EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5069906-92.2014.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069906-92.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LUCIANA OLIVEIRA MAGAGNIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS MAZZOTTI (DPU)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS. ERRO DO INSS. TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou de prestação continuada.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso/contraditório/obscuro, ao deixar de analisar o seguinte pedido de reforma da sentença: “Diante disso, mostra -se indevida a cobrança de todo o período (5 anos) pois, executados os meses em que trabalhou, sobreviveu unicamente do valor correspondente ao BPC, e da pensão alimentícia paga à sua filha mais velha.” Assevera que também há prova da boa-fé da recorrente. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes (
).Nesta instância, intimada acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgamento dos embargos a parte interessada somente manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 36).
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso de embargos de declaração, visto que adequado e tempestivo.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, in verbis (
):Dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro do INSS
A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Extrai-se da decisão proferida no
os seguintes excertos:[...]
consta da inicial e foi confirmado pelo processo administrativo, que a autora exerceu cargo em comissão no Estado do Rio Grande do Sul desde 08/12/1992 até 17/02/2002 (Evento 7, PROCADM2, p. 52), recebendo, à época da concessão do benefício (27/05/1998), vencimentos de R$ 465,35 (p. 52), valor este muito superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 130,00).
Entretanto, ao formular o requerimento administrativo do amparo assistencial perante o INSS, a autora declarou não possuir renda, como pode se inferir das informações contidas no documento anexado à p. 4 do processo administrativo, onde os campos "ocupação" e "rendimento mensal" a frente do seu nome estão em branco (Evento 7, PROCADM2).
Mesmo após o encerramento do vínculo estatutário, a autora continuou exercendo atividade remunerada com renda superior ao salário mínimo (CNIS, p. 32 e ss.), concomitantemente ao recebimento do benefício assistencial e da pensão alimentícia NB 32/112.901.276-7 (p. 27), ainda que, segundo argumenta a requerente, devida a sua filha menor de idade, descontada da aposentadoria por invalidez do pai.
Tal fato gera presunção de que a obtenção do benefício assistencial ocorreu mediante fraude, não podendo a parte autora invocar o desconhecimento da lei para eximir-se da obrigação de devolver os valores indevidamente percebidos, até porque é de trivial sabença que o benefício assistencial à pessoa com deficiência somente é devido à pessoas carentes.
Dessarte, como se trata de obtenção fraudulenta de benefício, fica afastada a tese do recebimento de boa-fé dos valores, impondo-se a restituição das quantias ao INSS, nos termos do artigo 115, II, da LBPS, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DA REVISIBILIDADE. INOCORRÊNCIA ANTE A FRAUDE NA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO ATINGIDO PELA FRAUDE. 1. Havendo fortes indícios de fraude, não ocorre a decadência do direito da administração rever o ato de aposentadoria. [...] 5. In casu, tendo a concessão do benefício derivado de fraude, e não de decisão judicial, incide o artigo 115, II, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), impondo-se a devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, APELREEX 5000540-75.2010.404.7206, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
REVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FRAUDE NA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ.A averbação fraudulenta de tempo de serviço para obtenção de benefício previdenciário constitui fato caracterizador de má-fé do segurado, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000487-45.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
Destarte, diante da existência de má-fé, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial nº 87/108.348.918-3 durante o período compreendido entre 27/05/1998 a 05/2002.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757449v5 e do código CRC 279383eb.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5069906-92.2014.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069906-92.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LUCIANA OLIVEIRA MAGAGNIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS MAZZOTTI (DPU)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reabrir a discussão acerca de matéria já apreciada e julgada no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757450v3 e do código CRC ee3386a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Apelação Cível Nº 5069906-92.2014.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA MAGAGNIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 209, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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