
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014743-91.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (Evento 25) e pela parte autora (Evento 27), em face de acórdão desta Turma (Evento 21).
O INSS apontou a existência de omissão no julgado, na medida em que deixou de observar a divergência entre as informações contidas no PPP e no LTCAT/PPRA. Referiu que o acórdão é omisso quanto ao disposto no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, o PPP deve ser baseado nas conclusões do LTCAT/PPRA. Destacou que, no caso de eventual discrepância entre o PPP e o LTCAT/PPRA, devem ser adotadas as informações do LTCAT/PPRA, do contrário, estar-se-á adotando PPP, sem embasamento em LTCAT/PPRA, para reconhecimento de tempo especial. Requereu o conhecimento dos presentes embargos, com excepcionais efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
Defende a parte autora a existência de omissão no julgado, na medida em que não analisou os documentos acostados no Evento 2 - OUT2, referente à empresa Personal - Locação de Mão de Obra Temporária Ltda., onde é indicado que o embargante laborou para a empresa Koch Metalúrgica S/A, prestando serviços para a mesma empresa no setor de montagens, informação confirmada pelo colega de trabalho. Apontou que, com relação à empresa Koch, o acórdão deixou de reconhecer a exposição a agentes químicos, em razão da utilização de EPI eficaz, ressaltando que o fornecimento de EPI não se deu de forma adequada, afastando a sua eficácia. Frisou que não foi apreciado, nem apresentado o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/11/2013), em face da existência de pedido na inicial e no recurso de apelação. Requereu fossem acolhidos e providos os presentes embargos, inclusive como efeitos infringentes.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, determinou-se a intimação de ambas as partes (Evento 29).
Apresentada manifestação pela parte autora (Evento 35). Destacou que, em eventual acolhimento do pleito da Autarquia, surgia o interesse da parte autora a ter seu pedido de complementação da prova pericial reapreciado.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Dos Embargos de Declaração do INSS
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:
Conclusão: A perita informou que não fora realizada medida de pressão sonora, pois a empresa encontrava-se com a produção paralisada. Destacou também que a empresa Koch Metalúrgica forneceu seus PPRA – 2005/2012, com o valor médio de ruído de 81,1 dB(A). Em razão da impossibilidade do registro da pressão sonora, entendo que essa circunstância não deve prejudicar a parte autora no seu intento de comprovar o desempenho de atividade especial. Assim, possível a utilização dos registros de ruído constantes do PPP. O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária nos períodos de 01/04/2007 a 28/05/2008 e de 26/03/2009 a 20/11/2013. Quanto à exposição aos agentes químicos, a perita informou que a empresa Koch Metalúrgica utilizava a graxa Ipiflex, tendo o autor informado que usava luvas impermeáveis e que não havia o contato com as mãos. Em complementação ao laudo pericial (Evento 91), a expert concluiu que o efeito nocivo à saúde referente ao agente químico hidrocarboneto foi neutralizado pelo uso de EPI eficaz, tendo indicado todos os EPI utilizados. Não caracterizada a atividade especial pela exposição aos agentes químicos.
Conforme constou no item provas, o PPP acostado aos autos possui indicação de nome de profissional legalmente habilitado e firmado por representante legal da empresa, sendo informada a exposição do autor ao agente nocivo ruído pormenorizadamente, conforme constou no voto condutor. Já a informação pericial, indicando que nos PPRA da empresa, referente ao período de 2005 a 2012, os valores de ruído variavam entre 72,4 dB(A) a 83,6 dB(A), configura-se numa informação que abrange um período muito amplo, não sendo especificado cada intervalo.
Nesse compasso, ressalto que, em face do suporte fático contextualizado nos autos, o PPP constitui-se no documento válido para a análise.
Sem razão o INSS.
Ou seja, em relação a tais questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de Declaração da Parte Autora
A parte embargante apontou que não houve análise de documentação fornecida pela empresa PERSONAL, que informava que o autor laborou no período de 31/10/2005 a 07/03/2006 nas dependências da empresa KOCH Metalúrgica S/A, prestando serviços para a mesma no setor de montagens.
No ponto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alterar o julgado. Por oportuno, cito trecho da perícia em que essa informação restou apresentada:
A empresa Personal prestava serviço de mão de obra para Koch.
Com relação à utilização de EPI, a título de agregar fundamentação, cito trecho do laudo complementar formulado pela parte autora (Evento 91):
Vem responder aos quesitos complementares solicitados pelo Autor conforme segue:
As conclusões a que chegou esta perita estão baseados nos comprovantes de entrega de EPI anexo. Neles constam os tipos de equipamentos, as datas de entrega, os Certificados de Aprovação (CA) e assinaturas do Autor.
Entendemos que o efeito nocivo à saúde, do agente químico hidrocarboneto, foi neutralizado nos períodos de 31.10.2005 a 07.03.2006 (Personal – Locação de Mão de Obra Temporária Ltda) - 08.03.2006 a 20.11.2013 (Koch Metalúrgica S/A). Constam nos documentos os seguintes EPI’s:
No ponto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Por fim, o embargante, ressaltou que não foi apreciado e nem apresentado cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 20/11/2013, embora tenha realizado o pedido na inicial e em grau recursal.
No caso dos autos, o autor possui duas DER: 17/09/2012 e de 20/11/2013. O cálculo elaborado no julgamento contemplou a primeira DER. Em razão do embargante ter reiterado todos os termos da inicial, onde também constou o pedido de procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 2ª DER (20/11/2013), entendo que deve ser sanada a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes somente a esse ponto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 02/09/1961 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 20/11/2013 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 18 anos, 6 meses e 3 dias | 228 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 19 anos, 3 meses e 17 dias | 237 |
Até a DER (20/11/2013) | 27 anos, 3 meses e 18 dias | 335 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 22/10/1984 | 15/04/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 28 dias | 0 |
2 | - | 20/03/1981 | 18/05/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
3 | - | 01/07/1987 | 31/03/1991 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
4 | - | 01/05/1991 | 30/04/1996 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | - | 01/07/1996 | 31/10/1999 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 0 |
6 | - | 21/09/1981 | 18/01/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias | 0 |
7 | - | 08/02/1982 | 29/10/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 0 |
8 | - | 09/02/1984 | 15/10/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 0 |
9 | - | 01/08/1979 | 24/01/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 0 |
10 | - | 01/04/2007 | 28/05/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 17 dias | 0 |
11 | - | 26/03/2009 | 20/11/2013 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 10 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 25 anos, 4 meses e 4 dias | 228 | 37 anos, 3 meses e 14 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 10 meses e 10 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 26 anos, 5 meses e 24 dias | 237 | 38 anos, 2 meses e 26 dias | - |
Até 20/11/2013 (DER) | 36 anos, 9 meses e 22 dias | 335 | 52 anos, 2 meses e 18 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 20/11/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Opção pelo benefício mais vantajoso
Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Conclusão
Rejeitados os embargos de declaração do INSS.
Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para sanar as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes somente para a apresentação de cálculo de contagem de tempo de contribuição relativo à 2ª DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e por acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes somente para a apresentação de cálculo de contagem de tempo de contribuição relativo à 2ª DER.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002466251v16 e do código CRC 37ca5b08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2021, às 17:51:35
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014743-91.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. omissões sanadas. efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo INSS.
3. Caso em que acolhidos os embargos de declaração da parte autora para sanar as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes somente para a apresentação de cálculo de contagem de tempo de contribuição relativo à 2ª DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes somente para a apresentação de cálculo de contagem de tempo de contribuição relativo à 2ª DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002466252v4 e do código CRC ab62ec95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:18
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5014743-91.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVO À 2ª DER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.