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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF: MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM 23/02/2021. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004220-70.2011.4.04.7000

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF: MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM 23/02/2021. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. No caso, sem adentrar na discussão sobre a aplicação imediata do precedente decidido em sede de repercussão geral, a realidade é que a Suprema Corte, analisando embargos de declaração opostos no referido Tema 709, acabou definitivamente decidindo a questão jurídica, finalizando o julgamento, o que se conclui, pois, acerca da necessidade - desde, portanto, a respectiva decisão do STF no julgamento desses EDs (em 23/02/2021) -, da necessidade de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial, razão pela qual provido parcialmente o recurso do INSS, com efeitos infringentes. 3. Em atenção ao objeto dos presentes embargos de declaração do INSS, bem como aos fundamentos da decisão que nortearam o julgamento definitivo do Tema 709 - modulados os efeitos da decisão embargada em EDs pelo STF -, fora declarada a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos EDs no referido tema (23/02/2021), razão pela qual não se aplica, no caso, quaisquer implicações que venham a ser futuramente decididas em sentido contrário na revisão de controvérsia nº 51 (Tema 692 - REsp 1.401.560/MT), pendente de julgamento. Parcialmente provido o recurso do INSS no ponto, com atribuição de efeitos infringentes. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5004220-70.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004220-70.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 17/12/2020; eventos 79 e 80):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. APLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE HOUVE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.

2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, com a ressalva de que, nos casos de implantação de benefício no curso da lide, o segurado poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão do referido tema.

Defende o INSS, em síntese, que, considerado o julgamento do Tema 709/STF, fixou-se entendimento no sentido de que deverá ser cessado o benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado se manter ou retornar ao labor nocivo.

Aduz que a tese firmada em recurso extraordinário tem aplicação imediata aos processos em curso, não estando limitada ao respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Refere que a Turma julgadora, em que pese aparentemente adotar a tese firmada pelo E. STF, não seguiu os parâmetros da Corte Suprema no que se refere aos efeitos para o benefício deferido judicialmente, não observando, imediatamente, o julgamento da Corte Suprema, postergando seus efeitos para período posterior ao trânsito em julgado. Nesse sentido, pede seja suprida omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo E. STF no tema 709, no que tange a sua aplicação imediata, o que veda a continuidade do exercício de atividade nociva pelo segurado em gozo de aposentadoria especial, determinando seu cancelamento imediato e consequente responsabilidade pela devolução/compensação dos valores recebidos indevidamente no período.

Ainda, defende que, tratando-se de implantação de benefício decorrente de decisão judicial precária, que contraria o entendimento do E. STF, deve se observar o que vier a ser decidido no julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) - atualmente em revisão pela Controvérsia nº 51 - em que o STJ havia firmado tese no sentido de que a reforma da decisão obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Ao final, requer o INSS sejam providos os embargos para:

a) suprir a omissão do acórdão quanto a aplicação e os limites da tese fixada pelo E. STF no tema 709, e no que tange a sua imediata incidência, nos termos do título "1" dos embargos;

b) suprir a omissão quanto a possibilidade de devolução dos valores recebidos por tutela provisória, nos termos do título "2" dos embargos;

A parte autora peticionou, informando que deixou de trabalhar em condições especiais em 03/2010, não havendo atividade especial concomitantemente com o recebimento da aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Conforme ata da decisão de julgamento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021), por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração interpostos ao julgamento do Tema 709 para (grifei): "a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão."

No caso, sem adentrar, aqui, na discussão sobre a aplicação imediata do precedente decidido em sede de repercussão geral, a realidade é que a Suprema Corte, analisando embargos de declaração opostos no referido Tema 709, acabou definitivamente decidindo a questão jurídica, finalizando o julgamento, o que se conclui, pois, acerca da necessidade - desde, portanto, a respectiva decisão do STF no julgamento desses EDs (em 23/02/2021) -, de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial, razão pela qual entendo por prover parcialmente o recurso do INSS no ponto, com efeitos infringentes.

Ademais, atento ao objeto dos presentes embargos de declaração do INSS, bem como aos fundamentos da decisão que nortearam o julgamento definitivo do Tema 709 - modulando os efeitos da decisão embargada em EDs -, fora declarada a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos EDs no referido tema (23/02/2021), razão pela qual evidencia-se que não se aplica, no caso, quaisquer implicações que venham a ser futuramente decididas em sentido contrário na revisão de controvérsia nº 51 (Tema 692 - REsp 1.401.560/MT), pendente de julgamento, devendo ser parcialmente provido o recurso do INSS no ponto de modo a agregarem-se esses respectivos fundamentos ao decisum embargado, com a atribuição de efeitos infringentes.

Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483316v4 e do código CRC 884af50a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:39


5004220-70.2011.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004220-70.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF: MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM 23/02/2021. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. No caso, sem adentrar na discussão sobre a aplicação imediata do precedente decidido em sede de repercussão geral, a realidade é que a Suprema Corte, analisando embargos de declaração opostos no referido Tema 709, acabou definitivamente decidindo a questão jurídica, finalizando o julgamento, o que se conclui, pois, acerca da necessidade - desde, portanto, a respectiva decisão do STF no julgamento desses EDs (em 23/02/2021) -, da necessidade de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial, razão pela qual provido parcialmente o recurso do INSS, com efeitos infringentes.

3. Em atenção ao objeto dos presentes embargos de declaração do INSS, bem como aos fundamentos da decisão que nortearam o julgamento definitivo do Tema 709 - modulados os efeitos da decisão embargada em EDs pelo STF -, fora declarada a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos EDs no referido tema (23/02/2021), razão pela qual não se aplica, no caso, quaisquer implicações que venham a ser futuramente decididas em sentido contrário na revisão de controvérsia nº 51 (Tema 692 - REsp 1.401.560/MT), pendente de julgamento. Parcialmente provido o recurso do INSS no ponto, com atribuição de efeitos infringentes.

4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483317v5 e do código CRC 99c9df0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:39


5004220-70.2011.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004220-70.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GILBERTO ANDRE

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

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