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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 5061607-34.2011.4.04.7100

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco. (TRF4 5061607-34.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061607-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
IVONE SANT ANNA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, e corrigir, de ofício, o erro material existente no acórdão, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000796v6 e, se solicitado, do código CRC 91832AF3.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061607-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
IVONE SANT ANNA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO A PARTIR DE 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Reconhecido o exercício da atividade rural pela parte autora em período posterior a 31/10/1991, a averbação do tempo correspondente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício, inclusive após 28.05.1998.
9. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
10. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Não satisfeitos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial. Entretanto, implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) - art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações).
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
A parte embargante aponta a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, no que tange ao cálculo do tempo de contribuição total da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante aponta erro material no acórdão embargado, especificamente quanto ao cálculo do tempo de contribuição, afirmando que consta ter a autora contabilizado "38 anos, 8 meses e 16 dias" na DER, quando o correto seria "39 anos e 10 meses".

Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."

Da análise do julgado, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na elaboração do cálculo do tempo de contribuição; mas não o equívoco apontado pelos declaratórios.

Com efeito, a decisão embargada confirmou o reconhecimento, pela sentença, do tempo de serviço rural no período de 02/02/1974 a 20/11/1991, delimitando-o à data de 31/10/1991, para fins de aproveitamento para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a necessidade de recolhimento de contribuições a partir de 01/11/1991. O tempo de serviço rural aproveitado corresponde a 17 anos e 9 dias (de 02/02/1974 a 31/10/1991).

No que tange ao tempo especial, foi dado parcial provimento à remessa oficial, para o fim de afastar a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 04/08/2009 a 23/07/2010, confirmando a sentença apenas quanto ao interregno de 19/11/2003 a 03/08/2009.

Ocorre que constou da decisão que a conversão do tempo especial (de 19/11/2003 a 03/08/2009) em comum pelo fator 1,2 determinaria um acréscimo de 2 anos, 2 meses e 12 dias ao reconhecido na via administrativa, quando, na realidade, o acréscimo é de 1 ano, 1 mês e 21 dias.

Assim, a soma do tempo de serviço comum reconhecido administrativamente (18 anos, 9 meses e 4 dias - p. 60 - PROCADM6 - evento 1) com o tempo rural (17 anos e 9 meses) e o acréscimo oriundo da conversão do tempo especial em comum (1 ano, 1 mês e 21 dias) resulta em 37 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição (e não 38 anos, 8 meses e 16 dias como constou da decisão ou 39 anos e 10 meses como alega a embargante).

Portanto, dada a possibilidade de correção ex officio dos erros materiais constantes da decisão, colho o ensejo para corrigi-lo, conferindo-se a seguinte redação ao voto condutor do acórdão embargado, nas partes em que verificada a ocorrência do equívoco:

"Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,2), há o acréscimo de 1 ano, 1 mês e 21 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 23/07/2010:
a) reconhecido na via administrativa: 18 anos, 9 meses e 4 dias
b) reconhecido judicialmente, rural: 17 anos e 9 meses (de 02/02/1974 a 31/10/1991, que independe de contribuições)
c) reconhecido judicialmente, especial: 1 ano, 1 mês e 21 dias

Tempo total até a DER: 37 anos, 7 meses e 25 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (174 contribuições mensais).
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2010).
Nesse passo, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora e corrigido, de ofício, o erro material constante no acórdão, sem alterar, contudo o resultado do julgado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os declaratórios, e corrigir, de ofício, o erro material existente no acórdão, sem alterar o resultado do julgado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061607-34.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50616073420114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
IVONE SANT ANNA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, E CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045329v1 e, se solicitado, do código CRC CCDF83A6.
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Data e Hora: 14/06/2017 00:19




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