
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005896-66.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA/STF 709 - OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
Defende a parte embargante, em síntese, que tanto a sentença, quanto o v. acórdão, condenaram o INSS a reconhecer períodos de trabalho especiais e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como afastaram a aplicação da lei (art. 57, § 8º, LB) e firmaram a sua inconstitucionalidade. Afirma que, caso não seja reformado o julgado no ponto, o autor poderá voltar a atividade nociva no futuro, visto que lhe permite e fará coisa julgada a seu favor, razão porque persiste o interesse recursal do INSS.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:
Não há omissão quanto ao pedido feito em preliminar de contrarrazões, porquanto a decisão embargada refere-se apenas à conformação do Tema 709/STF no presente processo.
Nesse sentido, entretanto, merece acolhida o recurso, uma vez que o referido Tema 709, a que essa Turma foi instada a se manifestar em juízo de retratação, não se aplica às hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas às aposentadorias especiais.
Sendo assim, acolhem-se os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, declarar que não há retratação a ser efetuada no presente processo por força do Tema 709.
Isso porque sendo o autor titular de aposentadoria por tempo de contribuição (42), conforme se vislumbra do doc. juntado ao evnto 126 do proc. orig. (INFBEN1), a ele não se aplica o Tema 709, específico para as aposentadorias especiais, que não é o caso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005896-66.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5005896-66.2015.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEROCI PIRES NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: Sheila Fonseca Kovalski (OAB RS097396)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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