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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000275-94.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício.
3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento.
Alega a parte embargante omissão no julgado quanto à prova produzida nos autos. Refere que há expressa violação às disposições do art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, porquanto restou devidamente comprovada a invalidez da parte autora para receber a pensão por morte no percentual de 100%.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida:
Da RMI da pensão por morte no valor de 100%
Dispõe o art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Exame do caso concreto
Ajuizou a parte autora a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, com a RMI equivalente a 100% e DIB na data do óbito em 02/12/2019.
Todavia, no curso da ação, foi concedido o benefício em novo pedido administrativo, com DER em 07/06/2021 (
- p.2), restando a controvérsia restrita à questão do valor da RMI.O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (
- p.7), desde 24/10/2003. Não há, por outro lado, nenhuma prova nos autos no sentido de que o autor apresentasse invalidez à época do óbito de sua esposa. Os atestados médicos e exames juntados aos autos dão conta de que o autor é portador de moléstias ortopédicas compatíveis com sua idade ( - p.31/39).A perícia judicial reconheceu que o autor apresenta incapacidade laboral. Incapacidade laboral não se confunde com a invalidez a que se refere o dispositivo invocado pela parte autora.
Embora não possua mais capacidade laboral (o que não se discute, até porque o autor é aposentado), não é inválido.
A perícia é clara nesse sentido.
A respeito, os bem lançados fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir:
A intenção do legislador constituinte derivado, ao estabelecer a pensão por morte ao dependente inválido ou deficiente intelectual no percentual de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, é possibilitar que o dependente não tenha sua renda reduzida em face dos habituais gastos que são necessários para sua subsistência, como alimentação, vestuário, moradia, medicamentos e cuidados por terceiros, que são superiores aos que não são inválidos ou deficientes.
No caso do autor, a sua doença decorre da própria idade (72 anos), em que, naturalmente, ocorre desgaste do corpo humano.
Como já decidiu o Tribunal Federal da 4ª Região, não ocorre invalidez para o trabalho quando a doença decorre de "um processo natural de envelhecimento e desgaste do corpo humano" (TRF4, AC 0010030-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016).
Segundo o laudo, "Concluo ser quadro de perecido já aposentado, que apresenta faixa etária incompatível com o retorno laboral, porém não sendo quadro de deficiência e/ou necessidade de permanente de suporte de terceiros".
Nessas circunstâncias, a situação do autor não se equipara às pessoas inválidas por doença ou deficiência física ou intelectual, ainda mais porque possui fonte de subsistência decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
O voto é claro ao analisar a matéria fática e concluir que o autor não é inválido para fins de recebimento de pensão cmo RMI de 100%. Não há omissão, mas contrariedade ao quanto decidido.
Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000275-94.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003446938v3 e do código CRC bb395738.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5000275-94.2021.4.04.7139/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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