
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005893-82.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS SABIO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma.
Defende a parte embargante, em síntese, omissão quanto à análise da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 01/01/2013.
É o relatório.
VOTO
REAFIRMAÇÃO DA DER
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso, em que pese não se tratar propriamente de omissão, uma vez que o pleito não foi de aposentadoria por tempo de contribuição por reafirmação da DER, é possível reconhecer o pleito em razão do julgamento do referido Tema.
Observo que, não obstante a parte autora não tenha tempo suficiente para a aposentadoria na data do requerimento administrativo, comprovadamente seguiu vertendo contribuições até 08/08/2012 para a mesma empresa, conforme se observa em consulta ao sítio do CNIS. Todavia, conforme planilha abaixo, mesmo que computado todo o interstício até data, 08/08/2012, não completaria o autor tempo suficiente para aposentadoria:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento: | 08/12/1966 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 23/04/2012 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 3 meses e 25 dias | 149 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 14 anos, 3 meses e 7 dias | 160 |
Até a DER (23/04/2012) | 26 anos, 8 meses e 2 dias | 309 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 22/08/1986 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 4 anos, 2 meses e 18 dias | 0 |
2 | - | 19/11/2003 | 29/02/2012 | 0.40 Especial | 3 anos, 3 meses e 23 dias | 0 |
3 | Período posterior à DER | 24/04/2012 | 08/08/2012 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 15 dias | 5 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 17 anos, 6 meses e 13 dias | 149 | 32 anos, 0 meses e 8 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 11 meses e 24 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 18 anos, 5 meses e 25 dias | 160 | 32 anos, 11 meses e 20 dias | - |
Até 23/04/2012 (DER) | 34 anos, 2 meses e 13 dias | 309 | 45 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 23/04/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 11 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Dessa forma, diferentemente do suscitado em embargos, resta impossível reafirmar a DER para 01/01/2013, uma vez que não há contribuições até essa data.
Passo à análise da possibilidade de reafirmação com inclusão de novo vínculo, junto ao Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, a contar de 01/04/2019:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 08/12/1966 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 23/04/2012 |
Reafirmação da DER: | 02/10/2019 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 22/08/1986 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 4 anos, 2 meses e 18 dias | 0 |
2 | - | 19/11/2003 | 29/02/2012 | 0.40 Especial | 3 anos, 3 meses e 23 dias | 0 |
3 | -Período posterior à DER | 24/04/2012 | 08/08/2012 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 15 dias | 5 |
4 | -Período posterior à DER | 01/04/2019 | 02/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 7 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 17 anos, 6 meses e 13 dias | 149 | 32 anos, 0 meses e 8 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 11 meses e 24 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 18 anos, 5 meses e 25 dias | 160 | 32 anos, 11 meses e 20 dias | - |
Até 23/04/2012 (DER) | 34 anos, 2 meses e 13 dias | 309 | 45 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
Até 02/10/2019 (Reafirmação DER) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 321 | 52 anos, 9 meses e 24 dias | 87.8167 |
Nessas condições, em 02/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Honorários - fixação
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Tendo em vista que a concessão de benefício deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários aqui fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até deste acórdão.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, sendo caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Acolhidos parcialmente so embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a DER reafirmada para 02/10/2019.
Consectários na forma da fundamentação.
Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498447v7 e do código CRC 6e16f39f.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005893-82.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS SABIO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. reafirmação da der. concessão. consectários.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Hipótese de reafirmação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. No caso, os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498448v3 e do código CRC 8e7cc232.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5005893-82.2013.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: PAULO CESAR RAMOS SABIO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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