D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016433-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | VERONICA DO NASCIMENTO SOARES |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009152v2 e, se solicitado, do código CRC 5E3DDF30. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016433-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | VERONICA DO NASCIMENTO SOARES |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso."
Os declaratórios apontam omissões e contradições existentes no julgado, no que tange ao exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, o que descaracterizaria o exercício de trabalho rural pela autora em regime de economia familiar.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e contraditória quanto exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, o que afastaria a sua condição de segurada especial, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 122/134):
"(...) Do caso concreto
A parte autora, nascida em 02/09/1958 (fls. 09), implementou o requisito etário em 02/09/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 10/10/2013 (fls. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (02/09/1998 - 02/09/2013) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (10/10/1998 - 10/10/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 21/12/1974, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como torneiro (fls. 16);
- CNIS da autora, emitido em 18/10/2013, no qual consta registro de vínculo empregatício a partir de 01/07/2001 (fls. 19/v.);
- CNIS do cônjuge da autora, emitido em 18/10/2013, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 12/08/1976 a 03/10/1977, 01/10/1977 a 30/04/1978, 20/08/1980 a 26/03/1981, 23/06/1986 a 04/07/1986, 15/06/1987 a 21/07/1987, 04/01/1990 a 05/02/1990, 04/10/1990 a 06/12/1990, e vínculo como estatutário junto ao município de Horizontina a partir de 20/02/1992 (fls. 22);
- Carteira de trabalho e previdência social da autora, com o registro de vínculos empregatícios a partir de 01/07/1986, e de 02/04/1990 a 29/02/1992, 01/07/2001 a 05/01/2002 (fls. 22 v./24);
- Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio, datada de 21/05/1965, informando que Lourenço Sanches do Nascimento, pai da autora, que foi qualificado como agricultor, era proprietário de área de 140.000 metros quadrados, adquirido por concessão do Estado do Rio Grande do Sul em 20/11/1961, acompanhado do título, datado de 03/11/1964 (fls. 27/28);
- Documento emitido pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina, datado de 24/01/2011, no qual consta que o pai da autora era proprietário de metade do lote rural n.º 58-A, da 29ª Seção Santa Rosa, com extensão de 72.500 metros quadrados, com registro em 20/08/1971 (fls. 28 v./29);
- Comprovantes de pagamento de ITR, emitidos em nome do pai da autora, referentes aos exercícios de 1970, 1971, 1972, 1973, 1974 (fls. 29 v./30 v., 37/37 v.);
- Declaração para cadastro de imóvel rural, firmada pelo pai da autora, datada de 21/03/1972 (fls. 31/36);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome do pai da autora, datadas de 29/04/1970, 17/04/1971, 05/07/1984, 01/05/1985, 22/01/1986 (fls. 38 v./40);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 05/07/1984, 01/05/1985, 22/01/1986 (fls. 41/43);
- Documento emitido pelo Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina, no qual consta que em 17/02/2004 a autora e seu cônjuge, o qual foi qualificado como eletricista, adquiriu uma parte de terras (fls. 44 v./49 v.);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome da autora, datadas de 10/09/2004, 27/12/2005, 07/02/2006, 29/05/2007, 25/02/2008, 09/02/2009, 25/01/2010, 20/12/2011, 04/01/2012, 16/01/2013 (fls. 50/58v., 63 v./64);
- Escritura pública de partilha amigável, emitida pelos Serviços Notariais do Município de Horizontina, datada de 09/05/2013, na qual a autora consta como uma das herdeiras e foi qualificada como agricultora (fls. 61/62);
- Escritura pública de cessão e transferência de direito hereditários a título oneroso, datada de 02/08/2012, na qual a autora, que foi qualificada como agricultora, e seu marido, que foi qualificado como funcionário público municipal, constam como cessionários, referente à fração do lote rural n.º 58-A da 29ª Secção Santa Rosa, com área de 36.250 metros quadrados (fls. 62 v./63);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 11/11/2013, no qual o INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 01/05/1990 a 29/02/1992, 17/02/2004 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 09/10/2013, totalizando 117 meses (fls. 68).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais (mídia juntada às fls. 103).
A testemunha Ivo Patias declarou que conheceu a autora no Centro Novo, onde a autora morava, que na época a autora era criança, freqüentava a escola e trabalhava na agricultura com os pais, que possuíam cerca de 22 hectares. Afirmou que a família da autora não tinha empregados, que ela permaneceu ali até se casar.
A testemunha Arno Selmo Stein relatou que conheceu a autora em 1965, quando o depoente foi morar em Lajeado Seco, e ela era menina e estava na escola. Disse que o Centro Novo se localiza a 2.500 metros dali. Afirmou que os pais da autora eram agricultores e possuíam cerca de 22 hectares, que a autora trabalhou na agricultura, até um tempo após o casamento, e não sabe para onde ela foi depois. Referiu que a autora retornou para a localidade recentemente, há uns 2 anos, onde a autora reside e trabalha.
A testemunha Isilene Novotny afirmou que conhece a autora da localidade de Bela Vista, que ela era agricultora, e morava com o marido. Disse que a autora morou ali por volta de 1985, durante uns 2 anos, que ela e o marido eram agricultores e plantavam soja, milho, que não tinham empregados. Não sabe dizer para onde foram depois, e que a propriedade tinha uns 12 hectares, e era arrendada.
A testemunha Helga Dreusctauchen referiu que conhece a autora porque eram vizinhas na Bela Vista, onde a autora morava com o marido, que eles plantavam em uma área de 12 ou 14 hectares, sem o auxílio de empregados. Declarou que isso ocorreu em 1984 ou 1986, e que via a autora trabalhando, pois a depoente também era agricultora. Relatou que a autora plantava soja e milho.
A testemunha João Valentim Strapasson esclareceu que conheceu a autora há 9 ou 10 anos, pois eram vizinhos no quilômetro 20. Disse que eles tinham 5 hectares de terra, que o marido da autora trabalhava no parque de energia elétrica, e a autora trabalhava na agricultura. Afirmou que ela permaneceu cerca de 10 anos naquela localidade, e continuou sendo agricultora.
A testemunha Arcildo Schmitt informou que conheceu a autora no quilômetro 20, há uns 10 anos, pois eram vizinhos. Disse que a autora e o marido tinham cerca de 5 hectares de terra, onde plantavam milho e soja, e também vendiam leite. Afirmou que permaneceram na localidade por aproximadamente 10 anos, e faz uns 10 anos que se mudaram.
Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3ª Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, o desempenho de atividade rural no último período rural reconhecido, que vai de 17/02/2004 a 09/10/2013 - fls. 68) evidencia que a autora de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurado especial. Concretamente demonstrada, pois, a reaquisição da condição de segurada especial, de modo que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita (de 02/09/1970 - data em que a autora completou 12 anos - fls. 09; a 21/12/1974 - data do casamento - fls. 16; de 05/07/1984 a 22/01/1986 - notas fiscais em nome do cônjuge da autora - fls. 41/43; e de 01/05/1990 a 29/02/1992 - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fls. 68), a demandante desempenhou atividade rural nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana não afasta o direito invocado na inicial, nem é relevante para o caso em comento, porque foram apresentados documentos não só no nome do cônjuge, mas também em nome da autora.
O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo "individualmente", conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...)
O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.
Ademais, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como funcionário público municipal.
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis :
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014)."
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009151v2 e, se solicitado, do código CRC 18C1CB6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016433-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004394320148210104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VERONICA DO NASCIMENTO SOARES |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/06/2017 00:20 |