
Apelação Cível Nº 5000572-55.2020.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOISE LOPES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Negado provimento à apelação da parte autora.
. Verba honorária majorada, a favor do INSS, em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Defende a parte embargante, em síntese, que ocorreu omissão quanto ao reconhecimento do lapso de 20/04/1999 a 03/12/2018, visto que não foram analisadas as conclusões do laudo pericial de reclamatória trabalhista (evento 1 - LAUDO15).
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Período de 20/04/1999 a 03/12/2018 [empregador: A C Santa Casa de Rio Grande]
Alega a parte autora, que nesse período em que trabalhou no cargo de auxiliar de cozinha em instituição hospitalar, estava exposta a agentes biológicos.
No perfil profissiográfico previdenciário apresentado não há registro de exposição a microrganismos patogênicos (evento 1, PPP9).
Consta no referido PPP, que as atividades da autora consistiam em: auxiliar no preparo de ingredientes para a cocção de alimentos solicitados; lavar a louça e preparar lanches para o plantão.
Da análise das atividades conclui-se que ainda que houvesse exposição a agentes biológicos, esta seria apenas de forma eventual.
Veja-se que a jurisprudência recente da Turma Regional de Uniformização, flexibilizou o conceito de permanência, passando a exigir não o contato permanente com o agente contagioso, mas a permanência do risco desse contato: mesmo assim, nunca dispensou o requisito da permanência (para períodos posteriores a 1995), nem o da habitualidade (para quaisquer períodos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Paradigmas oriundos de TRFs e TRTs não se prestam a embasar pedido de uniformização regional, porque necessária a demonstração de divergência entre as Turmas Recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela própria TRU. 2. A Turma Recursal, diante do conjunto probatório formado nos autos, concluiu não ter sido comprovado o risco de contágio por agentes biológicos, na medida em que a segurada desempenhava atividades burocráticas como recepcionista, sem efetivo contato com pacientes com doenças infecto-contagiantes ou material contaminado. 3. A alteração dessa conclusão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. ( 5000154-53.2016.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019)
Ademais, há de atentar para o fato que não há no PPP registro de exposição a agentes biológicos.
Quanto aos agentes citados no PPP (calor, ruído e álcalis) não há informação a respeito da intensidade / nível, que possibilitem verificar a sua nocividade, para fins previdenciários.
Portanto, não comprovada a exposição a agentes considerados nocivos para fins previdenciários, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por seus próprios fundamentos. Quanto aos laudos paradigmas juntados na inicial, considerando que se referem a atividades diversas da exercida pela autora, indefiro o pedido de sua utilização como prova emprestada.
Em atenção à apelação da parte autora, nota-se que o labor consistia em auxiliar no preparo de ingredientes para a cocção de alimentos solicitados; lavar a louça e preparar lanches para o plantão, não ensejando o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, visto que não havia contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação, ou seja, o simples fato de ser a atividade exercida em ambiente hospitalar não necessariamente implica o enquadramento especial da atividade laborativa.
Cito precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 28.04.1995, comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Comprovado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 3. O EPI eficaz não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial em caso de exposição a ruído. Precedentes. 4. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. READIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996). 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005202-72.2012.404.7122, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2017) (grifo intencional)
Ainda, quanto aos laudos similares acostados, observa-se tratar de cargos e atividades diversas das desempenhadas pela autora que era de auxiliar de cozinha.
Quanto aos demais agentes mencionados no fomulário PPP - calor, ruído e álcalis - além de não haver quantificação, nota-se que, em função das diversas atividades desenvolvidas pela autora, o contato é meramente eventual, não ensejando o reconhecimento da especialidade do labor.
Ainda, em relação ao laudo pericial da reclamatória trabalhista (evento 1, LAUDO15), note-se tratar do cargo de copeira, cuja função era "Realizava atividades de buscar o carrinho térmico com as embalagens a serem servidas, distribui as refeições nos quartos, recolhe os materiais, faz a limpezas de talheres e embalagens com detergente, serve duas refeições por turno, sendo de 35-40 por vez. Demora cerca de 40 minutos para entregar todas, cerca de uma hora para limpeza da louça e a cada 15 dias faz a limpeza da copa piso e mobiliário. Utilizava em sua rotina de trabalho esponja, detergente, vassoura, talheres, copos, talheres e pratos descartáveis, embalagens metálicas, pano e vassoura.", ou seja, distino do labor da parte autora que era de auxiliar de cozinha e consistia em "auxilia no preparo de ingredientes para a cocção de todos os tipos de alimentos que é solicitado, lava loucças, confecciona lanches para os plantão."
Ademais, o formulário PPP, contemporâneo ao labor e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, não indica exposição a agentes biológicos no labor da autora.
Portanto, em relação a tais questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração somente para agregar fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453004v3 e do código CRC d45fe464.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/4/2021, às 17:18:35
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5000572-55.2020.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOISE LOPES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. Embargos de declaração acolhidos em parte somente para agregar fundamentação.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração somente para agregar fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453005v4 e do código CRC 90034a2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:11
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5000572-55.2020.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOISE LOPES DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.