
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003306-51.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: MARISA FREITAS FRANK (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de médico enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
5. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
Alega a parte embargante (
) que, embora tenha sido dado parcial provimento à apelação, com determinação da imediata revisão de seu benefício previdenciário, não houve indicação expressa dos períodos reconhecidos como especiais, tampouco menção à necessidade de manutenção do benefício de maior valor/mais benéfico à embargante.Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Não conhecimento do recurso do evento 8
O julgamento que deu origem ao acórdão embargado iniciou-se em sessão virtual realizada no período de 06/12/2021 a 14/12/2021. Após o voto do Relator, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, acompanhado pela Juíza Federal Adriane Battisti, foi inaugurada divergência pela Juíza Federal Andréia de Castro Dias Moreira e, portanto, o julgamento foi sobrestado (
).Em sessão virtual realizada no período de 21/06/2022 a 28/06/2022 o julgamento foi retomado pela técnica do art. 942 do CPC e teve resultado proclamado (
).Neste meio-tempo, em 05/01/2022, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na análise da especialidade do período posterior a 29/04/1995 (29/04/1995 a 28/05/1998), requerendo a reconsideração da decisão (
).Após a finalização do julgamento, a parte autora opôs novos embargos de declaração (
), alegando ausência de indicação expressa dos períodos reconhecidos como especiais e de menção à necessidade de manutenção do benefício de maior valor/mais benéfico à embargante.Uma vez que o julgamento ainda não havia sido finalizado, não é possível conhecer dos primeiros embargos de declaração opostos (evento 8).
Mérito
Embargos de declaração do evento 25
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No caso concreto, a parte alega que a decisão embargada incorre em omissão por não indicar, expressamente, os períodos reconhecidos como especiais. No entanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, no voto do e. Relator, constou o seguinte (
):"(...)
Ausência de Interesse Processual
A parte autora postula em apelação o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/11/1977 a 31/12/1978, de 01/01/1979 a 30/09/1981 e de 01/10/1981 a 28/05/1998.
Porém, conforme CTC, parte dos períodos já foram enquadrados como especiais na esfera administratia, conforme segue (
):(...)
Portanto, resta mantida a sentença quanto à ausência de interesse processual em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente, extinguindo o feito sem resolução de mérito no ponto, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
Assim, os períodos a serem analisados como especiais referem-se a 01/11/1977 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1980 e 29/04/1995 a 28/05/1998.
(...)
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: de 01/11/1977 a 31/12/1978, de 01/01/1979 a 31/12/1980 e de 29/04/1995 a 28/05/1998.
Empresa: contribuinte individual
Ramo: medicina
Função/Atividades: médica
Provas: Certidão do CREMERS (
) com inscrição desde 15/03/1977; Certificado de Residência Médica ( ); Atestado de inclusão no corpo clínico do Hospital Sociedade Hospitalar Beneficiente São José ( ); Alvará de licença de labor como médico autônomo no município de Santa Cruz do Sul ( ); Declaração da UNIMED de que a parte autora é médica cooperada desde 20/03/1981 ( ); diploma da conclusão do curso de medicina ( ).Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional - médica
Enquadramento legal: MEDICINA - Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79
Conclusão: É possível o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/11/1977 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 31/12/1980 por enquadramento por categoria profissional.
Veja-se que até 28/4/1995 o reconhecimento da especialidade se dá por categoria profissional, bastando a apresentação de documento que demonstre o exercício de atividade enquadrada como especial pelos decretos regulamentadores da matéria. Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade de qualquer atividade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 5/3/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Por outro lado, para o período de 29/04/1995 a 28/05/1998, não há qualquer documentação nos autos que indique exposição a agentes nocivos na atividade da autora, como, por exemplo, formulário PPP, LTCAT ou mesmo laudos similares.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/11/1977 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 31/12/1980.
(...)
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01/11/1977 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 31/12/1980, com a consequente transformação do atual benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/08/2010), observada a prescrição quinquenal.
Alterar a fixação da verba honorária.
Determinar a imediata implantação da transformação do benefício."
A divergência apresentada limitou-se a julgar extinto, sem resolução de mérito, por insuficiência probatória (art. 485, IV do CPC) o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 28/05/1998 (
), não enquadrado pelo voto do Relator. No mais, acompanhou-se o relator.Há, portanto, indicação expressa dos períodos reconhecidos como especiais.
Igualmente, quanto à implantação do benefício resultante da revisão apenas caso mais vantajoso, consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (
):"Transformação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à transformação do benefício atualmente percebido pela parte (CPF nº 30484138987) em aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente." [grifei]
Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Pré-questionamento
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão
Não conhecido o recurso do evento 8.
Rejeitados os embargos de declaração do evento 25.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do evento 8 e rejeitar os embargos de declaração do evento 25.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003514962v6 e do código CRC 3a653f7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:28:50
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:00:59.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003306-51.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: MARISA FREITAS FRANK (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, não conhecer do recurso do evento 8 e rejeitar os embargos de declaração do evento 25, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003514963v3 e do código CRC 45ac506e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:28:50
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5003306-51.2017.4.04.7111/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARISA FREITAS FRANK (AUTOR)
ADVOGADO: RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NÃO CONHECER DO RECURSO DO EVENTO 8 E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 25.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:00:59.