cá com 07 meses, a Izaura que mora aqui; a filha Mariza também veio para cá pequena; que tinham uma vaquinha com leite; que naquela época ajudava José e ia para roça com as crianças; que vendiam o café e entregavam na cerealista; que em São Paulo quando José era faxineiro a Requerente só trabalhava em casa; que quando José faleceu já tinha 10 anos que morava em São Paulo e quem cuidava aqui era a filha que já é casada; que José morou aqui por bastante tempo, mas dez anos antes dele falecer moravam em São Paulo[...]."
A testemunha Leonor Strabelli Baldissera declarou:
"Que era vizinha de Roça da Requerente e se lembra do marido da Requerente José Botassio; que na chácara antes do marido da Requerente falecer era plantado arroz, feijão, amendoim, milho; que não se recorda o ano que a Requerente veio para Alto Piquiri, mas que trouxe os filhos todos pequenos; que não tinha ninguém que ajudasse trabalhar era só a Requerente e seu esposo; que ficaram ali por muito tempo; que Sr. José faleceu já em São Paulo e não se recorda quanto tempo fazia que ele tinha se mudado para lá; que a Requerente trabalhava na chácara com José e para fora também fazendo diárias; que a depoente foi trabalhadora rural toda vida; que trabalhou para os outros com a Requerente [...]"
Já a testemunha Maria da Rosa Pereira relatou que:
"Conhece a Requerente desde 1961; que eles vieram do Estado de São Paulo e a depoente já morava onde mora até hoje na estrada de Saltinho; que se recorda do marido da Requerente; que quando a Requerente veio para cá, sua filha mais nova tinha 8 ou 9 meses; que não se recorda quantos filhos pequenos eles tinham, mas eram bastante tudo escadinha; que no sítio eles tinham lavoura de café, amendoim, algodão, feijão; que o Sr. José não era tão velho, que depois que mudaram ali nasceram mais filhos ainda, foram 2 ou 3 filhos; que a Requerente tem 9 ou 11 filhos, não se recorda bem; que a Requerente trabalhava na roça, cuidava da casa dos filhos e trabalhava na roça; que eles ficaram bastante tempo no sítio; que não sabe o ano que o Sr. José faleceu, foi depois que eles foram embora; que não se recorda quanto tempo depois que eles se mudaram o Sr. José faleceu; que eles foram embora para São Paulo e o Seu José faleceu lá; que quando eles foram embora a filha da Requerente ficou cuidando da chácara; que depois de se mudarem a Requerente e o marido vinham aqui, ajudavam a filha, trabalhavam [...]"
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese tenha restado comprovado que a autora exerceu atividade rural durante certo período, que inclusive foi homologado pelo próprio INSS(Evento 01 - OUT5), não há provas do labor agrícola no período de carência, compreendido entre 24/07/1986 a 24/07/1991. A ausência de prova material referente a esse período, somada à fragilidade da prova testemunhal, que não especificou quando a atividade rural foi exercida pela autora, levam à conclusão de que não houve trabalho campesino pela autora no período de carência. Some-se a isso o fato de a própria autora, ao prestar depoimento em sede judicial, ter afirmado que já fazia dez anos que moravam em São Paulo quando seu marido faleceu. Assim, considerando que o cônjuge da autora veio a óbito em 1992, desde meados de 1982 a autora e sua família residiam em São Paulo, época em que, segundo a própria autora, ela se encontrava afastada das lides rurais.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) Vislumbra-se, no entanto que embora tenham mantido a propriedade do imóvel rural, a Requerente e seu esposo não mantiveram a condição de trabalhadores rurais em regime de economia familiar para promoverem seu próprio sustento e o de sua família.
(...) Tais declarações indicam que a Requerente tenha trabalhado nas lides rurais por algum período, todavia demonstram que antes de ter completado a idade necessária à aposentadoria rural, a Requerente deixou o campo para voltar a residir com o esposo no estado de São Paulo.
Veja-se que a própria Autora afirma que quando do falecimento de seu esposo, já fazia dez anos que moravam em São Paulo.
A mera propriedade do imóvel não comprova por si só a atividade campesina da Requerente por todo período que pretende comprovar.
Deste modo, apesar de possuir extensa prova documental anteriores ao requerimento do benefício, o meio a qual encontram inseridas, desqualificam a atividade de economia familiar que seria desenvolvida pela parte Autora, tendo em vista a mudança da Requerente para São Paulo e seu afastamento do trabalho campesino.
Os depoimentos das testemunhas indicam que a Requerente tenha trabalhado nas lides rurais, todavia, não delimitam o período por ela trabalhado.
(...) Apesar das testemunhas aduzirem o trabalho agrícola da Requerente, não informam com precisão a data em que a mesma tenha se mudado da propriedade. Também não sabem dizer quanto tempo antes do esposo da Autora falecer a Requerente já estava morando em São Paulo.
Desta forma, é possível extrair que a Autora não detém a qualidade de segurada especial, mesmo havendo o cultivo de lavouras e outras culturas que poderiam ensejar na qualificação daquela como segurada especial, vislumbra-se sua desqualificação, eis que não permaneceu nas lides rurais até o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.(...)"
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal. (...)"
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-62.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016221620138160042
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELVIRA DA CRUZ BOTASSIO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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