
Agravo de Instrumento Nº 5032467-94.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL PINTO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO.
1. Não se admite renúncia tácita de condenação judicial.
2. A sentença que dá por extinta a execução da verba honorária não obsta a posterior propositura de cumprimento de sentença em relação ao principal.
3. Hipótese de suspensão do trâmite processual por enquadramento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegando omissão e obscuridade, o INSS pugna pelo provimento dos embargos para que sejam analisadas questões acerca de "bis in idem, exaurimento da execução (decadência) enriquecimento ilícito e violação aos arts. 18,§2º da Lei 8.213/1991, e Art. 800 e 507 e 508 do CPC."
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
No caso, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução, o acórdão consignou:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"A parte autora requer a retomada da execução para o pagamento das parcelas referentes ao benefício concedido nestes autos, renunciado posteriormente, para recebimento de benefício mais vantajoso concedido administrativamente (eventos 13, 18 e 124).
Intimado, o INSS alegou que, tendo o autor renunciado ao pagamento dos valores do benefício concedido judicialmente e tendo a sentença que abarcou essa pretensão transitado em julgado, requer a extinção da execução, em razão da coisa julgada material.
Sem razão o INSS.
No evento 18, o Juízo competente à época decidiu que:
Considerando que a parte autora obteve administrativamente benefício economicamente mais vantajoso e que o réu não se opõe à sua pretensão, defiro o pedido do evento 13 e determino ao INSS que, no prazo de 10 dias:
i) restabeleça o NB 166.804.502-5 e cancele o NB 161.373.852-5;
ii) proceda à averbação, no NB 161.373.852-5, da especialidade dos períodos de 13.11.1976 a 03.4.1978 e 1º.7.1989 a 20.8.2007, em conformidade com a decisão transitada em julgado nestes autos;
O INSS fica dispensado de apresentar os cálculos de liquidação - grifei.
Nos eventos 48 e 51, após o arquivamento do feito, o procurador do autor, à época manifestou interesse no recebimento dos honorários sucumbenciais somente, o que foi deferido (evento 61).
Não houve expressa renúncia ao recebimento das parcelas ora pleiteadas.
Com o recebimento da verba honorária, e a prestação da tutela jurisdicional, foi declarada satisfeita a execução em 18/7/2018 (evento 115) e os autos foram remetidos ao arquivo.
Verifica-se, portanto, que a pretensão do autor não foi abarcada pela coisa julgada operada pela extinção da execução, podendo referido pleito ser analisado, caso dentro do prazo prescricional da pretensão executória.
2. Entretanto, decisões proferidas nos REsps nº 1.803.154/RS e nº 1.767.789/PR determinam a suspensão de todos os processos que tramitem no território nacional, e versem sobre: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Sendo assim, o feito deve ser suspenso nos termos dos art. 980 e 982 do CPC.
3. Portanto, intimem-se as partes quanto à pertinência com relação ao Tema acima. Após, suspenda-se o feito."
Analisando mais detidamente os eventos dos autos originários, considero acertada a solução dada ao caso pelo Juízo a quo. As manifestações da exequente são no sentido de abrir mão da implantação do benefício concedido judicialmente, para manter o benefício obtido em sede administrativa após o ajuizamento da ação. Não há em nenhum momento renúncia expressa às parcelas atrasadas.
Não se admite a renúncia tácita da condenação judicial. Confiram-se precedentes acerca do tema, que tratam inclusive da hipótese de opção por benefício concedido administrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR ADMINISTRATIVAMENTE. Conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, não pode haver renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa. (TRF4, AG 5034141-44.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. 3. A ação declaratória de união estável proposta pela parte autora, que reconheceu sua união estável com o segurado desde época anterior ao óbito, apenas reconheceu, de forma tardia, um direito legítimo que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. A DIB do benefício pensão por morte deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, estando presentes os requisitos ensejadores, descabendo a renúncia tácita em razão de nova postulação administrativa instruída com o resultado de Ação Declaratória julgada no Juízo Estadual. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5028448-70.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)
Por outro lado, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada relativa à fase de cumprimento de sentença. A sentença do evento 115 trata da execução dos honorários de sucumbência, que foi inclusive proposta em nome da sociedade de advogados (evento 64). Como é sabido, a verba honorária é autônoma em relação ao principal, de modo que as execuções podem ocorrer separadamente.
Assim, uma vez que não houve renúncia expressa aos valores da condenação, nem decisão dando por extinto o procedimento no ponto, deve-se admitir a execução proposta. O que se tem na prática é a postergação do cumprimento do título judicial, sem a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ressalto ainda que se mostra correto o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.
Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Agravo de Instrumento Nº 5032467-94.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL PINTO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5032467-94.2020.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL PINTO DA SILVA
ADVOGADO: NEIDE MACHADO SOUSA (OAB PR087722)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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