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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 0000284-73.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0000284-73.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2017)


D.E.

Publicado em 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ZILDA SUELI DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986651v3 e, se solicitado, do código CRC FF7D70C.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ZILDA SUELI DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Hipótese em que não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porquanto o cônjuge da autora percebe o benefício de aposentadoria por idade, superando mais de 3 vezes o salário mínimo nacional, não restando comprovado que as lides rurais são a principal fonte de subsistência do núcleo familiar."
Os declaratórios apontam contradições existentes no julgado, no que tange a confusão de quem busca se aposentar, que no caso em tela é a parte embargante e não o seu esposo, sendo a decisão uma grande injustiça com a demandante, que por toda a vida laborou e ainda se mantém na agricultura, com a atividade rural se configurando na principal da família e única fonte de renda da embargante. Defende que há prova documental das alegações e que as testemunhas foram uníssonas ao confirmar os argumentos apresentados. Ao cabo, pede a reforma do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi contraditória quanto a quem deseja se aposentar, conforme a prova documental nos autos e as testemunhas acostadas (que foram uníssonas), devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 263-264):
"Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de Imóvel Rural emitida pela Comarca de Sobradinho-RS em 03/07/1991, onde consta a aquisição de uma propriedade rural pelo cônjuge da parte autora em 28/12/1983 (fls. 24-26,28-29).

- Certidão de Transmissão de Imóvel Rural emitida pela comarca de Sobradinho-RS em 16/09/1975, constando a aquisição de propriedade rural em nome da demandante através de herança (fls. 30).

- Recibo de Entrega de Declaração do ITR emitido em 13/09/2013, em nome do marido da requerente (fls. 32).

- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do cônjuge e da autora, referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (fls. 34-40, 42, 44-56, 58- 73).

- Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, emitida em 02/12/2003, onde a demandante afirma possuir terras que se estendem por 39,8 has (fls. 74).

- Solicitação de Pesquisa realizada pelo INSS e homologada pela autarquia em 14/01/2014 (fls. 100, 102).
Não foi colhido depoimento da parte requerente.
A prova testemunhal (CD juntado à contracapa do primeiro volume) busca corroborar a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Antonio Alzemiro Moraes foi ouvido e declarou conhecer a demandante desde que nasceu, com ela sempre sendo agricultora, situação que perdura até os dias atuais. Informa que no campo, com 7 anos já se começam as lides rurais. Ela começou laborando com os pais e posteriormente continuou trabalhando com o marido. Acredita que ela tem bloco de notas. Na propriedade, plantam fumo, com somente o casal mantendo a cultura, sem auxílio seja dos filhos (que já estão casados) ou de qualquer tipo de mão-de-obra.

O depoente Pedro Furlan afirmou que conhece a autora desde "nova", sendo ela agricultora desde sempre. Lembra que ela começou com uns 7, 8 anos, trabalhando com o pai e labutando posteriormente com o marido após o matrimonio. Acredita que o casal planta fumo e milho, com ela ou o cônjuge devendo possuir bloco de notas. Não recebem ajuda de empregados ou de outros familiares.

Ao cabo, Antoninha Inês Furlan prestou esclarecimentos e afirmou que a demandante sempre foi da "colônia" (laborando no meio rural), tendo iniciado o trabalho com o pai por volta dos 7 anos, e mantendo-se nas lides após o casamento. Lá plantam a maior parte da lavoura com fumo, tendo apenas o casal mantendo a propriedade, sem qualquer outro auxílio.
Em suas razões, a autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente para a comprovação de seu trabalho rural, e que a atividade rural sempre foi preponderante e principal fonte de renda da família.

Sem razão a apelante.
Verifica-se que, apesar de a apelante ter exercido atividade rural, não está caracterizada a sua condição de segurada especial, porquanto os rendimentos auferidos com a agricultura ultrapassam os parâmetros razoáveis para o padrão de alguém que necessita lutar para garantir a mantença de seu núcleo familiar. As Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 34-40, 42, 44-56, 58- 73) denunciam a percepção de valores que variam entre R$ 40.984,60 a R$ 88.260,12, dentro do período de 2008 a 2012, rendimentos que contradizem veementemente tanto a tese exposta na inicial, como a natureza do benefício previdenciário pleiteado. Corrobora ainda, a diligência externa da autarquia (fls. 100 e 102), onde a requerente foi encontrada laborando na loja de vestuário onde o filho seria o proprietário. Tal prova era de conhecimento da parte desde o início da lide processual, não sendo contradita na inicial, na réplica e sequer nos memoriais, demonstrando conformidade com o elemento probatório.
Quanto à alegação da demandante de que recebeu auxílio doença previdenciário como segurada especial, ainda que em consulta ao sistema PLENUS (anexada aos autos) se verifique a veracidade da informação, nada impede que a sua condição inicial tenha se transformado. O exame dos valores das Notas Fiscais indica de modo seguro, que a autora transpôs o patamar que separa alguém que tem de labutar sol a sol pela sobrevivência de outra que pode viver com maior tranqüilidade e conforto. Deste modo, a demandante não atinge os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário em debate.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o fato dos rendimentos percebidos com as lides rurais superarem três salários mínimos (chegando a até 17,72 vezes o salário base de 2008), bem como a sua condição de trabalhadora urbana (na loja de roupas do seu filho e de sua nora), demonstra a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a sua condição de segurada especial, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma."
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-73.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011704620148210134
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ZILDA SUELI DA SILVA COSTA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045028v1 e, se solicitado, do código CRC C7B5DA7A.
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