EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037943-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | EDSON TIBURCIO CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982248v2 e, se solicitado, do código CRC 19195462. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037943-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | EDSON TIBURCIO CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 84) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
2. É notório que o valor de pouco mais de dois mil reais parcamente fornece o sustento a um trabalhador e sua família (alimentação, vestuário, transporte, moradia, água, energia elétrica etc.), mormente àquele que, incapacitado ou não, requer cuidados com sua saúde, o que sempre implica em despesas extraordinárias.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição, uma vez que teria partido da premissa equivocada de que o autor seria "operador de computador", quando na verdade se trataria de "monitor de sistema eletrônico externo em empresa de vigilância", sendo sua atividade pertinente à CBO 3172-10. Discorda, ainda, das razões pelas quais a turma o considerou apto ao exercício de atividades leves, consignando, ainda, que sua atividade não seria leve. Pretende, ainda, a imputação de litigância de má-fé ao INSS.
É o relatório.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há contradição a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
Em primeiro lugar, saliento que, dadas as informações pela autarquia, a parte autora teve sua oportunidade de manifestação e preferiu calar-se. Por esse motivo, poder-se-ia reconhecer, de pronto, a preclusão do arguido em sede declaratória.
Saliente-se, ainda, que o argumento do INSS está embasado em documentação, que não foi tempestivamente contraditada pelo demandante.
No entanto, ainda que se considere que a atividade do autor não é a de "operador de computador", e sim de "monitor de sistema eletrônico externo em empresa de vigilância", pertinente à CBO 3172-10, tratar-se-ia, por definição legal, de atividade compatível com a de operador de computador, segundo se depreende das definições cosntantes na CBO 3172-10:
3172-10 - Monitorador de sistemas e suporte ao usuário
(...)
Descrição Sumária
Operam sistemas de computadores e microcomputadores, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos. Asseguram o funcionamento do hardware e do software; garantem a segurança das informações, por meio de cópias de segurança e armazenando-as em local prescrito, verificando acesso lógico de usuário e destruindo informações sigilosas descartadas. Atendem clientes e usuários, orientando-os na utilização de hardware e software; inspecionam o ambiente físico para segurança no trabalho.
(...)
Condições Gerais de Exercício
Trabalham em vários ramos de atividade econômica e concentram-se em empresas de informática e conexas, públicas e privadas, de intermediação financeira (bancos), correio e telecomunicações e de ensino. os operadores de computador trabalham em empresas de grande porte que processam grande quantidade de dados. os que atuam em ambiente de rede podem ser encontrados em instituições públicas e privadas, de médio e grande porte. São assalariados, com carteira assinada. Trabalham individualmente ou em equipe, com supervisão permanente, em ambientes fechados, em horários irregulares e em rodízio de turnos. Podem também trabalhar a distância (técnico de apoio ao usuário de informática). Eventualmente, trabalham sob pressão e expostos a ruído intenso.
(Grifo nosso)
(Disponível em: http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/317210-tecnico-de-apoio-ao-usuario-de-informatica-helpdesk - Acesso em 11/05/2017.)
A atividade pode, sim, ser caracterizada como leve e pode ser praticada pelo demandante, conforme análise efetuado no acórdão embargado com base no laudo pericial, in verbis:
Não obstante o demandante trabalhasse, quando requereu o benefício, como auxiliar de serviços gerais, profissão para a qual está definitivamente incapacitado, o INSS trouxe aos autos com o apelo (contra arrazoado pelo demandante) documentação informativa de que, a partir de 06/12/2014, o demandante passou a exercer atividade de operador de computador, dado que não foi eficazmente contraditado pelo autor, o qual chega a argumentar literalmente que 'em resposta ao quesito de nº 8, formulado pelo Apelado, restou devidamente consignado pela Sra. Perita ser impossível sua reabilitação para atividades que demandem longos períodos sentados, tal como presume-se seja aquela desempenhada nos dias atuais pelo mesmo'. (Grifei)
Toma-se a informação, portanto, como verdadeira, uma vez que foi suficientemente admitida pelo próprio demandante.
Observo, outrossim, que a resposta ao referido quesito de nº 8, do autor, não foi a reportada pelo demandante. O laudo afirma que há possibilidade de reabilitação para funções leves, como telefonista ou caixa, devendo o demandante tomar precauções para evitar lombalgia por permanência durante longos períodos na posição sentado. Na resposta ao quesito nº 6, do INSS, a perita afirma categoricamente que o autor pode exercer atividades leves.
Portanto, depreende-se do laudo que o autor (de apenas 36 anos de idade) pode, sim, trabalhar na atividade atual, na posição sentado, apenas tomando o cuidado, como qualquer pessoa com moléstias na coluna vertebral, de levantar-se algumas vezes durante o turno de trabalho (para evitar lombalgias), seguindo orientações médicas, o que é direito inegável de qualquer trabalhador.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
As razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Portanto, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Consigno, ainda, que o INSS não pode ser acusado de litigância de má-fé quando a própria CBO afirmada pelo autor traz entre as atividades a operação de computadores.
O autor, por outro lado, embora tenha afirmado trabalhar "em serviços gerais", o que é retificado pelo próprio demandante em sede declaratória, no momento não pode ser acusado, também, de litigar de má-fé, uma vez que a boa-fé se presume e a má-fé, por outro lado, deve ser cabalmente provada.
Vale ressaltar que a Turma não é obrigada a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que considere de importância para o adequado julgamento do feito. A jurisprudência comporta-se no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
3. (...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Portanto, a reapreciação da matéria objeto da ação somente pode ser efetuada pela utilização da via recursal adequada.
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982247v14 e, se solicitado, do código CRC 9EA16B05. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037943-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001275820158160076
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | EDSON TIBURCIO CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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