
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001547-31.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: CLADIMAR ANTUNES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, concedeu a tutela específica. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL). 2. O direito para a administração revisar os seus atos não é atingido pela decadência apenas na hipótese de comprovação de má-fé do destinatário. 3. Não havendo omissão ou prestação de informações falsas, não pode a autarquia, após o transcurso do prazo decadencial, revisar a certidão de tempo de serviço e deixar de computar o período de atividade rural anterior à Lei nª 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
O embargante postulou a revogação da ordem de implantação do benefício, para que seja determinada somente a averbação do tempo de serviço rural confirmado no acórdão (25/05/1976 a 31/10/1981), pois não tem interesse em receber a aposentadoria com data de entrada do requerimento (DER) em 13 de setembro de 2016. Solicitou a reafirmação da DER para o momento em que atingir o tempo suficiente para a aplicação da regra 85/95, com efeitos financeiros a partir do novo requerimento administrativo (NB 186.651.236-3). Afirmou que, embora o INSS tenha contado o tempo de contribuição de 36 anos e 2 dias na nova DER (17/07/2018), não aceitou o benefício por ser desvantajoso. Alegou a possibilidade de reafirmação da DER conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. Destacou ainda que a reafirmação da DER evitará o ajuizamento de nova demanda.
VOTO
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.
Embora nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC esteja presente, deve ser acolhido o pedido de revogação da ordem de implantação do benefício, já que a parte autora afirmou não possuir interesse em receber a aposentadoria com data de entrada do requerimento em 13 de setembro de 2016.
Diante do expresso requerimento da parte autora, determina-se apenas a averbação do tempo de serviço rural no período de 25/05/1976 a 31/10/1981.
No que diz respeito à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), cabem as seguintes considerações.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da reafirmação da data de entrada do requerimento (DER):
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)
A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente. O Superior Tribunal de Justiça enfatizou esse aspecto, ao definir que a contagem do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo é possível, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial.
Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.
O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.
Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.
Se o pedido foi julgado totalmente procedente ou improcedente, não se justifica a supressão da via administrativa. Nessa situação, o Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária. Portanto, a parte autora não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.
Demais, tendo em conta que apenas o INSS apresentou apelação contra a sentença de procedência do pedido, a sentença transitou em julgado para a parte autora.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que restou indeferida a especialidade dos períodos postulados na inicial, e julgada improcedente a ação. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000508-31.2020.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/10/2021)
Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração, para revogar a ordem de implantação imediata do benefício e determinar a averbação do tempo de serviço rural no período de 25/05/1976 a 31/10/1981.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a averbação do tempo de serviço.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001547-31.2017.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: CLADIMAR ANTUNES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. previdenciário. embargos de declaração. reafirmação da der.
O segurado não possui interesse de agir quanto à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), caso o pedido tenha sido julgado totalmente procedente ou improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406575v4 e do código CRC a9f57309.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5001547-31.2017.4.04.7118/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLADIMAR ANTUNES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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