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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5001332-28.2017.4.04.7127

Data da publicação: 31/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material relativo à data da DER reafirmada para aposentadoria especial. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5001332-28.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001332-28.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ALEXIA ALVARENGA BATISTA JAGER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (evento 45, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. DENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ.

1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991.

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

6. Reconhecido o direito à à implementação do benefício de aposentadoria especial desde 01/10/2021 (DER reafirmada), de aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário desde 29/11/2010 (1ª DER) ou sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/91) desde 18/06/2015 (DER reafirmada); assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

7. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).

8. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Alega a parte embargante (evento 53, EMBDECL1) que o julgado anterior incorre em erro material porquanto o reconhecimento da especialidade do período de 30/11/2010 a 01/10/2011 deu-se na instância inferior, não tendo sido objeto de discussão na nesta instância. Aduz, outrossim, a existência de erro material no acórdão do evento 26 quanto à data da DER reafirmada para a aposentadoria especial, tendo sido erroneamente grafada como 01/10/2021 em alguns excertos.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, quanto à alegação de erro material no acórdão do evento 45, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida:

No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (evento 26, RELVOTO1):

"Contribuinte individual

Cumpre destacar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades e a consequente concessão de aposentadoria especial ao segurado filiado na condição de segurado contribuinte individual.

Com efeito, ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei n.º 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

O Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição não lastreada no texto da lei; extrapolando, portanto, seu poder regulamentar.

A lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - tampouco de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

A circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse passo, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Período:

01/10/1986 a 30/09/1989

Empresa:

Autônoma/contribuinte individual

Função/Atividades:

Dentista

Setor:

-

Agentes nocivos:

Categoria profissional

Enquadramento legal:

Código 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964

Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979

Provas:

Diploma, datado de 20/12/1985 (evento 119, DIPLOMA2 e DIPLOMA3)

Ficha de inscrição cadastral para exercício da atividade de dentista junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, com data de início em 01/04/1986 (evento 119, FICHIND4, FICHIND5 e FICHIND6)

Contrato de prestação de serviços odontológicos com a empresa Fundação Mannesmann, datado de 24/09/1986 (evento 119, CONTR7)

Termo de abertura do Livro de Inspeção do Trabalho do estabelecimento da autora, datado de 21/09/1988 (evento 119, FICHIND8)

Contrato de prestação de serviços odontológicos com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, datado de 04/01/1988 (evento 119, CONTR9 a CONTR13)

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

A sentença deixou de reconhecer a especialidade do período em questão por entender inexistir nos autos "documentos que demonstrem que no referido lapso a autora efetivamente desenvolveu a atividade de odontóloga (dentista) na condição de contribuinte individual".

Todavia, esses documentos foram acostados à apelação e comprovam, de maneira inequívoca, o desempenho da atividade de dentista pela autora no intervalo de 01/10/1986 a 30/09/1989.

A atividade, exercida antes de 28/04/1995, é considerada como especial pelos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Destarte, devidamente comprovada a especialidade do período de 01/10/1986 a 30/09/1989.

(...)

Além do período de 01/10/1986 a 30/09/1989, foram, de fato, computados para fins de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial período posterior à Lei 9.032/95, em que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual (30/11/2010 a 01/10/2011), razão pela qual os aclaratórios do INSS não se encontram dissociados do conteúdo decisório do provimento embargado.

De qualquer modo, a matéria já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios, emergindo a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca da questão.

(...)

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Quanto à alegação de erro material no acórdão do evento 26, destaco, inicialmente, a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo.

No referido julgado, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 01/10/2011 (evento 26, RELVOTO1):

Aposentadoria especial

Data de Nascimento12/02/1964
SexoFeminino
DER29/11/2010

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/198930/05/2003Especial 25 anos13 anos, 8 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
164
2-01/04/200329/11/2010Especial 25 anos7 anos, 5 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
90
3-01/10/198630/09/1989Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 0 dias36

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (29/11/2010)24 anos, 1 meses e 29 diasInaplicável29046 anos, 9 meses e 17 diasInaplicável

Em 29/11/2010 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 1 dias).

No entanto, ainda que na DER, a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial, é possível considerar o tempo especial superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessário.

Como destacado na sentença, após a primeira DER, a autora "continuou a recolher contribuições como odontóloga/dentista, na condição de contribuinte individual, conforme recolhimentos vinculados à Odontoprev SA de 01/07/2010 a 31/08/2012, Associação de Assistência à Saúde dos Empregados da Copasa, de 01/05/2012 a 30/04/2013, TRT 3ª Região de 01/04/2013 a 31/08/2013, e novamente à Associação de Assistência à Saúde dos Empregados da Copasa de 01/10/2013 a 31/12/2014 (1-OUT10, fls. 3, 8, 10 e 11)" sendo possível o reconhecimento da especialidade destes períodos.

Destarte, sendo possível considerar o tempo especial superveniente à DER, constata-se que em 01/10/2011 a autora preencheu o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial:

Data de Nascimento12/02/1964
SexoFeminino
DER29/11/2010
Reafirmação da DER01/10/2011

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/198930/05/2003Especial 25 anos13 anos, 8 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
164
2-01/04/200329/11/2010Especial 25 anos7 anos, 5 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
90
3-01/10/198630/09/1989Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 0 dias36
4-30/11/201001/10/2011Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 2 dias
Período posterior à DER
11

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (29/11/2010)24 anos, 1 meses e 29 diasInaplicável29046 anos, 9 meses e 17 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (01/10/2011)25 anos, 0 meses e 1 diasInaplicável30147 anos, 7 meses e 19 diasInaplicável

Em 01/10/2011 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Todavia, tanto no "Resumo" quanto na "Conclusão" foi apontada a equivocada data de 01/10/2021 como DER reafirmada para aposentadoria especial, o que vai aqui corrigido.

Assim, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir erros materiais constantes na fundamentação do acórdão do evento 26, passando a constar com a seguinte redação:

"Resumo

Diante de tudo que foi exposto, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde 01/10/2011 (DER reafirmada); ou

- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário desde a 1ª DER (29/11/2010) ou sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/91) desde 18/06/2015 (DER reafirmada); assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, a partir da DER do benefício que optar;

(...)

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para consignar que, uma vez implantada a aposentadoria especial, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).

Apelo da parte autora parcialmente provido para reconhecer: a) especialidade do período de 01/10/1986 a 30/09/1989; b) o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde 01/10/2011 (DER reafirmada), de aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário desde 29/11/2010 (1ª DER) ou sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei 8.213/91) desde 18/06/2015 (DER reafirmada); assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso; c) determinar a observância, em qualquer dos casos, da retificação dos salários-de-contribuição das competências de 04/2008, 10/2005, 10/2006 e 12/2007 determinada pela sentença e a correspondente repercussão na RMI do benefício; e d) fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Adequados, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 (EC n.º 113/2021).

Determinada a implantação do benefício.

(...)

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Conclusão

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material do acórdão do evento 26 relativo à data da DER reafirmada para aposentadoria especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745289v8 e do código CRC af367e45.Informações adicionais da assinatura:
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5001332-28.2017.4.04.7127
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001332-28.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: ALEXIA ALVARENGA BATISTA JAGER (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material relativo à data da DER reafirmada para aposentadoria especial.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745290v6 e do código CRC ac58ec58.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5001332-28.2017.4.04.7127/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ALEXIA ALVARENGA BATISTA JAGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:00:58.

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