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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 0015817-43.2014.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0015817-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015817-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
SIRNEI LUIS GERHART
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982282v2 e, se solicitado, do código CRC D531BBF6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015817-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
SIRNEI LUIS GERHART
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007527-10.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2016)

Aponta a autarquia previdenciária, em seus declaratórios, a existência de omissões existentes no julgado, no que tange: (a) à ausência de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988 e art. 10 do CPC/2015); (b) a ausência de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da CR/1088 e art. 373 do CPC/2015); (c) ausência de juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas (art. 97 da CR/1988); (d) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI da CR/1988); (e) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988). Requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos.

A parte autora, por sua vez, refere haver omissões no voto condutor do acórdão no que toca a entendimentos jurisprudenciais relacionados à apreciação da documentação constante dos autos para o fim de constituir início de prova material.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante relatado, o INSS sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto às garantias do contraditório, da indeclinabilidade da jurisdição, da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do juízo de constitucionalidade das normas afastadas, devendo ser revista. A parte autora, por sua vez, aponta que o voto condutor do acórdão não apreciou da melhor forma o conjunto probatório no sentido do reconhecimento da existência de início de prova material quanto ao alegado período de atividades agrícolas.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 251/252):
"Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- certidão de nascimento do autor, em 11/05/1958, sem qualificação profissional de seu pai (fl. 29);

- certidão do Registro de Imóveis da comarca de Mondai/SC, constando como adquirente de imóvel rural Elimar Artur Bader, cujo parentesco com o autor não é esclarecido nos autos, qualificado o adquirente como "operário" (fls. 30/34);

- certidão do Registro de Imóveis da comarca de Mondai/SC, constando como adquirente de imóvel rural o pai do autor, Eugen Erich Bader, qualificado como "pedreiro", em 1966 (fls. 35/39);
- certidão da Prefeitura Municipal de Mondai/SC de que Lidia Bader, mãe do autor, esteve estabelecido na Linha Capivara, naquele município, com propriedade rural, pagando as taxas de conservação de estradas e impostos territoriais sub-urbanos e urbanos no período de 1968 a 1979 (fls. 40/42);

- título eleitoral do autor, com data de 1982, constando profissão "operário" (fl. 43);

- certificado de dispensa de incorporação do Exército do autor, em 1977, não constando profissão (fl. 44);

- certidão do INCRA em Santa Catarina sobre imóvel rural cadastrado em nome da mãe do autor nos anos de 1980 a 1991 (fl. 45);

No processo administrativo de concessão do benefício, consta que a Justificação Administrativa não foi homologada quanto ao mérito, "tendo em vista que os documentos apresentados como indícios de prova material em nome de Eugen Erich Bader (pai) fls. 22/23, consta a profissão deste como pedreiro, o documento de fls. 28, em nome de Lidia Bader (mãe) fls. 28, possui rasura e o documento de fls. 32, também em nome da mãe do justificante está fora do período pretendido" (fl. 86). Ademais, no documento do Registro de Imóveis o pai do autor é qualificado como pedreiro. Também o recurso administrativo do autor foi improvido, pelo motivo da ausência de início de prova material. (fls. 88/93).

Nesse passo, sendo os documentos extemporâneos ao período postulado e não constando sequer a qualificação do autor, ou de seu genitor, como agricultor, não se mostra possível reconhecer a qualidade de segurado especial do demandante e, consequentemente, computar o período postulado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O simples fato de terem sido proprietários de imóvel rural não é suficiente, por si só, para constituir início de prova material da atividade rural.

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"Pois bem. Esclarecidos esses pontos, passo à análise da qualidade de segurado especial alegada pelo autor.

O autor pugna pelo reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar que diz ter desempenhado de 11/05/1970 a 18/04/1976. Compulsados os autos, no entanto, não se verifica nenhum documento que mencione sequer um dia dentre os 5 anos e 11 meses mencionados pelo autor. Não há nada. Inexiste o menor indício de prova material.

Por mais que as testemunhas do autor tenham se esforçado para demonstrar o trabalho rural cujo reconhecimento ele persegue, é cediço que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a caracterização do trabalho rural.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não havendo comprovação do exercício do labor rural através de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não é possível a concessão do benefício. Apelação improvida (TRF-4, AC 16755-43.2011.404.9999/RS, Rel. Des.Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 13/03/2012)."

Muito embora a prova testemunhal corrobore a pretensão exposta na inicial, não havendo prova material a servir-lhe de suporte, é impossível o reconhecimento do tempo de serviço rural (Súmula 149 do STJ).

Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir de modo diverso, o que levará, no caso concreto, ao julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".

O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:

(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;

(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.

No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.

Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis."

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015817-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018552620118210080
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SIRNEI LUIS GERHART
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045063v1 e, se solicitado, do código CRC 937516A.
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