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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5067088-65.2017.4.04.7100

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5067088-65.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067088-65.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOÃO ANTONIO DEBOM SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entedimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, está verificada a coisa julgada.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Defende a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão, ao deixar de analisar novas provas do direito pleiteado, em razão de coisa julgada operada apenas secundum eventum litis, ou secundum eventum probationis.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:

Preliminarmente: do reconhecimento da existência de coisa julgada - período de 05/04/1994 a 28/05/2015

Tenho que deve ser mantida a sentença que entendeu ter havido coisa julgada quanto ao período controvertido, o qual já foi objeto de discussão em ação anterior (processo nº 5000117-54.2016.4.04.7126). Com efeito, não se trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, mas sim de sua eficácia direta, pois tal período já foi objeto da causa de pedir e do pedido na ação anteriormente ajuizada pela parte.

A efetiva especialidade do trabalho de 05/04/1994 a 28/05/2015, junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, foi examinada em razão de pedido de aposentadoria. Ou seja, pedido coincidente com o ora postulado, apenas acrescido de outros interregnos.

Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior, não podendo a posterior alteração da jurisprudência sobre o ponto, ou existência de novas provas (caso dos autos), ter o condão de afastar a coisa julgada, a qual só não teria ocorrido, acaso tivesse a ação sido extinta sem julgamento de mérito quanto a tal período, o que não foi o caso. Materializada a coisa julgada, incabível a análise de novas provas requerida pelo apelante, ainda que para reconhecer a existência de outros agentes nocivos, não alegados no processo anterior.

No ponto, cabível reproduzir a ratio decidendi que embasou a sentença atacada, a qual deu adequada solução à lide:

Cumpre referir que a documentação ora anexada aos autos que não havia sido anteriormente apresentada na via administrativa ou juntada aos autos da ação judicial antes referida, não constitui "documentos novos", na medida em que se referem a fatos ocorridos muito anteriormente ao requerimento administrativo apresentado na via administrativa, não havendo qualquer óbice para que tivesse diligenciado anteriormente em sua obtenção, com o aproveitamento na demanda judicial em curso.

O artigo 493 do CPC trata da consideração, no momento da prolação da sentença, de fatos novos que tenham ocorrido durante a tramitação do feito:

"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

Como a própria redação indica, fato novo a ser considerado, de ofício ou a requerimento da parte, é aquele que não existia ao tempo da propositura da ação, sendo superveniente àquele momento. Se o fato já havia ocorrido, mas apenas veio a ser conhecido durante o trâmite do processo, não é fato novo. Sendo assim, menos ainda se faz possível pretender que, após a produção dos efeitos da coisa julgada, seja esta desconsiderada por ter obtido a parte pretensa prova, ainda que documental, dos mesmos fatos que anteriormente pretendeu provar e, no entendimento do julgador, não logrou efetuar. Em termos quiçá excessivamente simplórios e diretos, se a prova de que dispõe a parte é precária ou enseja o risco de improcedência da demanda, tal fator deve ser analisado de imediato quando da propositura, porquanto é inviável repetir a propositura de ação, com idêntica pretensão, a cada novo documento que se venha a obter.

De igual modo, para que se faça possível desconsiderar a coisa julgada, mister seria que ocorresse a rescisão do julgado, mediante o competente ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 966, VII, do CPC:

"VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

No entanto, não tendo sido promovida pelo autor a competente ação rescisória, não cabe a este magistrado desconsiderar a coisa julgada. Mais que isso, a teor do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", o que demonstra que o segurado deveria ter diligenciado na obtenção de prova extensiva de seu alegado direito antes de ingressar com a ação judicial. Ressalto, por oportuno e relevante, que, em se tratando de segurados da Previdência Social, os Juízes Federais vêm, sistematicamente, amenizando a regra processual antes mencionada, provocando as partes a apresentar a documentação comprobatória de seu direito, notadamente em razão de sua hipossuficiência, mas isso não constitui obrigação do Poder Judiciário, a quem não incumbe provar as alegações produzidas nos autos, não havendo qualquer óbice ao julgamento das demandas tais como apresentadas.

Finalmente, cumpre ressaltar que o só-fato de, nos autos da ação anteriormente ajuizada, ter sido requerido tal enquadramento com base em disposição legal diversa daquela que embasa a pretensão ora formulada não caracteriza diversidade de pedidos, mas tão-somente de argumentação jurídica no sentido de buscar a caracterização, como tempo de serviço especial, do mesmo interregno.

Mantido, portanto, o entendimento de coisa julgada em relação ao pleito de reconhecimento de especialidade quanto ao período de 05/04/1994 a 28/05/2015.

Outrossim, saliente-se que esta 5ª Turma não adota a teoria da coisa julgada "secundum eventum litis". E a jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.

Ou seja, em relação a tais questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486671v3 e do código CRC 89110a62.Informações adicionais da assinatura:
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5067088-65.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067088-65.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOÃO ANTONIO DEBOM SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486672v3 e do código CRC 9a42a1c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5067088-65.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOÃO ANTONIO DEBOM SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

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