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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016214-23.2015.4.04.7108

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5016214-23.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016214-23.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IZAMIR ROBERTO CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma (Evento 26.2), cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

1. Afastada a alegação preliminar de cerceamento de defesa.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Oferecida a oportunidade de reafirmação da DER (Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019), o autor não comprovou tempo especial suficiente à obtenção do benefício de aposentadoria especial.

4. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.

8. Determinada a imediata implantação do benefício.

Defende a parte embargante (Evento 31/TRF), em síntese, que há pontos relevantes a serem analisados em relação ao acórdão embargado, epecialmente quanto à análise da especialidade do labor nos períodos de 03/05/1999 a 29/09/2000 e de 05/01/2004 a 14/02/2007 (Calçados Zeket Ltda.). Requer, reiterando o que pleiteou na apelação, seja considerado haver cerceamento de defesa pela não produção de perícia técnica quanto ao período em questão.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o voto condutor do acórdão assim consignou (Evento 26/TRF):

Da alegação preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial quanto ao período laborado na empresa Calçados Zeket Ltda. Postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com o objetivo de que seja produzida prova técnica pericial quanto ao labor exercido de 03/05/1999 a 29/09/2000 e de 05/01/2004 a 14/02/2007.

Compulsando os autos, verifica-se que o próprio demandante considerou satisfatório o acervo probatório em derradeira manifestação nos autos antes da sentença (Evento 107 - PET1), não sem antes conformar-se na oportunidade em que falou nos autos (Eventos 65 e 79) após o Juízo a quo negar a produção de prova pericial para os períodos laborados na empresa Calçados Zeket Ltda. por julgá-la desnecessária (Evento 64 - DESPADEC1, item 1), considerando que o feito encontrava-se suficientemente instruído para julgamento em relação a tais períodos.

Portanto, o autor resignou-se com o acervo probatório produzido, legando as conclusões sobre a existência de especialidade ou não do labor exercido à interpretação do julgador e ao entendimento deste a respeito do tema, uma vez que o próprio demandante considerou suficiente a documentação apresentada.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Não há, portanto, razão para que se aceite a inconformidade da parte autora no ponto.

Ademais, pode-se notar que o juízo a quo instruiu exaustivamente o feito, buscando de todas as formas obter as provas mais adequadas para que pudesse decidir o caso dos autos.

Apreciadas as peculiaridades do caso concreto, entendo não haver cerceamento de defesa, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual.

Rechaço, portanto, o pedido de dilação probatória, por não haver razão para a anulação pleiteada.

No que concerne à análise do mérito quanto à especialidade do labor nos períodos de 03/05/1999 a 29/09/2000 e de 05/01/2004 a 14/02/2007 (Calçados Zeket Ltda.), assim restou decidido, mantendo-se a sentença:

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Feita essa digressão, passo à análise do caso concreto.

(...)

PERÍODOS:De 03/05/1999 a 22/05/2003
De 01/09/2003 a 14/02/2007
EMPRESA:Calçados Zeket Ltda
CARGO / SETORServiços Gerais / Acabamento
ATIVIDADES:De 03/05/1999 a 11/07/1999:

- Retirava a planta da esteira (sapato enformado), segurava a peça de forma que a parte inferior ficava virada contra o martelete; e

- Encostava e pressionava para rebater toda borda e planta do cabedal, verificava a qualidade da operação e recolocava a peça na esteira.

De 12/07/1999 a 29/09/2000:

- Retirava a planta da esteira (sapato enformado), segurava a peça de forma que a parte inferior ficava virada contra o martelete; e

- Encostava e pressionava para rebater toda borda e planta do cabedal, verificava a qualidade da operação e recolocava a peça na esteira.

De 30/09/2000 a 29/10/2001:

- Retirava o par de sapatos da esteira e colocava sobre a mesa, segurava um pé de modo que a parte inferior ficava virada para cima, aplicava uma camada de adesivo em toda palmilha do sapato e bordas do corte, devolvia o pé na bandeja da esteira.

De 30/10/2001 a 22/05/2003:

- Retirava o par de sapatos da esteira e colocava sobre a mesa, segurava um pé de modo que a parte inferior ficava virada para cima, aplicava uma camada de adesivo em toda palmilha do sapato e bordas do corte, devolvia o pé na bandeja da esteira.

De 01/09/2003 a 22/10/2003:

- Retirava o par de sapatos da esteira e colocava sobre a mesa, segurava um pé de modo que a parte inferior ficava virada para cima, aplicava uma camada de adesivo em toda palmilha do sapato e bordas do corte, devolvia o pé na bandeja da esteira.

De 23/10/2003 a 04/01/2004:

- Retirava o par de sapatos da esteira e colocava sobre a mesa, segurava um pé de modo que a parte inferior ficava virada para cima, aplicava uma camada de adesivo em toda palmilha do sapato e bordas do corte, devolvia o pé na bandeja da esteira.

De 05/01/2004 a 14/02/2007:

- Retirava a planta da esteira (sapato enformado), segurava a peça de forma que a parte inferior ficava virada contra o martelete.

- Encostava e pressionava para rebater toda borda e planta do cabedal, verificava a qualidade da operação e recolocava a peça na esteira.

MEIOS DE PROVACTPS (evento 09, PROCADM8, pg. 02)

PPP (evento 09, PROCADM5, pg. 15/17)

Laudo similar (evento 09, PROCADM6, pg. 01/07)

ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 53.831/64 (item 1.2.11);
Decreto n.º 83.070/79 (item 1.2.10).
CONCLUSÃO:Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento.

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora nos seguintes periodos:

(a.1) De 03/05/1999 a 11/07/1999: 87 dB(A) de forma habitual, permanente e não intermitente, porém não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois o limite de tolerância era de até 90 dB(A).

(a.2) De 12/07/1999 a 29/09/2000: 82 dB(A) de forma habitual, permanente e não intermitente, porém não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois o limite de tolerância era de até 90 dB(A).

(a.3) De 30/09/2000 a 29/10/2001: 81 dB(A) de forma habitual, permanente e não intermitente, porém não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois o limite de tolerância era de até 90 dB(A).

(a.4) De 30/10/2001 a 22/05/2003: 82,4 dB(A) de forma habitual, permanente e não intermitente, porém não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois o limite de tolerância era de até 90 dB(A).

(a.5) De 01/09/2003 a 22/10/2003: 82,4 dB(A) de forma habitual, permanente e não intermitente, porém não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois o limite de tolerância era de até 90 dB(A).

A base legal encontra-se no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A avaliação qualitativa apresentada comprova a exposição ao agente químico N-Hexano nos períodos de 30/09/2000 a 29/10/2001, 30/10/2001 a 22/05/2003, 01/09/2003 a 22/10/2003 e 23/10/2003 a 04/01/2004, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 30/09/2000 a 29/10/2001, 30/10/2001 a 22/05/2003, 01/09/2003 a 22/10/2003 e 23/10/2003 a 04/01/2004, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

(...)

Com efeito, quanto aos períodos de 03/05/1999 a 29/09/2000 e 05/01/2004 a 14/02/2007, laborados na empresa Calçados Zeket Ltda., os agentes químicos listados no PPP (regularmente preenchido e com assinatura de responsabilidade técnica por profissional habilitado) apresentam medições dentro do nível de tolerância especificado no Anexo 11 da NR-15, não ensejando o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Consigno, ainda, quanto aos níveis de ruído para o período de 05/01/2004 a 14/02/2007, que o Setor de Montagem e Acabamento, no qual o autor laborou como Serviços Gerais em Acabamento, desde 07/1999 não apresentava ruídos acima de 82,4 dB(A), sendo que no último registro do PPP (Evento 9 - PROCADM5, fls. 15-17 - 12/07/1999 a 29/09/2000) para a função "Op. Máq. Rebater", antes do período contestado, o ruído registrado foi de 82 dB(A), muito abaixo do limite legal.

Portanto, há completa coerência no entendimento de que o nível de ruído entre 05/01/2004 e 14/02/2007 não apresentou grau nocivo, em razão dos ruídos registrados em todos os períodos entre 1999 e 2004 na empresa, no setor em que o autor trabalhava, todos abaixo do limite legalmente estabelecido.

Ou seja, em relação a tais questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505560v6 e do código CRC e8457f93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/4/2021, às 17:7:57


5016214-23.2015.4.04.7108
40002505560.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016214-23.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IZAMIR ROBERTO CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505561v3 e do código CRC 450a56cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:48


5016214-23.2015.4.04.7108
40002505561 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5016214-23.2015.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: IZAMIR ROBERTO CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.

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