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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005728-58.2019.4.04.7101

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5005728-58.2019.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005728-58.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985

1. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.

2. Este Tribunal adotou a orientação de que a gratificação deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados.

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

Sustenta a parte embargante a existência das seguintes omissões no aresto embargado: "Da omissão quanto à limitação subjetiva e territorial da sentença. Art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; Da omissão quanto à análise da forma de cálculo das aposentadoria proporcionais e do conceito de "proventos" adotado pelo Supremo Tribunal Federal; Da omissão acerca da alegação sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico; Da omissão quanto à análise da alegação de violação ao art. 186, inciso III, alíneas c e d da Lei nº 8.112/90 e art. 40 da Constituição Federal de 1988.". Em verdade, busca o reexame do mérito. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema, no que interessa ao recurso, foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

(...)

A sentença possui os seguintes fundamentos:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

1.1. Admissibilidade da ACP, qualificação sindical da autora e isenção de custas

Em face da decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transitada em julgado, restaram prejudicadas todas as preliminares arguidas pela ré vertidas em desfavor da admissibilidade da ação civil pública, da qualificação sindical da autora ou da isenção de custas, conforme decisão do Agravo de Instrumento nº 5046115-78.2019.4.04.0000 que determinou o processamento da demanda pelo rito da Ação Civil Pública e deferiu o benefício da isenção de custas, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.

1.2. Litisconsórcio passivo necessário com a União

Por força do disposto no artigo 207 da Constituição de 1988, a FURG possui autonomia didática, administrativa e financeira, sendo ela a única responsável pelos pagamentos das remunerações (vencimentos, vantagens pessoais e demais rubricas) dos seus servidores.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 2. A FURG é autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e, assim sendo, está legitimada para figurar no polo passivo da ação, não havendo necessidade da participação da União. 3. À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, uma vez que a APROFURG e a APTAFURG representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré. 4. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (TRF4, AC 5028173-78.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2018)" (grifei)

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela FURG.

1.3. ausência da relação nominal dos servidores filiados e endereços e da limitação territorial

O autor trouxe aos autos lista de substituídos (OUT7, evento 1).

A relação de associados e beneficiários não é documento indispensável para a propositura da ação. Nesse sentido, destaco que "A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos" (TRF4, AG 5037514-83.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020).

E em assim sendo, a sentença que for proferida nestes autos fará coisa julgada, se procedente, no âmbito territorial do sindicato autor, na forma como a legislação de regência da ação civil pública (grifei).

Rejeito, assim, essas preliminares.

2. Prescrição quinquenal

A parte autora requereu a observância da prescrição quinquenal na peça vestibular, carecendo a FURG de interesse quanto a essa alegação, motivo pelo qual também vai rejeitada.

3. Mérito

A Associação/Sindicato autor ajuizou ação civil pública com o propósito de ver reconhecido o direito dos substituídos à percepção da Retribuição por Titulação (RT) de forma integral independentemente de seus benefícios de aposentadoria serem proporcionais, bem como a repetição dos valores vertidos a tal título nos últimos cinco anos.

Debate-se, portanto, na demanda, sobre a proporcionalidade da parcela referente a Retribuição por Titulação - RT, em virtude de aposentadoria proporcional.

A aposentadoria proporcional, prevista no artigo 40, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal (em sua redação original) e no artigo 186, inciso III, alínea 'c' da Lei n. 8.112/90, era concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Provento é o conceito que corresponde a remuneração do servidor da ativa, consoante se extrai da conjugação do artigo 41, caput e § 3º c/c artigo 189 da Lei n. 8.112/90. Ou seja, provento corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes devidas ao servidor inativo.

A contar de 1º de fevereiro de 2009, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 11.784/08, a remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Superior, restou assim composta, in verbis (Grifei):

Art. 20. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.

Art. 20-A. A partir de 1o de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.

Art. 21-A. A partir de 1o de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 22. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.”

“Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.

§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.”

“Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.”

Dispõe o artigo 16 e seguintes da Lei nº 12.772/2012 (Grifei):

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .

Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

Portanto, no caso do docente inativo, o legislador nada referiu quanto à proporcionalização de tais rubricas na inatividade, de sorte que devem ser mantidas na integralidade, independentemente de tratar-se de inativo que perceba proventos integrais ou proporcionais. Este é o entendimento do STJ, conforme o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015. 2. Agravo Interno da União desprovido (AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016)

Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região (Grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. 1. Desconstituído o ato administrativo que promoveu a proporcionalização dos proventos dos substituídos em cumprimento à Orientação Normativa nº 06, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/11/2007, editada em conformidade com o entendimento preconizado no Acórdão - TCU nº 2030/2007. 2. Determinado à ré que proceda à correção do cálculo das vantagens GEMAS, RT, deixando de realizar qualquer redução a esse título, independentemente da proporcionalidade de proventos advindos da aposentadoria auferida. 3. Condenada a UFSM a restituir os valores que porventura deixaram de ser pagos. (TRF4, AC 5009746-66.2012.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017873-24.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. PROVENTO BÁSICO COM A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE INCORPORADA. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. 1. Desconstituído o ato administrativo que promoveu a proporcionalização dos proventos do autor em cumprimento à Orientação Normativa nº 06, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/11/2007, editada em conformidade com o entendimento preconizado no Acórdão - TCU nº 2030/2007. 2. Determinado à ré que proceda à correção do cálculo das vantagens GEMAS, RT e incorporação da GAE no provento básico do autor, deixando de realizar qualquer redução a esse título, independentemente da proporcionalidade de proventos advindos da aposentadoria auferida. 3. Condenada a UFSM a restituir os valores que porventura deixaram de ser pagos à autora atualizados monetariamente. 4. Juros de mora, fixados no percentual de 6% ao ano, considerando-se o ajuizamento desta ação em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 5. Sobre as parcelas, eventualmente, vencidas posteriormente a 1º de julho de 2009, incidem juros de mora calculados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos casos em que não existam atrasos injustificados no pagamento dos valores deferidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-49.2009.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/06/2010)

Ressalta-se que o ato administrativo não pode restringir direitos previstos em lei. Se não existe na norma ordinária qualquer previsão de proporcionalidade da RT para aposentadoria proporcional, não é possível que a administração o faça, por ausência de disposição legal que o permita.

Assim, é de ser reconhecido o direito pleiteado para que a retribuição de titulação - RT não seja pagas de forma proporcional, independentemente da aposentadoria ser ou não integral, bem como deve ser restituídos os valores que porventura deixaram de ser pagos, respeitada a prescrição quinquenal.

4. Correção Monetária e Juros de Mora

As parcelas vencidas e vincendas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora a partir da citação.

Considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), bem como o firme entendimento jurisprudencial de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, o montante devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E.

Os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

(...)

A tais fundamentos, a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida na íntegra, inclusive quanto às preliminares.

No caso em tela, a eventual proporcionalidade dos proventos do servidor não deve refletir no pagamento da gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. PROPORCIONALIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos (RE 883642. Repercussão Geral. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 18/06/2015). 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não pode refletir no pagamento das gratificações de desempenho em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4 5066040-42.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/05/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. 1. Desconstituído o ato administrativo que promoveu a proporcionalização dos proventos dos substituídos em cumprimento à Orientação Normativa nº 06, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/11/2007, editada em conformidade com o entendimento preconizado no Acórdão - TCU nº 2030/2007. 2. Determinado à ré que proceda à correção do cálculo das vantagens GEMAS, RT, deixando de realizar qualquer redução a esse título, independentemente da proporcionalidade de proventos advindos da aposentadoria auferida. 3. Condenada a UFSM a restituir os valores que porventura deixaram de ser pagos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009746-66.2012.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA E PENSÃO. PROPORCIONALIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Inocorrente a prescrição do fundo de direito no caso em apreço, porquanto a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, sendo aplicável, portanto, a Súmula nº 85 do STJ. Além do que a demanda foi ajuizada em 2016, sendo a lei alteradora de 2012, com o que não há falar em prescrição. 2. Diante da ausência de norma legal, descabida a redução do valor da gratificações de Retribuição por Titulação (RT) e da Gratificação Específica de Magistério Superior (GEMAS) a fim de condicionar o recebimento à percepção proporcional ou integral da aposentadoria ou pensão. 3. A correção monetária e o juros moratórios devem ser calculados, em consequência, em conformidade com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito. 4. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, afirmando ser descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. Apelação provido e sucumbência invertida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001288-21.2016.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

(...)

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005728-58.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. prequestionamento.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005728-58.2019.4.04.7101/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (RÉU)

APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APROFURG (AUTOR)

ADVOGADO: RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RS106873)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 338, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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