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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TRF4. 0014119-65.2015.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, restou omisso o acórdão com relação ao abatimento de valores adimplidos na via administrativa a título de benefício inacumulável no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0014119-65.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014119-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUNICE FERREIRA COSTA
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. No caso dos autos, restou omisso o acórdão com relação ao abatimento de valores adimplidos na via administrativa a título de benefício inacumulável no mesmo período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986657v2 e, se solicitado, do código CRC 3CB45EB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:31




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014119-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUNICE FERREIRA COSTA
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do primeiro requerimento administrativo, pois evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora necessita cuidados de terceiros, em razão do que é devida a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado."
Os declaratórios apontam omissão existente no julgado, no que diz respeito ao desconto dos valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.

Foi intimada a parte embargada, a qual restou silente (fls. 178-180).
É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais perpetrados à ocasião do julgamento do recurso (artigos 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

No caso dos autos, insurge-se o INSS contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao adicional de 25% incidente sobre aposentadoria por invalidez, bem como para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do primeiro requerimento administrativo (10/06/2006), e parcial provimento à remessa oficial, para diferir os consectários à fase de cumprimento.

De fato, não houve manifestação acerca da questão suscitada pela parte embargante.

Assim, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada pelo INSS e determinar autorizar o abatimento das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por acolher os declaratórios, na forma da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014119-65.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001260620148240175
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CLEUNICE FERREIRA COSTA
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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